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Tribunal
TJCE
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set/2026
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Intimação
TJCE · 1ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú Rua Luiz Gonzaga Honório de Abreu, s/n, Parque Colônia Antônio Justa - CEP 61903-120, Fone: (85) 3108.1675, Maracanau-CE - E-mail: maracanau.1civel@tjce.jus.br Nº DO PROCESSO: 0205043-89.2024.8.06.0117 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCILENE PAULO DE SOUZA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., NU PAGAMENTOS S.A. SENTENÇA I - RELATÓRIO. Trata-se de ação indenizatória proposta por FRANCILENE PAULO DE SOUZA contra NU PAGAMENTOS S/A (NUBANK), BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A e AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, na qual a parte autora relata ter sido vítima de golpe ao realizar negociação para quitação de débito junto banco credor SANTANDER. Aduz, em síntese, a parte autora que em razão de uma dívida existente junto ao SANTANDER, referente a um financiamento de veículo, acessou o site do banco SANTANDER onde constava o link do whatsapp para a negociação e ao clicar no link foi direcionada a negociar através do whatsapp com a AYMORE FINANACEIRA, na qual conversou com um atendende e negociou a quitação da dívida no valor total de R$ 5.016,40 ( cinco mil e dezesseis reais e quarenta centavos) através do pagamento em boleto bancário. Ocorre que após realizar o pagamento notou que o banco destinatário do boleto era o demandado NU PAGAMENTOS S.A (NUBANK). Segue aduzindo que mesmo após o pagamento do referido valor, o banco credor (SANTANDER) continuou a realizar as cobranças, momento em que entendeu ter sido vítima de golpe por parte de terceiros. Informa que tentou estornar o pagamento do boleto com as demandadas, mas não obteve êxito. Razão pela qual sustenta falha na prestação do serviço e pleiteia a restituição do valor pago, bem como indenização por danos morais. Despacho inicial, deferindo a gratuidade judiciária (id 114510373). Contestações apresentadas nos ids 142478938 e 142461053. Audiência de conciliação (id 155896233), seguidas das réplicas (id 157719843 e 157719847). Anúncio do julgamento antecipado do feito (id 198976912). É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO. II.1 Da legitimidade do NUBANK. Rejeição. Inicialmente, impende ressaltar que a legitimidade da parte é matéria de ordem pública, eis que consiste na análise da pertinência subjetiva da demanda, de modo a verificar se as partes do processo são titulares da relação jurídica de direito material deduzida, consoante dispõe os artigos do art. 17 e 18 do CPC. Por tal razão, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pelo NUBANK, em razão do boleto bancário, em tese, constar como banco destinatário do valor pago pela autora (id 157719845). Passo à análise do mérito. Os autos demonstram que a operação realizada pela autora ao pagar boleto bancário a banco diverso do credor da dívida incorreu em inobservância e descuido próprio, causa de exclusiva responsabilidade do consumidor/autor. Inexistindo, ainda, nos autos qualquer indício de que as requeridas tenham permitido ou facilitado o vazamento de dados sigilosos que contribuíssem para o vazamento de dados da autora e ensejar o golpe. A própria autora em sua inicial afirma ter detectado ter caído em um golpe ai perceber a insistência das cobranças pelo banco credor ora demandado (SANTANDER). A conduta da parte requerente, ao fornecer informações pessoais e realizar transferências/pagamentos significativos para destinatários desconhecidos sem verificar a titularidade ou a legitimidade das operações, configura evidente negligência. Tal comportamento contribuiu diretamente para a consumação do golpe, caracterizando culpa exclusiva da vítima, nos termos do art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Cumpre ressaltar que a parte autora, ao não observar os cuidados mínimos em transações financeiras/bancárias, beneficiou involuntariamente a prática criminosa. Nesse sentido, aplica-se o princípio jurídico que impede que alguém se beneficie de sua própria torpeza ("venire contra factum proprium"). Outrossim, conforme consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), as instituições financeiras são responsáveis objetivamente por fraudes relacionadas a fortuitos internos (Súmula 479). No entanto, o caso em análise trata de um fortuito externo, ou seja, uma prática criminosa alheia ao controle da instituição financeira. Não há nos autos qualquer prova de falha sistêmica ou de segurança que envolvam as demandadas. Pelo contrário, as requeridas demonstraram adotar protocolos de segurança. Ademais, a fraude foi iniciada por acesso a link e contato telefônico via Whatsapp fraudulento, realizado fora dos canais oficiais da instituição financeira. A parte promovente, ao confiar no link encontrado sítio que encontrou em nome do seu banco credor e ao receber o boleto para pagamento da quantia ora questionada, apesar de observar tratar-se de banco diverso ao qual é vinculada por contrato efetivou o pagamento nele constante, cuja conduta fora determinante para o resultado danoso. Tal entendimento é o adotado pelos Tribunais Pátrios. Vejamos jurisprudências similares: RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO CONDENATÓRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONSUMIDORA INDUZIDA, MEDIANTE LIGAÇÃO TELEFÔNICA, A CONTRATAR EMPRÉSTIMO E REALIZAR TRANSFERÊNCIAS VIA PIX A TERCEIRO FRAUDADOR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA REQUERENTE. ALEGADA RESPONSABILIDADE DO BANCO NUBANK POR DISPONIBILIZAR AOS GOLPISTAS DADOS BANCÁRIOS SIGILOSOS E PERMITIR QUE A CORRENTISTA REALIZASSE AS TRANSFERÊNCIAS PARA CONTA FRAUDULENTA. INSUBSISTÊNCIA. GOLPE APLICADO POR MEIO DE LIGAÇÃO, FORA DOS CANAIS OFICIAIS DE COMUNICAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONSUMIDORA QUE LIGOU PARA O NÚMERO TELEFÔNICO CONTIDO NA MENSAGEM FRAUDULENTA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE QUE HOUVE VAZAMENTO DE DADOS OU QUE A REQUERIDA OU SEUS PREPOSTOS, DE ALGUMA FORMA, TIVERAM PARTICIPAÇÃO NO GOLPE, E SEQUER DE QUE A REQUERENTE REALIZOU AS OPERAÇÕES FORA DO LIMITE DE CRÉDITO PERMITIDO NO APLICATIVO. FALTA DE CAUTELA DA CONSUMIDORA QUE NÃO PODE SER IMPUTADA À INSTITUIÇÃO ACIONADA. FORTUITO EXTERNO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA EVIDENCIADA. RESPONSABILIDADE DA REQUERIDA AFASTADA. CONSUMAÇÃO IMEDIATA DA OPERAÇÃO VIA "PIX". INEXISTÊNCIA DE PROVA DE QUE HOUVE COMUNICAÇÃO EM TEMPO HÁBIL PARA QUE HOUVESSE A POSSIBILIDADE DE BLOQUEIO DO NUMERÁRIO NAS CONTAS DE DESTINO. REGISTRO DO BOLETIM DE OCORRÊNCIA SOMENTE NO DIA SEGUINTE. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS NÃO DEMONSTRADA. A PROPÓSITO: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RAZÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. RECURSO DO AUTOR. DEFENDIDO VAZAMENTO DE DADOS CADASTRAIS SENSÍVEIS MANTIDOS PELA RÉ, QUE CULMINOU EM GOLPE APLICADO VIA APLICATIVO DE MENSAGENS. INSUBSISTÊNCIA. PAGAMENTO REALIZADO VIA PIX A PARTIR DE NEGOCIAÇÃO TRAVADA POR APLICATIVO DE MENSAGENS, CUJAS TRATATIVAS FORAM INICIADAS PELO AUTOR COM O CONTATO FRAUDADO QUE ACREDITAVA SER DA RÉ. FORMA DE OBTENÇÃO DO CONTATO DE APLICATIVO DE MENSAGENS NÃO DEMONSTRADA. TRATATIVAS REALIZADAS EM CANAL DIVERSO DO OFICIAL. AUTOR QUE NÃO ADOTOU AS CAUTELAS NECESSÁRIAS PARA A NEGOCIAÇÃO. PARTICIPAÇÃO DA RÉ NOS FATOS NÃO COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, APELAÇÃO N. 5025608-80.2022.8.24.0039, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA, REL. JOAO MARCOS BUCH, OITAVA CÂMARA DE DIREITO CIVIL, J. 30-01-2024). SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5025654-76.2023.8.24.0090, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Margani de Mello, Segunda Turma Recursal, j. 12-03-2024). (TJ-SC - RECURSO CÍVEL: 5025654-76.2023.8.24.0090, Relator: Margani de Mello, Data de Julgamento: 12/03/2024, Segunda Turma Recursal). APELAÇÕES. BANCO. GOLPE DO BOLETO FALSO. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO . CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. FALTA DE CAUTELA. 1. Jurisprudência apenas admite a responsabilização de instituições financeiras nos casos de golpes quando evidenciado o vazamento indevido de informações . 2. Não há absolutamente nenhuma prova de que o golpe foi realizado em razão do vazamento indevido de dados da consumidora. Golpe que foi cometido apenas com base na excessiva falta de cautela da autora. 3 . Ausência de qualquer falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira a legitimar a sua responsabilização pelo ocorrido, mas sim culpa exclusiva da consumidora e de terceiros, o que afasta qualquer responsabilidade da apelante, nos termos do art. 14, § 3º, do CDC. 4. Sentença reformada para julgar improcedente a ação . Recurso da ré provido. Recurso da autora prejudicado. (TJ-SP - Apelação Cível: 10042026420238260400 Olímpia, Relator.: Léa Duarte, Data de Julgamento: 12/09/2024, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau - Turma IV (Direito Privado 2), Data de Publicação: 13/09/2024). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - ILEGITIMIDADE PASSIVA - TEORIA DA ASSERÇÃO - REJEIÇÃO - GOLPE VIA APLICATIVO DE MENSAGENS, EM QUE TERCEIROS SE PASSARAM PELA FILHA DO AUTOR, REQUERENDO O DEPÓSITO DE QUANTIA SIGNIFICATIVA - REALIZAÇÃO DE PAGAMENTO DE BOLETOS E "PIX", EM DATAS DISTINTAS, SEM VERIFICAÇÃO DE TITULARIDADE - AVISO POSTERIOR À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - CULPA EXCLUSIVA DO AUTOR, QUE NÃO CUIDOU DE VERIFICAR OS DADOS BANCÁRIOS DAS TRANSFERÊNCIAS REALIZADAS - DANO MORAL E MATERIAL - NÃO OCORRÊNCIA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. - A teoria da asserção permite que se resolva o mérito se a legitimidade processual é discutida e examinada ao final da lide após ampla produção probatória - Tendo o autor concorrido para a consumação do golpe, em razão da negligência em verificar a titularidade da conta para a qual destinou seis transações bancárias, em três dias distintos, deve o prejuízo ser por ele suportado - Ausente o dever de indenização por dano moral ou material pelos requeridos quando se observa que a desídia do recorrente ao realizar as transações financeiras de considerável valor auxiliou na consecução do golpe que culminou na ocorrência dos prejuízos e dissabores supervenientes - A ninguém é dado beneficiar-se da sua própria torpeza, num autêntico venire contra factum proprium, não havendo que se falar em indenização - Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. Recurso não provido. (TJ-MG - AC: 50026374320228130707, Relator: Des.(a) Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 14/03/2023, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/03/2023) Da análise dos autos, em conclusão, não se constata a ocorrência de defeito na prestação do serviço das partes requeridas, que logrou êxito em demonstrar fato desconstitutivo de sua responsabilidade, nos termos do art. 373, II, do novo Código de Processo Civil e art. 14, §3º, I, do CDC, apresentando provas da contratação em discussão e da inexistência de vício no serviço. III - DISPOSITIVO. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pleitos autorais, extinguindo o feito com resolução do mérito, com base no art. 487, I, CPC. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da ação, nos termos do art. 85, §2º do CPC, observando-se a suspensão prevista no art. 98, § 3º do Código de Processo Civil diante da gratuidade judiciária deferida anteriormente. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, proceda-se a baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Maracanaú, Data da Assinatura Eletrônica. TÁSSIA FERNANDA DE SIQUEIRA Juíza de Direito