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Tribunal
TST
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2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TST · Subseção I Especializada em Dissídios Individuais · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SUBSEÇÃO I ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: ALBERTO BASTOS BALAZEIRO EDCiv-Ag Emb 0205500-21.1996.5.01.0044 EMBARGANTE: RENATO TRISTAO MACHADO EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A. A secretaria do(a) Subseção I Especializada em Dissídios Individuais intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (b21f110) proferido nos autos do processo 0205500-21.1996.5.01.0044 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-EDCiv-Ag-Emb-EDCiv-Ag-AIRR - 0205500-21.1996.5.01.0044 A C Ó R D Ã O Subseção I Especializada em Dissídios Individuais GMABB/ra/ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM EMBARGOS. DESCABIMENTO DOS EMBARGOS INTERPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SÚMULA Nº 353 DO TST. IMPOSIÇÃO DE MULTA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO. Nega-se provimento a embargos de declaração quando o acórdão embargado não padece da omissão apontada. No caso, verifica-se que este Colegiado emitiu pronunciamento claro e fundamentado acerca da matéria jurídica, que não comporta reexame pela via horizontal. Embargos de declaração a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Embargos em Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-Ag-Emb-EDCiv-Ag-AIRR - 0205500-21.1996.5.01.0044, em que é EMBARGANTE RENATO TRISTAO MACHADO e é EMBARGADO BANCO BRADESCO S.A.. Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão desta Subseção, em que se negou provimento ao agravo interposto pelo reclamante, com aplicação de multa. Petição do embargante ID 47dd8c7 requerendo remessa à pauta presencial, preferência no julgamento e sustentação oral. É o relatório. V O T O ANÁLISE DA PETIÇÃO ID 47dd8c7 Por meio da mencionada petição, o embargante requer seja o feito remetido à pauta presencial, com preferência e sustentação oral. Conforme arts. 134, § 4º-A, II, e § 7º, e 135, II, do Regimento Interno do TST, a remessa para sessão presencial é prerrogativa do Relator, quando o recurso não comporte sustentação oral. No caso, nos termos do art. 161, § 5º, do RITST, não é cabível sustentação oral nos processos de embargos de declaração e, como informado pelo peticionante, o autor conta com mais de 84 anos de idade, motivo pelo qual a manutenção do feito na presente sessão virtual confere eficácia ao princípio da celeridade. Indefiro. 1. CONHECIMENTO Tempestivos e com representação processual regular, CONHEÇO dos embargos de declaração. 2. MÉRITO Esta Subseção negou provimento ao agravo interposto pelo reclamante, com aplicação de multa. Adotou os seguintes fundamentos: AGRAVO EM EMBARGOS. FASE DE EXECUÇÃO. DESCABIMENTO D O S EMBARGOS INTERPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SÚMULA Nº 353 DO TST. IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. Conforme o art. 5º, “b”, da Lei nº 7.701/88, as Turmas do TST detêm a competência para “julgar, em última instância, os agravos de instrumento dos despachos de Presidente de Tribunal Regional que denegarem seguimento a recurso de revista”. Interpretando o referido dispositivo de lei, esta Corte Superior editou a Súmula nº 353, preconizando que, em regra, não cabem embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de Turma proferida em agravo. 2. Na espécie, a despeito das alegações da parte agravante, observa-se que a presente hipótese não corresponde a nenhuma das exceções descritas na Súmula n° 353 do TST aptas a oportunizar o cabimento dos embargos. Os embargos foram interpostos em face de acórdão de Turma prolatado em agravo interposto contra decisão monocrática proferida em agravo de instrumento em recurso de revista, em que analisados os pressupostos do art. 896 da CLT. Note-se que os embargos impugnam o próprio mérito recursal, buscando demonstrar a admissibilidade do recurso de revista, já examinada pela Presidência do Tribunal Regional de origem e pela Turma do TST – esta, “em última instância”, na forma do art. 5º, “b”, da Lei nº 7.701/88. 3. A jurisprudência desta Subseção é firme no sentido de que a interposição de agravo em face de decisão que denegou seguimento aos embargos com base na Súmula nº 353 do TST revela o caráter meramente protelatório da medida, porquanto visa destrancar recurso incabível, o que enseja, assim, a condenação da parte agravante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, ora fixada em 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro nos arts. 80, VII, e 81, do CPC. