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0205294-96.2016.8.14.0301

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0205294-96.2016.8.14.0301 AUTOR: SHARLEY GUIMARAES VIEIRA, DANRLEY GUIMARAES VIEIRA, LUCIDALVA DA SILVA GUIMARAES, SHIRLEY GUIMARAES VIEIRA ADVOGADO(A) AUTOR: PAULA ANDREA CASTRO PEIXOTO (PA005664PA) REU: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., CLEITON DA SILVA RAMOS ADVOGADO(A) REU: KELMA SOUSA DE OLIVEIRA REUTER COUTINHO (PA005875PA), DAVID SOMBRA PEIXOTO (BA016477) SENTENÇA Vistos. As partes resolveram conciliar nos termos do acordo colacionado, cujas cláusulas e condições ficam fazendo parte integrante desta sentença para os devidos fins. Desta forma, diante da transação assinada por ambas as partes, HOMOLOGO O ACORDO POR SENTENÇA, para que surta seus efeitos jurídicos e legais. Em consequência, DECRETO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, em conformidade com o art. 487, III, 'b' do CPC. Nos termos do art. 90, §3o, do CPC, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. Caso tenha pedido expresso de renúncia ao prazo recursal, desde já homologo, arquivando-se em seguida. Com o trânsito em julgado desta sentença, neste caso devidamente certificado, após as anotações de praxe, arquivem-se os presentes autos, mediante as cautelas legais, procedendo-se com a respectiva baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Datado e assinado eletronicamente.

  2. Intimação

    TJPA · 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0205294-96.2016.8.14.0301 AUTOR: SHARLEY GUIMARAES VIEIRA, DANRLEY GUIMARAES VIEIRA, LUCIDALVA DA SILVA GUIMARAES, SHIRLEY GUIMARAES VIEIRA ADVOGADO(A) AUTOR: PAULA ANDREA CASTRO PEIXOTO (PA005664PA) REU: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., CLEITON DA SILVA RAMOS ADVOGADO(A) REU: KELMA SOUSA DE OLIVEIRA REUTER COUTINHO (PA005875PA), DAVID SOMBRA PEIXOTO (BA016477) SENTENÇA Vistos. As partes resolveram conciliar nos termos do acordo colacionado, cujas cláusulas e condições ficam fazendo parte integrante desta sentença para os devidos fins. Desta forma, diante da transação assinada por ambas as partes, HOMOLOGO O ACORDO POR SENTENÇA, para que surta seus efeitos jurídicos e legais. Em consequência, DECRETO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, em conformidade com o art. 487, III, 'b' do CPC. Nos termos do art. 90, §3o, do CPC, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. Caso tenha pedido expresso de renúncia ao prazo recursal, desde já homologo, arquivando-se em seguida. Com o trânsito em julgado desta sentença, neste caso devidamente certificado, após as anotações de praxe, arquivem-se os presentes autos, mediante as cautelas legais, procedendo-se com a respectiva baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Datado e assinado eletronicamente.

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