2026-09-16 · TJAM
Para advogados/curador/defensor de 321 SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. com prazo de 15 dias úteis - Referente ao evento JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (15/09/2026).
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.
2 publicações identificadas.
2026-09-16 · TJAM
Para advogados/curador/defensor de 321 SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. com prazo de 15 dias úteis - Referente ao evento JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (15/09/2026).
2026-08-25 · TJAM
CONCLUSÃO Ante o exposto, e tudo o mais que dos autos consta, rejeito preliminares arguidas e, no mérito, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, com fundamento no art. 487, I, do CPC, nos seguintes termos: 1. DECLARO o cancelamento do seguro impugnado, mantendo-se o valor das parcelas estipuladas no contrato; 2. CONDENO o réu à repetição de indébito, no montante de R$ 720,80 (R$ 360,40 x 2), acrescido de juros legais a partir da citação e correção monetária ofi-cial desde a data do contrato, nos termos da Súmula 43 do STJ; 3. CONDENO o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária a partir desta data (Sú-mula 362 do STJ) e juros de mora desde a citação válida. Ressalto que os índices de correção monetária e juros de mora incidem da seguinte forma: Nas dívidas civis anteriores à entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024, aplica-se a taxa SELIC como índice único, englobando correção monetá-ria e juros moratórios, conforme o Tema 1.368 do STJ. Após 30/08/2024, inexistindo índice convencionado, a correção monetária deve observar o IPCA, enquanto os juros de mora seguem a taxa legal, correspondente à taxa SELIC descontada da inflação (IPCA), vedada a cumulação com outros índices. Defiro o pedido de justiça gratuita nos termos do artigo 98 do CPC. Em primeiro grau de jurisdição, não são devidas custas, taxas ou hono-rários advocatícios, salvo hipótese de litigância de má-fé, nos termos do art. 54 e art. 55 da Lei nº 9.099/95. Transitado em julgado, arquivem-se os autos. P. R. I. C. Manaus,23 de agosto de 2026. Isabela Esperança Machado Juíza Leiga Submeto à apreciação pelo Juiz Togado. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40 da LJE. Manaus, data registrada no sistema. Antônio Carlos Marinho Bezerra Júnior Juiz de Direito
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