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Tribunal
STJ
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set/2026
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Intimação
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO
HC 1100235/MG (2026/0204856-0)
RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI
IMPETRANTE:WILLIAM BORGES CAMILO
ADVOGADO:WILLIAM BORGES CAMILO - MG231039
IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PACIENTE:RICARDO ANTONIO DE OLIVEIRA
INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
RICARDO ANTÔNIO DE OLIVEIRA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no HC n. 1.000.26.161853-2/000.
A defesa pretende o reconhecimento da ilegalidade da entrada no domicílio e consequente revogação da prisão preventiva.
Deferida a liminar, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus e, se conhecido, pela denegação da ordem (fls. 250-256).
Decido.
I. Inviolabilidade de domicílio – direito fundamental
O caso traz a lume antiga discussão sobre a legitimidade do procedimento policial que, depois do ingresso no interior da residência de determinado indivíduo, sem autorização judicial, logra encontrar e apreender objetos ilícitos, de sorte a configurar a prática de crimes cujo caráter permanente legitimaria, segundo ultrapassada linha de pensamento, o ingresso domiciliar.
Faço lembrar que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, com repercussão geral previamente reconhecida (Tema n. 280), assentou que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados" (Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 10/5/2016).
É necessário, portanto, que as fundadas razões quanto à existência de situação flagrancial sejam anteriores à entrada na casa, ainda que essas justificativas sejam exteriorizadas posteriormente no processo. É dizer, não se admite que a mera constatação de situação de flagrância, posterior ao ingresso, justifique a medida.
Ora, se o próprio juiz só pode determinar a busca e apreensão durante o dia, e mesmo assim mediante decisão devidamente fundamentada, depois de prévia análise dos requisitos autorizadores da medida, não seria razoável conferir a um servidor da segurança pública total discricionariedade para, com base em mera capacidade intuitiva, entrar de maneira forçada na residência de alguém e, então, verificar se nela há ou não alguma substância entorpecente.
A ausência de justificativas e de elementos seguros a autorizar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade policial na identificação de situações suspeitas relativamente à ocorrência de tráfico de drogas, pode acabar esvaziando o próprio direito à privacidade e à inviolabilidade de sua condição fundamental.
Depois do julgamento do Supremo, este Superior Tribunal de Justiça, imbuído da sua missão constitucional de interpretar a legislação federal, passou – sobretudo a partir do REsp n. 1.574.681/RS (Rel. Ministro Rogerio Schietti, DJe 30/5/2017) – a tentar dar concretude à expressão “fundadas razões”, por se tratar de expressão extraída pelo STF do art. 240, § 1º, do CPP.
Assim, dentro dos limites definidos pela Carta Magna e pelo Supremo Tribunal Federal, esta Corte vem empreendendo esforços para interpretar o art. 240, § 1º, do CPP e, em cada caso, decidir sobre a existência (ou não) de elementos prévios e concretos que amparem a diligência policial e configurem fundadas razões quanto à prática de crime no interior do imóvel.
II. O caso dos autos
De acordo com a denúncia, os fatos transcorreram da seguinte forma (fls. 42-43):
[...]
Narram os autos de inquérito policial que, em 4 de março de 2026, por volta de 22h00, na Rua Bom Sucesso, nº 860, bairro São Benedito, Município de Campo Belo/MG, o denunciado trazia consigo, para fins de mercancia, 9,60g (nove gramas, sessenta centigramas) de cocaína, droga de uso proscrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Na mesma data, hora e local, o denunciado se opôs à execução de ato legal mediante violência contra funcionários competentes para executá-lo.
Consta que policiais militares se dirigiram endereço supra em virtude da notícia de que um dos possíveis envolvidos no homicídio do Sargento da PMMG Rodrigo Pereira da Silva estaria escondido no endereço supra, famigerado ponto do tráfico de drogas e depósito de armas de fogo.
Ao perceber a aproximação dos militares, o denunciado empreendeu fuga para os fundos do imóvel aparentando carregar um objeto na linha da cintura, ocasião em que desobedeceu as ordens legais de parada.
Diante da fundada suspeita, os policias realizaram a abordagem, momento em que o denunciado resistiu ativamente, avançando contra os aqueles.
Contido e submetido a busca pessoal, arrecadaram-se com o denunciado 14 (quatorze) papelotes de cocaína.
[...]
O Tribunal de origem rechaçou, nos termos a seguir, a nulidade aventada pela defesa (fls. 17-21):
[...]
