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0204957-54.2022.8.06.0064

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJCE
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 2ª Vara Cível da Comarca de Caucaia

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CAUCAIA SECRETARIA DA 2ª VARA CÍVEL Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, CEP 61600-272, Caucaia, Ceará BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ITAUCARD S.A. REU: SANDRA MARIA MARTINS DA SILVA Compulsando os autos, verifico que a medida liminar de busca e apreensão já foi efetivamente cumprida em 21/12/2022, ocasião em que o veículo objeto da demanda foi apreendido e entregue ao representante da instituição financeira. Todavia, na mesma oportunidade, não se aperfeiçoou a citação da promovida Sandra Maria Martins da Silva. Posteriormente, foram realizadas novas diligências destinadas à localização da requerida, igualmente sem êxito, inclusive em endereços indicados pela própria parte autora. Consta, ainda, que a instituição financeira formulou pedido de citação por edital, tendo este Juízo determinado, antes de sua apreciação, a demonstração do esgotamento das diligências destinadas à localização do endereço atualizado da demandada. Com efeito, embora incumba ao Juízo assegurar o regular desenvolvimento do processo, compete à parte autora promover os atos e diligências que lhe incumbem para viabilizar a formação da relação processual, especialmente indicando endereço apto à citação da parte demandada ou requerendo, de forma fundamentada, a providência processual que reputar cabível diante das tentativas já realizadas. Ademais, a citação constitui pressuposto indispensável à validade do processo, nos termos do art. 239 do Código de Processo Civil, razão pela qual o feito não se encontra, por ora, apto ao julgamento. Diante do exposto, INTIME-SE A PARTE AUTORA, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o efetivo andamento do feito no que concerne à citação da requerida, devendo: a) indicar endereço atualizado e ainda não diligenciado, requerendo a correspondente modalidade de citação; ou b) caso entenda inviável a localização pessoal da promovida, renovar e fundamentar o pedido de citação por edital, demonstrando o efetivo esgotamento das diligências razoavelmente disponíveis para sua localização, nos termos do art. 256, § 3º, do CPC; ou c) requerer outra providência que entender juridicamente adequada à regular formação da relação processual. Ressalte-se que não há necessidade de renovação da ordem de busca e apreensão, porquanto o veículo já foi apreendido em 21/12/2022, remanescendo pendente, no presente momento, a regular citação da demandada. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem-me os autos conclusos para deliberação. Expedientes necessários. Caucaia/CE, data do sistema. Francisco Biserril Azevedo de Queiroz. Juiz(a) de Direito Titular.

  2. Intimação

    TJCE · 2ª Vara Cível da Comarca de Caucaia

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CAUCAIA SECRETARIA DA 2ª VARA CÍVEL Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, CEP 61600-272, Caucaia, Ceará BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ITAUCARD S.A. REU: SANDRA MARIA MARTINS DA SILVA Compulsando os autos, verifico que a medida liminar de busca e apreensão já foi efetivamente cumprida em 21/12/2022, ocasião em que o veículo objeto da demanda foi apreendido e entregue ao representante da instituição financeira. Todavia, na mesma oportunidade, não se aperfeiçoou a citação da promovida Sandra Maria Martins da Silva. Posteriormente, foram realizadas novas diligências destinadas à localização da requerida, igualmente sem êxito, inclusive em endereços indicados pela própria parte autora. Consta, ainda, que a instituição financeira formulou pedido de citação por edital, tendo este Juízo determinado, antes de sua apreciação, a demonstração do esgotamento das diligências destinadas à localização do endereço atualizado da demandada. Com efeito, embora incumba ao Juízo assegurar o regular desenvolvimento do processo, compete à parte autora promover os atos e diligências que lhe incumbem para viabilizar a formação da relação processual, especialmente indicando endereço apto à citação da parte demandada ou requerendo, de forma fundamentada, a providência processual que reputar cabível diante das tentativas já realizadas. Ademais, a citação constitui pressuposto indispensável à validade do processo, nos termos do art. 239 do Código de Processo Civil, razão pela qual o feito não se encontra, por ora, apto ao julgamento. Diante do exposto, INTIME-SE A PARTE AUTORA, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o efetivo andamento do feito no que concerne à citação da requerida, devendo: a) indicar endereço atualizado e ainda não diligenciado, requerendo a correspondente modalidade de citação; ou b) caso entenda inviável a localização pessoal da promovida, renovar e fundamentar o pedido de citação por edital, demonstrando o efetivo esgotamento das diligências razoavelmente disponíveis para sua localização, nos termos do art. 256, § 3º, do CPC; ou c) requerer outra providência que entender juridicamente adequada à regular formação da relação processual. Ressalte-se que não há necessidade de renovação da ordem de busca e apreensão, porquanto o veículo já foi apreendido em 21/12/2022, remanescendo pendente, no presente momento, a regular citação da demandada. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem-me os autos conclusos para deliberação. Expedientes necessários. Caucaia/CE, data do sistema. Francisco Biserril Azevedo de Queiroz. Juiz(a) de Direito Titular.

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