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0205424-14.2024.8.04.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAM
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJAM · 6ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível · DECISÃO SANEADORA

    Ante o exposto: a) RECEBO a manifestação apresentada por Valmir de Moura Nogueira no mov. 106.1, reputando suprida eventual irregularidade da citação em razão de seu comparecimento espontâneo; b) RECONHEÇO a revelia processual de Caroline Campos Nogueira, diante da citação e do transcurso do prazo sem resposta, certificados no mov. 103.1, ressalvando que: - A revelia não importa automática procedência do incidente; - Não incide presunção de veracidade quanto aos fatos comuns impugnados por Valmir de Moura Nogueira; - O preenchimento dos requisitos materiais da desconsideração deverá ser examinado à luz das provas; c) INDEFIRO o pedido de decretação da revelia de Carlos Bruno Campos Nogueira, por ausência de citação válida; d) INDEFIRO, por ora, os pedidos de bloqueio pelo SISBAJUD, de restrição pelo RENAJUD e de pesquisa e constrição de bens particulares dos suscitados, sem prejuízo de reapreciação após a complementação da instrução; e) DETERMINO a expedição de mandado de citação de Carlos Bruno Campos Nogueira, para que, no prazo de 15 dias, manifeste-se sobre o incidente e requeira as provas cabíveis, nos termos do art. 135 do CPC. A diligência deverá ser inicialmente realizada no endereço indicado na petição do mov. 2.1, qual seja: Avenida André Araújo, nº 2075, Condomínio Portal da Cidade, Torre Gama, apartamento 1900, bairro Aleixo, Manaus/AM. Caso a diligência seja negativa, proceda a serventia às pesquisas de endereços disponíveis nos sistemas judiciais, certificando o resultado e expedindo nova diligência ao endereço mais recente localizado; f) DETERMINO que Valmir de Moura Nogueira e a sociedade NV Indústria, Comércio e Construção Ltda., cada qual na medida dos documentos que estejam sob sua posse ou disponibilidade, apresentem, no prazo de 15 dias, relativamente à conta contábil “empréstimos a receber de pessoas ligadas”, registrada no mov. 106.4: - Livro razão analítico e fichas contábeis da conta, referentes aos exercícios de 2022 a 2026; - Identificação completa dos beneficiários ou devedores, com nome e CPF ou CNPJ; - Contratos, aditivos e instrumentos relativos às operações; - Datas e valores das transferências; - Taxas, encargos, vencimentos e garantias eventualmente pactuadas; - Comprovantes bancários das liberações e dos pagamentos realizados; - Saldo atualizado e histórico de amortizações; - Notas explicativas e documentos que demonstrem a efetiva contraprestação; - Informação expressa acerca de eventual participação, direta ou indireta, de Valmir de Moura Nogueira, Caroline Campos Nogueira ou Carlos Bruno Campos Nogueira nas operações; - Informação sobre eventual processo de recuperação judicial da sociedade, com indicação do número dos autos, juízo competente, data do pedido, situação do plano e inclusão, ou não, do crédito de Marcello Alves Barbosa na relação de credores. Advirta-se que a recusa injustificada à exibição dos documentos poderá ensejar a aplicação das consequências previstas no art. 400 do CPC, sem prejuízo das demais medidas processuais cabíveis; g) OFICIE-SE à Junta Comercial do Estado do Amazonas para que, no prazo de 15 dias, encaminhe: - Ficha cadastral completa e histórico de alterações societárias de Bela Vista Empreendimentos Imobiliários Ltda. – SPEBEL; - Ficha cadastral completa e histórico de alterações societárias de NV Indústria, Comércio e Construção Ltda.; - Identificação dos sócios, administradores e respectivos períodos de ingresso, retirada e exercício da administração. Caso os dados constantes dos autos sejam insuficientes à localização das sociedades, intime-se previamente o suscitante para informar, em cinco dias, os respectivos números de CNPJ; h) INTIMEM-SE o suscitante e Valmir de Moura Nogueira para, no prazo comum de 15 dias, manifestarem-se especificamente sobre: - A natureza consumerista, ou não, da obrigação formada nos autos principais; - A eventual incidência do art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor; - A incidência do art. 50 do Código Civil; - Os requisitos e limites subjetivos da desconsideração quanto a cada suscitado; i) FAÇA-SE CONSTAR, no mandado destinado a Carlos Bruno Campos Nogueira, que sua manifestação deverá também abranger as questões indicadas no item anterior; j) APÓS a citação de Carlos Bruno Campos Nogueira, a apresentação das respostas e a juntada dos documentos e informações determinados, intime-se o suscitante para manifestação final, no prazo de 15 dias. Cumpridas as providências, voltem os autos conclusos para deliberação quanto à necessidade de prova pericial contábil ou julgamento do incidente. À 2ª UPJ: - Expedir mandado de citação de Carlos Bruno Campos Nogueira, no endereço indicado no mov. 2.1, para manifestação em 15 dias. - Se negativa a diligência, realizar pesquisas de endereço nos sistemas disponíveis e renovar a citação no endereço mais atual localizado. - Oficiar à JUCEA para envio do histórico societário completo da SPEBEL e da NV, com identificação dos sócios, administradores e respectivos períodos. - Cumpridas as providências e exauridos os prazos de intimação automática, fazer conclusão dos autos para nova deliberação judicial. Intimem-se. Cumpra-se.

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