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TJCE · 2ª Vara Criminal da Comarca de Maracanaú
ADV: NORMANDO ALVES RODRIGUES (OAB 36470/CE) - Processo 0205318-98.2025.8.06.0312 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - AUT PL: Delegacia Metropolitana de Maracanaú e outro - MINISTERIO PUBL: Ministério Público do Estado do Ceará - RÉ: Maria Mirela Marques de Sousa e outro - Assim, analisando-se a defesa apresentada pelo réu e o conjunto das provas colhidas na fase inquisitorial, verifica-se que não está presente nenhuma das causas de absolvição sumária contidas no art. 397 do CPP, de modo que RATIFICO o recebimento da denúncia. Nos termos do art. 399 c/c art. 400 do CPP, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 26/01/2027, às 13:30h, na qual será(ão) ouvido(s) o(s) ofendido(s), as testemunhas arroladas por ambas as partes, esclarecimento de peritos, caso tenha sido previamente requerido pelas partes, possíveis acareações e reconhecimento de pessoas e coisas e, ao final, interrogado o acusado. Intimem-se as acusadas, seus defensores, o representante do Ministério Público, e a(s) testemunha(s) cuja intimação tenha sido requerida (art. 396-A do CPP) e, se for o caso, o assistente e querelante. Em caso de necessidade de expedição de carta precatória, assinale-se prazo, observando-se se se trata de réu preso, intimando-se as partes da expedição (Súmula 273 do STJ).
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