Desta forma, pela dinâmica da operação, não se verifica qualquer irregularidade na prisão flagrancial do paciente.
De mais a mais, não se olvida de que convertida em preventiva. resta superada fortuita nulidade do AP F D. hábil a legitimar a sua soltura, haja vista que formado novo titulo judicial a embasar a sua segregação processual.
[...]
Conforme se depreende dos autos, o réu, ao avistar a guarnição policial, empreendeu fuga correndo para os fundos do domicílio, no qual posteriormente foram encontradas drogas.
De acordo com a jurisprudência que havia se consolidado nesta Corte Superior, o fato de o réu, ao haver avistado os agentes policiais, ter corrido para o interior da residência, por si só, não justifica o ingresso imediato em seu domicílio sem mandado judicial prévio (HC n. 877.943/MS, Terceira Seção, Rel. Ministro Rogerio Schietti, j. 18/4/2024).
Todavia, a respeito da possibilidade de ingresso imediato em domicílio em situação na qual o indivíduo foge para o interior do imóvel ao avistar a guarnição policial, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em julgamento de dois embargos de divergência, firmou a tese de que “a fuga para o interior do imóvel ao perceber a aproximação dos policiais militares, que realizavam patrulhamento de rotina na região, evidencia a existência de fundadas razões para a busca domiciliar” (RE 1.492.256 AgR-EDv-AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Red. Acd. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 17/2/2025). No mesmo sentido: RE 1.491.517 AgR-EDv, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, j. 14/10/2024.
Verifico, a propósito, que as duas turmas que integram a Terceira Seção deste Superior Tribunal já se adequaram à posição da Suprema Corte em recentes julgados:
[...]
3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal estabelece que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas posteriormente, que indiquem flagrante delito.
4. A fuga do réu para o interior do imóvel ao perceber a aproximação dos policiais configura fundadas razões para a busca domiciliar, conforme precedente do STF.
5. A desconstituição da conclusão exarada pelo Tribunal local que manteve a condenação implicaria revolvimento de matéria fático-probatória, o que não se coaduna com o rito sumário do habeas corpus.
6. A reincidência do réu impede a aplicação da minorante do tráfico, pois não se encontra preenchido o requisito da primariedade exigido pelo art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, bem como justifica a fixação do regime imediatamente mais gravoso, de acordo com a quantidade de pena aplicada.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando amparada em fundadas razões que indiquem flagrante delito. 2. A reincidência do réu impede a aplicação da minorante do tráfico prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE n. 603.616/RO, relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe de 10/5/2016; RE n. 1.492.256-AgR-EDv-AgR, relator Ministro Edson Fachin, relator para o acórdão Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, DJe de 6/3/2025; STJ, AgRg no HC n. 910.729/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/8/2024.
(AgRg no HC n. 872.060/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 1/7/2025.)
[...]
4. O Supremo Tribunal Federal, em recentes julgados, decidiu que a fuga do réu para dentro do imóvel, apontado em denúncia anônima como local de traficância, ao verificar a aproximação dos policiais, é causa suficiente para autorizar a busca domiciliar sem mandado judicial.
5. A decisão impugnada foi reconsiderada, em atenção ao princípio da segurança jurídica, conferindo à questão análise conforme decisões recentes do STF no tema 280 da repercussão geral, em casos similares.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo regimental provido para restabelecer a decisão condenatória nos autos da ação penal.
Tese de julgamento: "A fuga do réu para dentro do imóvel, ao verificar a aproximação dos policiais, configura justa causa para busca domiciliar sem mandado. "Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XI. STF, RE 1.491.517, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado Jurisprudência relevante citada: em 14.10.2024; STF, RE 1.492.256, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 17.02.2025.
(RE no AgRg no HC n. 931.174/MG. Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Dje 18/3/2025, grifei)
Por conseguinte, em atenção ao dever de uniformização, estabilidade, integridade e coerência da jurisprudência pelos Tribunais (CPC, art. 926, c/c CPP, art. 3º), e com ressalva da minha posição pessoal sobre o tema, deve ser aplicada ao caso a nova tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento supracitado.
Assim, no caso, deve-se reputar que estavam presentes fundadas razões para o ingresso no domicílio, à luz do atual entendimento do Plenário do STF acima mencionado.
III. Prisão preventiva
Não obstante a regularidade da prisão em flagrante, como visto em sede liminar, a liberdade provisória pode ser concedida.
