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0204828-90.2026.3.00.0000

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Tribunal
STJ
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set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO

    HC 1100224/PR (2026/0204828-1) RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETO IMPETRANTE:OMAR CAMPOS DA SILVA JUNIOR ADVOGADO:OMAR CAMPOS DA SILVA JUNIOR - PR040902 IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PACIENTE:ESTEVAO ROGER ALVES DA SILVA INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ESTEVAO ROGER ALVES DA SILVA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, em decorrência do julgamento do habeas corpus n. 0042152-37.2026.8.16.0000. Consta nos autos que o paciente teve a prisão em flagrante homologada e convertida em preventiva pelo Juízo do Plantão Judiciário de Araucária, pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico e corrupção de menores. A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que denegou a ordem (fls. 33-42). Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) revogar a prisão preventiva por ausência de fundamentação concreta, contemporânea e individualizada; e (ii) substituir a custódia por medidas cautelares diversas, como comparecimento periódico, proibição de contato com corréus e de frequentar o local dos fatos, recolhimento domiciliar e monitoração eletrônica. Pedido de liminar indeferido às fls. 92-93. O Ministério Público Federal, às fls. 111-117, manifestou-se "pelo não conhecimento do habeas corpus". É o relatório. DECIDO. A análise da decisão que decretou a prisão preventiva, bem como do acórdão objurgado, permitem a conclusão de que a prisão cautelar imposta ao paciente encontra-se devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório, seja porque o paciente, em conluio com o corréu, utilizou um menor de apenas 10 anos de idade para realizar a ocultação do produto do tráfico (R$ 1.699,00 sob as vestes da criança), além de instrumentalizá-lo para alertar sobre a aproximação de viaturas, seja se considerado o fundado receio de reiteração criminosa, uma vez existem dois registros processuais ativos de extrema gravidade: os autos nº 0000903-94.2023.8.16.0038 (processo no qual foi denunciado por homicídio qualificado, vilipêndio de cadáver, ocultação de cadáver e corrupção de menores) e os autos nº 0008974-85.2023.8.16.0038 (onde restou denunciado por lesão corporal e tentativa de homicídio qualificado), circunstâncias ensejadoras na necessidade da segregação cautelar. Conforme a jurisprudência desta Corte, “Com relação à prisão preventiva, tem-se que a decretação se amparou na necessidade de preservação da ordem pública, em face da gravidade concreta da conduta e da periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi do grupo criminoso. ”(AgRg no RHC n. 237.309/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 2/7/2026.) Ainda, conforme pacífica jurisprudência desta Corte: "como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência ou até mesmo outras ações penais ou inquéritos em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (RHC n. 156.048/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 15/02/2022, DJe 18/02/2022).”(AgRg no RHC n. 196.193/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.) Outrossim, conforme a jurisprudência desta Corte, a contumácia delitiva justifica a prisão cautelar para a garantia da ordem pública. Nesse sentido: AgRg no HC n. 910.540/CE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 3/7/2024; AgRg no HC n. 902.557/SP, Sexta Turma; Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 3/7/2024 e AgRg no HC n. 912.267/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 28/6/2024. No pertinente à alegação de ausência de contemporaneidade, da leitura do acórdão objurgado verifica-se que tal matéria não foi alvo de deliberação pelo Tribunal de origem, circunstância que impede qualquer manifestação desta Corte Superior de Justiça sobre o tópico, sob pena de se configurar a prestação jurisdicional em indevida supressão de instância. Sobre o tema, os seguintes precedentes: AgRg no HC n. 865.449/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), DJe de 26/6/2024; AgRg no HC n. 918.681/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 21/6/2024; AgRg no HC n. 901.024/GO, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 3/6/2024 e AgRg no HC n. 877.777/PE, Sexta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), DJe de 18/4/2024. Não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar. Ante o exposto, denego o habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator MESSOD AZULAY NETO

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