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação de multa. (...) Pois bem. A despeito das alegações da parte agravante, observa-se que a presente hipótese não corresponde a nenhuma das exceções descritas na Súmula n° 353 do TST aptas a oportunizar o cabimento dos embargos interpostos em face de agravo em agravo de instrumento em recurso de revista. Isso porque os embargos foram interpostos em face de acórdão de Turma prolatado em agravo interposto contra decisão monocrática proferida em agravo de instrumento em recurso de revista, em que analisados os pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista (art. 896 da CLT) quanto ao tema recursal. Esclareço que não se trata da exceção aludida no item “f” da Súmula nº 353, porque não se trata de embargos contra decisão de Turma proferida em agravo em recurso de revista, mas sim contra acórdão em agravo em agravo de instrumento em recurso de revista. Note-se que os embargos impugnam o próprio mérito recursal, buscando demonstrar a admissibilidade do recurso de revista quanto à matéria jurídica, já examinada pela Presidência do Tribunal Regional de origem e pela Turma do TST. Nesse cenário, incide o disposto no art. 5º, “b”, da Lei nº 7.701/88, uma vez que o exercício da jurisdição encerrou-se (“em última instância”) no âmbito da Turma, conforme entendimento da Súmula n° 353 do TST. Acrescente-se que a jurisprudência desta Subseção é firme no sentido de que a interposição de agravo em face de decisão que denegou seguimento aos embargos com base na Súmula nº 353 do TST revela o caráter meramente protelatório da medida, porquanto visa destrancar recurso incabível, o que enseja, assim, a condenação da parte agravante ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Nos embargos de declaração, a parte aponta omissão e obscuridade. Alega omissão ao “não considerar a demonstração do cabimento do recurso interposto como trazida na petição de embargos e no próprio agravo interno, recursos estes de expressa previsão legal, e, portanto, que não poderiam gerar prejuízos financeiros”. Aponta omissão, também, ao “não se adentrar a impugnação específica da decisão monocrática agravada, que ao longo de 5 tópicos demonstrou o erro no julgamento”. Argumenta que “A própria Súmula 353, alínea "f" garante o cabimento dos embargos por ter sido o caso de decisão de Turma proferida em agravo em recurso de revista (...) A própria Lei 7.701/1988, que foi citada na decisão agravada, é que garante o cabimento dos embargos, haja vista o art. 3, III, "b", que diz competir a Seção de Dissídios Individuais julgar em última instância os embargos das decisões das Turmas que divergirem entre si”. Aduz que “Não se pode admitir dizer que o recurso, que foi interposto com cabimento legal (art. 894, II, da CLT, art. 3º, III, “b”, da Lei 7.701/1988 e Súmula 353, "f"), não o fora”. Informa que “o acórdão oriundo da 2ª Turma divergiu do da 5ª Turma, como demonstrado nos embargos id d2880a6” e que “A petição id 51c88a6 de 25.11.2025, que antecedeu o julgamento e reforçou o direito a sustentação oral, de tudo atento que este julgamento inicialmente seria virtual, e não o fora por impugnação do recorrente, aqui embargante”. Quanto à aplicação da multa, expõe que “Não é razoável, nem lógico pensar que a parte, vencedora da demanda e que mais cedo ou mais tarde vai receber seu direito (espera que isso ocorra em vida), é a parte que quer protelar, procrastinar, como fez constar o acórdão embargado, merecendo aqui também o devido pronunciamento judicial, já que aplicado ao trabalhador, cuja lei é a CLT, multa prevista no CPC”. Não há vício a sanar pela via horizontal. Os embargos de declaração consistem em recurso voltado a sanar omissão ou contradição no julgado, e não a promover um segundo julgamento da matéria jurídica já objeto de manifestação. Pois bem. Esta Subseção, ao negar provimento ao agravo, adotou fundamentação clara e explícita de que a presente hipótese não corresponde a nenhuma das exceções descritas na Súmula n° 353 do TST aptas a oportunizar o cabimento dos embargos, visto que “os embargos foram interpostos em face de acórdão de Turma prolatado em agravo interposto contra decisão monocrática proferida em agravo de instrumento em recurso de revista, em