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TJCE · 6ª Vara Criminal (SEJUD 1º Grau)
ADV: ANTONIO RODRIGUES FELISMINO FILHO (OAB 29816/CE) - Processo 0205159-84.2026.8.06.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - AUT PL: 25º Distrito Policial - MINISTERIO PUBL: Ministério Público do Estado do Ceará - INDICIADO: Antônio Diego Nunes Caula - Vistos. Trata-se de denúncia ofertada pelo Representante do Ministério Público em desfavor de Antônio Diego Nunes Caula, dando-o como incurso nas penas do artigo 171 do Código Penal. A denúncia de fls. 59/65 foi recebida em 21/07/2026, conforme decisão de fls. 66/67. Citado pessoalmente, o acusado apresentou resposta à acusação em 11/08/2026, na qual a Defesa requereu o reconhecimento da extinção da punibilidade, diante da cláusula expressa de abstenção de representação firmada antes da representação formal, subsidiariamente a absolvição do acusado, em razão do fato narrado não constituir crime de estelionato, diante da ausência de dolo antecedente, fraude penal e vantagem ilícita comprovada, subsidiariamente, o reconhecimento de que a prova reunida é insuficiente quanto à autoria, à materialidade típica ao dolo, com prosseguimento apenas para produção das provas requeridas, a remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público para a reavaliação fundamentada da recusa do ANPP, bem como, a reanálise do cabimento da suspensão condicional do processo. Parecer do Ministério Público às fls. 103/109 reiterando os termos da denúncia quanto à recusa do Acordo de Não Persecução Penal, bem como, mantendo a negativa do oferecimento da Suspensão Condicional do Processo, manifestando-se pelo regular prosseguimento da ação penal. Compulsando os autos, reitero o entendimento esposado às fls. 66/67, ratificando que a peça acusatória atende aos pressupostos estipulados no art. 41 do Código de Processo Penal, porquanto estão exuberantemente expostos os fatos que, em tese, tipificam os delitos em que fora enquadrado o denunciado, contendo a descrição do cometimento, em tese, de crimes e de suas circunstâncias, com a individualização da conduta imputada ao acusado, afora estar o processo acompanhado de indícios de materialidade e de autoria, a justificar o início da ação penal, consoante auto de apresentação e apreensão, declarações da vítima e depoimentos das testemunhas em sede policial. Desta feita, comprovada a existência de lastro probatório mínimo para a recepção da denúncia, bem com a satisfação aos requisitos previstos no art. 395, I, do Código de Processo Penal, este juízo não vislumbra motivo para sua rejeição. Ressalte-se que, segundo jurisprudência sedimentada no Superior Tribunal de Justiça, a propositura da ação penal exige tão somente a presença de indícios mínimos e suficientes de autoria e materialidade. A certeza será comprovada ou afastada durante a instrução probatória, prevalecendo, na fase de oferecimento da denúncia, um juízo de admissibilidade, e não de certeza. Nesse sentido, vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. ANÁLISE NO CURSO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO WRIT. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.(...) 3. A alegada atipicidade da conduta deverá ser analisada no curso da ação penal, pois, além de não ser comprovada de plano, as instâncias ordinárias asseveraram que a arma está no nome do genitor do acusado, bem como o registro está vencido desde 2013, não sendo possível concluir, pois, em análise superficial dos fatos, ser o caso de mera irregularidade administrativa. 4. Por outro lado, registra-se que é sob o crivo do devido processo legal onde são assegurados o contraditório e a ampla defesa em que o paciente reunirá condições de desincumbir-se da responsabilidade penal que ora lhe é atribuída. 5. Agravo ao qual se nega provimento. Nesse sentido: (...)"Para o oferecimento da denúncia, exige-se apenas a descrição da conduta delitiva e a existência de elementos probatórios mínimos que corroborem a acusação. Provas conclusivas da materialidade e da autoria do crime são necessárias apenas para a formação de um eventual juízo condenatório. Embora não se admita a instauração de processos temerários e levianos ou despidos de qualquer sustentáculo probatório, nessa fase processual deve ser privilegiado o princípio do in dubio pro societate. De igual modo, não se pode admitir que o julgador, em juízo de admissibilidade da acusação, termine por cercear o jus accusationis do Estado, salvo se manifestamente demonstrada a carência de justa causa para o exercício da ação penal." (RHC 81.728/PA, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 7/3/2018).(...)(AgRg no RHC n. 179.501/SE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 14/6/2023.) Ademais, a versão do Ministério Público apresenta solidez de verossimilhança, além de não haver nenhum fundamento que possibilite a rejeição da denúncia por atipicidade ou falta de justa causa. Em tais circunstâncias, ratifico o recebimento da denúncia. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 27/10/2027, às 16h00, na sala de audiências deste juízo, de forma presencial, ressalvada a possibilidade de sua realização de forma virtual, excepcionalmente, por requerimento das partes. Na referida audiência, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 do Código de Processo Penal, interrogando-se, em seguida, o acusado, ex vi do art. 400 do Código de Processo Penal. Deve a SEJUD, para tanto, providenciar os seguintes expedientes: Intimação da vítima José Márcio de Sousa Braga - Rua Santa Luzia, 633, Casa 102, Vila União, Fortaleza/CE, telefone (85) 8734-0582; Intimação da testemunha Suelen Ferreira de Siqueira - Rua Maria Quintino, 700, Parque Santa Maria, Fortaleza/CE, telefone (85) 98756-5656; Intimação do acusado Antônio Diego Nunes Caula - Rua Joaquim Felício, n° 1222, bairro Messejana, Fortaleza/CE, telefone (85) 98678-3407, (85) 99964-9270; Intimação pessoal, do Ministério Público, via portal; Intimação do advogado do réu, através do DJe - Dr. Antonio Rodrigues Felismino Filho (OAB/CE 29816); Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes pela SEJUD.
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