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0205102-89.2015.8.19.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Comarca da Capital- Cartório dos Juizados Especiais Fazendários · Decisão

    Cumpra-se o V. acórdão: ,,,,Acordam os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal da Fazenda Pública, por unanimidade, em juízo de retratação, observados os julgamentos dos Temas 6 e 1234 pelo E. STF, ANULAR o v. acórdão e a r. sentença, para determinar o prosseguimento do feito com a reabertura da instrução e adequação do pedido e das provas às teses e diretrizes obrigatórias fixadas pelo Supremo Tribunal Federal. Mantidos os efeitos da tutela antecipada deferida à fl. 33, em respeito ao direito fundamental à saúde (art. 196 da CF), até ulterior deliberação. Súmula valendo como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, aplicadas tais normas aos Juizados Fazendários, por força do disposto no art. 27 da Lei nº 12.153/2009....... AO NAT. Após, ao autor a fim de que comprove nos autos a observância das teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos TEMAS 6 e 1.234, da Repercussão Geral, com aplicação obrigatória a todos os órgãos administrativos e jurisdicionais, nos termos dos Enunciados nº 60 e 61 da súmula vinculante: Enunciado nº 60: O pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais), devem observar os termos dos 3 (três) acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no tema 1.234 da sistemática da repercussão geral (RE 1.366.243). Enunciado nº 61: A concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471). Importante ressaltar que o item 3.2. do TEMA de Repercussão Geral nº 1.234, o STF vedou expressamente a entrega de numerário ou medicamento diretamente pelo fornecedor privado ao paciente, mesmo mediante posterior apresentação de nota fiscal e/ou comprovante de entrega do fármaco recebido. No julgamento do TEMA 6, da Repercussão Geral, restou fixada a seguinte tese pelo STF: 1. A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo; 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os razoes e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº .646/2011; c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. P.I. Prazo 10 dias. Vista à DP.

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