que analisados os pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista (art. 896 da CLT) quanto ao tema recursal”. Consignou, ainda, que “os embargos foram interpostos em face de acórdão de Turma prolatado em agravo interposto contra decisão monocrática proferida em agravo de instrumento em recurso de revista, em que analisados os pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista (art. 896 da CLT) quanto ao tema recursal” e que “não se trata da exceção aludida no item “f” da Súmula nº 353, porque não se trata de embargos contra decisão de Turma proferida em agravo em recurso de revista, mas sim contra acórdão em agravo em agravo de instrumento em recurso de revista”. Concluiu, assim, que “incide o disposto no art. 5º, “b”, da Lei nº 7.701/88, uma vez que o exercício da jurisdição encerrou-se (“em última instância”) no âmbito da Turma, conforme entendimento da Súmula n° 353 do TST”. Quanto à multa aplicada, restou fundamentado que “jurisprudência desta Subseção é firme no sentido de que a interposição de agravo em face de decisão que denegou seguimento aos embargos com base na Súmula nº 353 do TST revela o caráter meramente protelatório da medida, porquanto visa destrancar recurso incabível, o que enseja, assim, a condenação da parte agravante ao pagamento de multa por litigância de má-fé”. Observa-se que o acórdão combatido não analisou a matéria de fundo dos embargos, uma vez que o referido recurso não se enquadrou em quaisquer das exceções previstas na mencionada súmula, impossibilitando seu processamento. Salienta-se que a aplicação de óbice de natureza processual decorre da estrita observância da legislação correlata, não havendo que se falar em omissão. Nesse contexto, não se constata omissão, contradição ou obscuridade no julgado, mas apenas a pretensão da parte embargante de, sob pretexto de apontar vício no acórdão embargado, obter novo julgamento sobre matéria já decidida por este Colegiado, o que não se coaduna com o escopo do recurso horizontal. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 2 de setembro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26061423265878500000184277324. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26061423265878500000184277324?instancia=3 ELIANE SILVIO PESSOA
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO BRADESCO S.A.
TST · Subseção I Especializada em Dissídios Individuais · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SUBSEÇÃO I ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: ALBERTO BASTOS BALAZEIRO EDCiv-Ag Emb 0205500-21.1996.5.01.0044 EMBARGANTE: RENATO TRISTAO MACHADO EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A. A secretaria do(a) Subseção I Especializada em Dissídios Individuais intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (b21f110) proferido nos autos do processo 0205500-21.1996.5.01.0044 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-EDCiv-Ag-Emb-EDCiv-Ag-AIRR - 0205500-21.1996.5.01.0044 A C Ó R D Ã O Subseção I Especializada em Dissídios Individuais GMABB/ra/ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM EMBARGOS. DESCABIMENTO DOS EMBARGOS INTERPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SÚMULA Nº 353 DO TST. IMPOSIÇÃO DE MULTA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO. Nega-se provimento a embargos de declaração quando o acórdão embargado não padece da omissão apontada. No caso, verifica-se que este Colegiado emitiu pronunciamento claro e fundamentado acerca da matéria jurídica, que não comporta reexame pela via horizontal. Embargos de declaração a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Embargos em Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-Ag-Emb-EDCiv-Ag-AIRR - 0205500-21.1996.5.01.0044, em que é EMBARGANTE RENATO TRISTAO MACHADO e é EMBARGADO BANCO BRADESCO S.A.. Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão desta Subseção, em que se negou provimento ao agravo interposto pelo reclamante, com aplicação de multa. Petição do embargante ID 47dd8c7 requerendo remessa à pauta presencial, preferência no julgamento e sustentação oral. É o relatório. V O T O ANÁLISE DA PETIÇÃO ID 47dd8c7 Por meio da mencionada petição, o embargante requer seja o feito remetido à pauta presencial, com preferência e sustentação oral. Conforme arts. 134, § 4º-A, II, e § 7º, e 135, II, do Regimento Interno do TST, a remessa para sessão presencial é prerrogativa do Relator, quando o recurso não comporte sustentação oral. No caso, nos termos do art. 161, § 5º, do RITST, não é cabível sustentação oral nos processos de embargos de declaração e, como informado pelo peticionante, o autor conta com mais de 84 anos de idade, motivo pelo qual a manutenção do feito na presente sessão virtual confere eficácia ao princípio da celeridade. Indefiro. 