Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJCE
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJCE · 1ª Vara Cível da Comarca de Caucaia · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CAUCAIA - 1ª VARA CÍVEL Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, CEP 61600-272, Caucaia, Ceará Fone: (85) 3108-1605 E-mail: caucaia.1civel@tjce.jus.br DECISÃO PROCESSO: 0205463-59.2024.8.06.0064 CLASSE/ASSUNTO: [Contratos Bancários] EXEQUENTE: SICREDI CEARA - COOPERATIVA DE CREDITO DO ESTADO DO CEARA EXECUTADO: WELLINGSON ELIAS FEITOSA DE SOUZA NETO, COSTA DO SOL TRANSPORTES E SERVICOS LTDA PROCESSO(S) ASSOCIADO(S): [] Inicialmente, defiro parcialmente o(s) pedido(s) de ID 204976059. No que concerne ao sistema SISBAJUD e RENAJUD, tais ferramentas serão utilizadas somente em caso de deferimento de bloqueio de ativos financeiros e de veículos. Acerca dos ofícios à ENEL e à CAGECE, indefiro o pedido, por se tratar de diligência que não se mostra necessária neste momento processual. Destarte, consulte-se nos sistemas SIEL, INFOJUD e/ou INFOSEG o endereços do(a)s executado(a)s WELLINGSON ELIAS FEITOSA DE SOUZA NETO (CPF 006.263.583-29), e COSTA DO SOL TRANSPORTES E SERVICOS LTDA (CNPJ 14.093.428/0001-30), caso seja(m) diverso(s) do(s) apresentado(s) nos autos, intime-se a parte exequente para recolher as custas processuais relativas à citação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, § 3º, do Código de Processo Civil. Em sendo obtido idêntico endereço ao constante nos autos, intime-se o(a) exequente, por intermédio de seu(sua) advogado(a), via DJEN, para, no mesmo prazo, requerer o que reputar pertinente ao prosseguimento da execução, sob pena de suspensão/arquivamento provisório do processo, consoante preceitua o artigo 921, inciso III, § 1º, da predita legislação. Expedientes necessários. Caucaia/CE, data da assinatura digital. Maria Valdileny Sombra Franklin Juíza de Direito
TJCE · 1ª Vara Cível da Comarca de Caucaia · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CAUCAIA - 1ª VARA CÍVEL Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, CEP 61600-272, Caucaia, Ceará Fone: (85) 3108-1605 E-mail: caucaia.1civel@tjce.jus.br DECISÃO PROCESSO: 0205463-59.2024.8.06.0064 CLASSE/ASSUNTO: [Contratos Bancários] EXEQUENTE: SICREDI CEARA - COOPERATIVA DE CREDITO DO ESTADO DO CEARA EXECUTADO: WELLINGSON ELIAS FEITOSA DE SOUZA NETO, COSTA DO SOL TRANSPORTES E SERVICOS LTDA PROCESSO(S) ASSOCIADO(S): [] Inicialmente, defiro parcialmente o(s) pedido(s) de ID 204976059. No que concerne ao sistema SISBAJUD e RENAJUD, tais ferramentas serão utilizadas somente em caso de deferimento de bloqueio de ativos financeiros e de veículos. Acerca dos ofícios à ENEL e à CAGECE, indefiro o pedido, por se tratar de diligência que não se mostra necessária neste momento processual. Destarte, consulte-se nos sistemas SIEL, INFOJUD e/ou INFOSEG o endereços do(a)s executado(a)s WELLINGSON ELIAS FEITOSA DE SOUZA NETO (CPF 006.263.583-29), e COSTA DO SOL TRANSPORTES E SERVICOS LTDA (CNPJ 14.093.428/0001-30), caso seja(m) diverso(s) do(s) apresentado(s) nos autos, intime-se a parte exequente para recolher as custas processuais relativas à citação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, § 3º, do Código de Processo Civil. Em sendo obtido idêntico endereço ao constante nos autos, intime-se o(a) exequente, por intermédio de seu(sua) advogado(a), via DJEN, para, no mesmo prazo, requerer o que reputar pertinente ao prosseguimento da execução, sob pena de suspensão/arquivamento provisório do processo, consoante preceitua o artigo 921, inciso III, § 1º, da predita legislação. Expedientes necessários. Caucaia/CE, data da assinatura digital. Maria Valdileny Sombra Franklin Juíza de Direito