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0205100-10.2024.8.06.0117

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Tribunal
TJCE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 2ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE MARACANAÚ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ Avenida Luiz Gonzaga Honório de Abreu, nº 790, WhatsApp (85) 98145-8227, Piratininga - CEP 61905-167, Fone: (85)3108.1678, Maracanaú-CE - E-mail: maracanau.2civel@tjce.jus.br; Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo: 0205100-10.2024.8.06.0117 Promovente: ROSEMARY MACIEL DE OLIVEIRA Promovido: FRANCISCO ALVES DE OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de ação de extinção de condomínio c/c arbitramento de aluguéis, na qual o Eg. Tribunal de Justiça, por meio do acórdão de Id. 206570653, transitado em julgado em 10/06/2026, cassou a sentença no capítulo relativo aos aluguéis, por cerceamento de defesa, determinando o retorno dos autos para regular processamento e consignando ser pertinente que este Juízo, tão logo possível, fixasse aluguéis provisórios em favor da autora, considerando o valor incontroverso indicado pelo réu na contestação. Atendendo aos preceitos do acórdão, decido: FIXO aluguéis provisórios em favor da autora no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) mensais, correspondentes à metade do montante de R$ 500,00 apontado pelo próprio réu na contestação (Id. 161772089) e, portanto, incontroverso no feito, devidos desde a citação (certidão de Id. 159691407), sem prejuízo de ulterior complementação, caso venha a ser apurado valor locatício superior. INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostarem aos autos documentação relativa a anúncios de locação, avaliação firmada por corretor de imóveis regularmente inscrito no CRECI ou documentação congênere, apta a demonstrar o valor de mercado do aluguel do imóvel discutido nos autos. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos. Maracanaú/CE, 8 de setembro de 2026. Luiz Eduardo Viana PequenoJuiz de Direito

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