Ao converter a prisão em flagrante em custódia preventiva, o Juízo singular destacou que (fls. 65-67):
No caso dos autos, a prisão preventiva revela-se necessária para resguardo da ordem pública, definida, nas lições doutrinárias de Renato Brasileiro de Lima, em consonância com a doutrina e jurisprudência majoritárias, como sendo a necessidade de resguardar a sociedade da reiteração criminosa e o estado de periculosidade que a liberdade do réu ensejará, diante de elementos concretos, in verbis:
[...]
As certidões de antecedentes criminais acostadas aos autos (ID 10638346468 e 10638470139) registram condenações pretéritas, bem como inquéritos policiais e ações penais em curso, inclusive, com condenação pela prática do mesmo delito que ensejou o presente expediente. Referida circunstância demonstra que eventual liberdade provisória concedida em favor do autuado poderia ser recebida por ele como incentivo à prática delitiva, reclamando, portanto, a decretação da prisão preventiva com vistas à garantia da ordem pública.
A propósito, é pacífico o entendimento jurisprudencial do col. Superior Tribunal de Justiça que a reincidência caracteriza motivo justificador da prisão cautelar, consoante exemplifica o acórdão que ora colaciono à presente decisão:
[...]
De igual modo, o col. Tribunal da Cidadania firmou orientação no sentido de que os "inquéritos policiais e processos em andamento, embora não tenham o condão de exasperar a pena-base no momento da dosimetria da pena, são elementos aptos a demonstrar eventual reiteração delitiva, fundamento suficiente para a decretação da prisão preventiva", consoante Jurisprudência em Teses n. 14, divulgada na Edição n. 32.
Além disso, em análise de cognição sumária das provas que instruem o expediente, própria desta fase processual, vê-se que a conduta do autuado, em princípio, se insere em uma dinâmica contínua de tráfico de drogas, incompatível com a concepção de agente não dedicado à prática delitiva, notadamente diante: (i)da existência de outras ações penais destinadas a apurar a prática do mesmo delito; e (ii) das informações constantes nos autos a respeito da prática reiterada do tráfico de entorpecentes no local da prisão - residência do autuado-, alvo de diversas denúncias anônimas.
Não bastasse, a gravidade em concreto do delito e a periculosidade social do agente, demonstradas pela lesividade das drogas apreendidas - cocaína -, ratificam a necessidade da decretação da custódia cautelar, porquanto cediço que "o maior grau de nocividade do entorpecente (natureza) constitui um elemento concreto revelador da gravidade acentuada do delito e da periculosidade do agente, justificando a prisão preventiva para a garantia da ordem pública".
Conquanto as circunstâncias mencionadas pelo Juízo singular revelem a necessidade de algum acautelamento da ordem pública, entendo que não se mostram tais razões bastantes, em juízo de proporcionalidade, para manter a paciente sob o rigor da cautela pessoal mais extremada, sobretudo por não ser elevada a quantidade de droga aprendida (9,6 g de cocaína).
Desse modo, à luz do princípio da proporcionalidade e das alternativas fornecidas pela Lei n. 12.403/2011, julgo ser suficiente e adequado, para atender às exigências cautelares do art. 282 do CPP, impor ao paciente - sem prejuízo de mais acurada avaliação do Juízo monocrático - as medidas positivadas no art. 319, I e IV, do CPP. Ilustrativamente: HC n. 639.918/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 15/6/2021; HC n. 533.553/PA, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe 19/12/2019.
IV. Dispositivo
À vista do exposto, concedo em parte a ordem de habeas corpus para substituir a prisão preventiva do acusado pelas seguintes medidas cautelares: a) comparecimento periódico em juízo, sempre que for intimado para os atos do processo e no prazo e nas condições a serem fixados pelo Juiz, a fim de informar seu endereço e justificar suas atividades e b) proibição de se ausentar da comarca sem prévia autorização judicial, sem prejuízo de outras medidas que o prudente arbítrio do Juízo natural da causa indicar cabíveis e adequadas, bem como de nova decretação da constrição preventiva se efetivamente demonstrada sua concreta necessidade.
Alerte-se o paciente de que a violação das medidas impostas poderá acarretar o restabelecimento da prisão provisória, a qual também poderá ser novamente aplicada caso sobrevenha situação que configure a exigência da cautelar mais gravosa.
Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão às instâncias ordinárias, para as providências cabíveis. Solicitem-se informações atualizadas ao Juízo singular.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI