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Processo 0204983-72.2026.8.04.1000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJAM
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2
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2026-08-27 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJAM

Assim, CONHEÇO dos embargos, na forma do art. 1.022, I, do CPC, e ACOLHO-OS. DECLARO, pois, que o dispositivo da sentença de embargos de declaração de ev. 44.1 passa a ter a seguinte redação: “Por todo o exposto, com base no art. 487, I do Código de Processo Civil, resolvo o mérito deste feito e JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na exordial, para: DECLARAR a inexigibilidade dos débitos de rubrica OPERAÇÕES VENCIDAS, bem como DETERMINAR a cessação de sua incidência, no prazo de 05 (cinco) dias, a partir do trânsito em julgado desta, sob pena de multa de R$ 500,00 por mês de descumprimento até o limite de 10 repetições. DETERMINAR a restituição do valor de R$ 62.840,00 (sessenta e dois mil reais e oitocentos e quarenta reais), em razão da renúncia expressa do consumidor, sem prejuízo de correção monetária a contar do desembolso pelo IPCA, nos termos do enunciado de súmula nº 43 do STJ, bem como de juros de mora a contar da citação pela SELIC, nos moldes do art. 398 do CC e do enunciado de súmula nº 54 do STJ. CONDENAR ao pagamento da verba indenizatória pelo dano moral que fixo no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), incidindo-se juros de mora contados da data em que proferida esta sentença (REsp 903258) pela SELIC, e correção monetária a partir desta decisão (arbitramento) pelo IPCA, na forma como preceituado na Súmula 362 do STJ. Sem custas e honorários, ex vi legis. P.R.I. ”. No mais, permanece tal como prolatada.

2026-08-27 · TJAM

Por todo o exposto, com base no art. 487, I do Código de Processo Civil, resolvo o mérito deste feito e JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na exordial, para: DECLARAR a inexigibilidade dos débitos de rubrica OPERAÇÕES VENCIDAS, bem como DETERMINAR a cessação de sua incidência, no prazo de 05 (cinco) dias, a partir do trânsito em julgado desta, sob pena de multa de R$ 500,00 por mês de descumprimento até o limite de 10 repetições. DETERMINAR a restituição do valor de R$ 65.199,98 (Sessenta e cinco mil, cento e noventa e nove reais e noventa e oito centavos), sem prejuízo de correção monetária a contar do desembolso pelo IPCA, nos termos do enunciado de súmula nº 43 do STJ, bem como de juros de mora a contar da citação pela SELIC, nos moldes do art. 398 do CC e do enunciado de súmula nº 54 do STJ. CONDENAR ao pagamento da verba indenizatória pelo dano moral que fixo no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), incidindo-se juros de mora contados da data em que proferida esta sentença (REsp 903258) pela SELIC, e correção monetária a partir desta decisão (arbitramento) pelo IPCA, na forma como preceituado na Súmula 362 do STJ. Sem custas e honorários, ex vi legis. P.R.I.

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