1. CONHECIMENTO Tempestivos e com representação processual regular, CONHEÇO dos embargos de declaração. 2. MÉRITO Esta Subseção negou provimento ao agravo interposto pelo reclamante, com aplicação de multa. Adotou os seguintes fundamentos: AGRAVO EM EMBARGOS. FASE DE EXECUÇÃO. DESCABIMENTO D O S EMBARGOS INTERPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SÚMULA Nº 353 DO TST. IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. Conforme o art. 5º, “b”, da Lei nº 7.701/88, as Turmas do TST detêm a competência para “julgar, em última instância, os agravos de instrumento dos despachos de Presidente de Tribunal Regional que denegarem seguimento a recurso de revista”. Interpretando o referido dispositivo de lei, esta Corte Superior editou a Súmula nº 353, preconizando que, em regra, não cabem embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de Turma proferida em agravo. 2. Na espécie, a despeito das alegações da parte agravante, observa-se que a presente hipótese não corresponde a nenhuma das exceções descritas na Súmula n° 353 do TST aptas a oportunizar o cabimento dos embargos. Os embargos foram interpostos em face de acórdão de Turma prolatado em agravo interposto contra decisão monocrática proferida em agravo de instrumento em recurso de revista, em que analisados os pressupostos do art. 896 da CLT. Note-se que os embargos impugnam o próprio mérito recursal, buscando demonstrar a admissibilidade do recurso de revista, já examinada pela Presidência do Tribunal Regional de origem e pela Turma do TST – esta, “em última instância”, na forma do art. 5º, “b”, da Lei nº 7.701/88. 3. A jurisprudência desta Subseção é firme no sentido de que a interposição de agravo em face de decisão que denegou seguimento aos embargos com base na Súmula nº 353 do TST revela o caráter meramente protelatório da medida, porquanto visa destrancar recurso incabível, o que enseja, assim, a condenação da parte agravante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, ora fixada em 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro nos arts. 80, VII, e 81, do CPC. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação de multa. (...) Pois bem. A despeito das alegações da parte agravante, observa-se que a presente hipótese não corresponde a nenhuma das exceções descritas na Súmula n° 353 do TST aptas a oportunizar o cabimento dos embargos interpostos em face de agravo em agravo de instrumento em recurso de revista. Isso porque os embargos foram interpostos em face de acórdão de Turma prolatado em agravo interposto contra decisão monocrática proferida em agravo de instrumento em recurso de revista, em que analisados os pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista (art. 896 da CLT) quanto ao tema recursal. Esclareço que não se trata da exceção aludida no item “f” da Súmula nº 353, porque não se trata de embargos contra decisão de Turma proferida em agravo em recurso de revista, mas sim contra acórdão em agravo em agravo de instrumento em recurso de revista. Note-se que os embargos impugnam o próprio mérito recursal, buscando demonstrar a admissibilidade do recurso de revista quanto à matéria jurídica, já examinada pela Presidência do Tribunal Regional de origem e pela Turma do TST. Nesse cenário, incide o disposto no art. 5º, “b”, da Lei nº 7.701/88, uma vez que o exercício da jurisdição encerrou-se (“em última instância”) no âmbito da Turma, conforme entendimento da Súmula n° 353 do TST. Acrescente-se que a jurisprudência desta Subseção é firme no sentido de que a interposição de agravo em face de decisão que denegou seguimento aos embargos com base na Súmula nº 353 do TST revela o caráter meramente protelatório da medida, porquanto visa destrancar recurso incabível, o que enseja, assim, a condenação da parte agravante ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Nos embargos de declaração, a parte aponta omissão e obscuridade. Alega omissão ao “não considerar a demonstração do cabimento do recurso interposto como trazida na petição de embargos e no próprio agravo interno, recursos estes de expressa previsão legal, e, portanto, que não poderiam gerar prejuízos financeiros”. Aponta omissão, também, ao “não se adentrar a impugnação específica da decisão monocrática agravada, que ao longo de 5 tópicos demonstrou o erro no julgamento”. Argumenta que “A própria Súmula 353, alínea "f" garante o cabimento dos embargos por ter sido o caso de decisão de Turma proferida em agravo em recurso de revista (...) A própria Lei 7.701/1988, que foi citada na decisão agravada, é que garante o cabimento dos embargos, haja vista o art. 3, III, "b", que diz competir a Seção de Dissídios Individuais julgar em última instância os embargos das decisões das Turmas que divergirem entre si”. Aduz que “Não se pode admitir dizer que o recurso, que foi interposto com cabimento legal (art. 894, II, da CLT, art. 3º, III, “b”, da Lei 7.701/1988 e Súmula 353, "f"), não o fora”. Informa que “o acórdão oriundo da 2ª Turma divergiu do da 5ª Turma, como demonstrado nos embargos id d2880a6” e que “A petição id 51c88a6 de 25.11.2025, que antecedeu o julgamento e reforçou o direito a sustentação oral, de tudo atento que este julgamento inicialmente seria virtual, e não o fora por impugnação do recorrente, aqui embargante”. Quanto à aplicação da multa, expõe que “Não é razoável, nem lógico pensar que a parte, vencedora da demanda e que mais cedo ou mais tarde vai receber seu direito (espera que isso ocorra em vida), é a parte que quer protelar, procrastinar, como fez constar o acórdão embargado, merecendo aqui também o devido pronunciamento judicial, já que aplicado ao trabalhador, cuja lei é a CLT, multa prevista no CPC”. Não há vício a sanar pela via horizontal. Os embargos de declaração consistem em recurso voltado a sanar omissão ou contradição no julgado, e não a promover um segundo julgamento da matéria jurídica já objeto de manifestação. Pois bem. Esta Subseção, ao negar provimento ao agravo, adotou fundamentação clara e explícita de que a presente hipótese não corresponde a nenhuma das exceções descritas na Súmula n° 353 do TST aptas a oportunizar o cabimento dos embargos, visto que “os embargos foram interpostos em face de acórdão de Turma prolatado em agravo interposto contra decisão monocrática proferida em agravo de instrumento em recurso de revista, em que analisados os pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista (art. 896 da CLT) quanto ao tema recursal”. Consignou, ainda, que “os embargos foram interpostos em face de acórdão de Turma prolatado em agravo interposto contra decisão monocrática proferida em agravo de instrumento em recurso de revista, em que analisados os pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista (art. 896 da CLT) quanto ao tema recursal” e que “não se trata da exceção aludida no item “f” da Súmula nº 353, porque não se trata de embargos contra decisão de Turma proferida em agravo em recurso de revista, mas sim contra acórdão em agravo em agravo de instrumento em recurso de revista”. Concluiu, assim, que “incide o disposto no art. 5º, “b”, da Lei nº 7.701/88, uma vez que o exercício da jurisdição encerrou-se (“em última instância”) no âmbito da Turma, conforme entendimento da Súmula n° 353 do TST”. Quanto à multa aplicada, restou fundamentado que “jurisprudência desta Subseção é firme no sentido de que a interposição de agravo em face de decisão que denegou seguimento aos embargos com base na Súmula nº 353 do TST revela o caráter meramente protelatório da medida, porquanto visa destrancar recurso incabível, o que enseja, assim, a condenação da parte agravante ao pagamento de multa por litigância de má-fé”. Observa-se que o acórdão combatido não analisou a matéria de fundo dos embargos, uma vez que o referido recurso não se enquadrou em quaisquer das exceções previstas na mencionada súmula, impossibilitando seu processamento. Salienta-se que a aplicação de óbice de natureza processual decorre da estrita observância da legislação correlata, não havendo que se falar em omissão. Nesse contexto, não se constata omissão, contradição ou obscuridade no julgado, mas apenas a pretensão da parte embargante de, sob pretexto de apontar vício no acórdão embargado, obter novo julgamento sobre matéria já decidida por este Colegiado, o que não se coaduna com o escopo do recurso horizontal. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 2 de setembro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26061423265878500000184277324. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26061423265878500000184277324?instancia=3 ELIANE SILVIO PESSOA
Intimado(s) / Citado(s)
- RENATO TRISTAO MACHADO