Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJCE
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJCE · 3ª Vara Cível da Comarca de Sobral
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de SobralFórum Doutor José Saboya de Albuquerque3ª Vara Cível da Comarca de SobralAv. Monsenhor José Aloísio Pinto, 1300, Gerardo Cristino - CEP 62051-225, Sobral/CEFone: (85) 3108-1746E-mail: sobral.3civel@tjce.jus.br DECISÃO Processo nº: 0204796-55.2024.8.06.0167 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária, Liminar] Polo Ativo: BANCO HONDA S/A. Polo Passivo: CRIZELIDIA SILVA PACHECO Vistos, etc. Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por Banco Honda S/A em face de Crizelidia Silva Pacheco. A medida liminar teve seu cumprimento suspenso (id 134504496) em virtude da contestação prematura apresentada pela parte ré, na qual noticiou a realização de pagamentos e a suspeita de ter sido vítima de fraude. A parte autora apresentou manifestação requerendo a reconsideração da referida decisão, argumentando que os comprovantes apresentados pela devedora apontam beneficiário diverso da instituição credora, o que não afasta a mora. Designada audiência de conciliação, a parte autora informou desinteresse. A sessão ocorreu restando prejudicada a autocomposição, oportunidade em que a ré pugnou pelo julgamento da lide. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia atual cinge-se à verificação da persistência da mora para fins de manutenção ou revogação da suspensão da medida liminar de busca e apreensão. Em sede de cognição sumária, analisando os comprovantes colacionados pela requerida, reproduzidos no id 138075804, constata-se que os pagamentos foram direcionados a pessoa jurídica estranha à relação contratual. O pagamento realizado a terceiro, com indicação de beneficiário distinto do credor originário, não possui eficácia liberatória apta a elidir a mora, atraindo a excludente de responsabilidade por culpa de terceiro (art. 14, § 3º, II, do CDC). Assim, restando caracterizada a mora, não há amparo jurídico para manter a suspensão da liminar. No que tange ao rito processual, embora a parte demandada tenha apresentado defesa, o rito especial da busca e apreensão, disciplinado pelo Decreto-Lei nº 911/1969, impõe que a análise do mérito e o prosseguimento da fase instrutória fiquem condicionados à prévia e efetiva apreensão do bem alienado fiduciariamente. Essa é a inteligência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em sede de Recurso Repetitivo (Tema 1.040/STJ). Dessa forma, a análise meritória da peça de defesa e o subsequente julgamento da lide estão condicionados à efetiva apreensão do bem (ou à frustração desta e eventual conversão do feito), momento em que o contraditório se perfectibiliza em sua plenitude para esta via especial. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO o pedido de reconsideração formulado pela parte autora e REVOGO a decisão que suspendeu os efeitos da liminar, RESTABELECENDO a ordem de busca e apreensão do veículo descrito na inicial. Expeça-se, com urgência, o competente mandado de busca e apreensão e citação, autorizadas as prerrogativas processuais de estilo e o auxílio de força policial, se estritamente necessário. Consigno que a contestação apresentada de forma prematura permanecerá nos autos, contudo, sua apreciação e o regular prosseguimento do feito para fins de julgamento aguardarão a efetiva execução da medida liminar, em estrita observância ao art. 3º, § 3º, do Decreto-Lei nº 911/69. Expedientes necessários. Intimem-se. Sobral(CE), data de assinatura no sistema. Aldenor Sombra de Oliveira Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de SobralFórum Doutor José Saboya de Albuquerque3ª Vara Cível da Comarca de SobralAv. Monsenhor José Aloísio Pinto, 1300, Gerardo Cristino - CEP 62051-225, Sobral/CEFone: (85) 3108-1746E-mail: sobral.3civel@tjce.jus.br DECISÃO Processo nº: 0204796-55.2024.8.06.0167 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária, Liminar] Polo Ativo: BANCO HONDA S/A. Polo Passivo: CRIZELIDIA SILVA PACHECO Vistos, etc. Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por Banco Honda S/A em face de Crizelidia Silva Pacheco. A medida liminar teve seu cumprimento suspenso (id 134504496) em virtude da contestação prematura apresentada pela parte ré, na qual noticiou a realização de pagamentos e a suspeita de ter sido vítima de fraude. A parte autora apresentou manifestação requerendo a reconsideração da referida decisão, argumentando que os comprovantes apresentados pela devedora apontam beneficiário diverso da instituição credora, o que não afasta a mora. Designada audiência de conciliação, a parte autora informou desinteresse. A sessão ocorreu restando prejudicada a autocomposição, oportunidade em que a ré pugnou pelo julgamento da lide. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia atual cinge-se à verificação da persistência da mora para fins de manutenção ou revogação da suspensão da medida liminar de busca e apreensão. Em sede de cognição sumária, analisando os comprovantes colacionados pela requerida, reproduzidos no id 138075804, constata-se que os pagamentos foram direcionados a pessoa jurídica estranha à relação contratual. O pagamento realizado a terceiro, com indicação de beneficiário distinto do credor originário, não possui eficácia liberatória apta a elidir a mora, atraindo a excludente de responsabilidade por culpa de terceiro (art. 14, § 3º, II, do CDC). Assim, restando caracterizada a mora, não há amparo jurídico para manter a suspensão da liminar. No que tange ao rito processual, embora a parte demandada tenha apresentado defesa, o rito especial da busca e apreensão, disciplinado pelo Decreto-Lei nº 911/1969, impõe que a análise do mérito e o prosseguimento da fase instrutória fiquem condicionados à prévia e efetiva apreensão do bem alienado fiduciariamente. Essa é a inteligência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em sede de Recurso Repetitivo (Tema 1.040/STJ). Dessa forma, a análise meritória da peça de defesa e o subsequente julgamento da lide estão condicionados à efetiva apreensão do bem (ou à frustração desta e eventual conversão do feito), momento em que o contraditório se perfectibiliza em sua plenitude para esta via especial. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO o pedido de reconsideração formulado pela parte autora e REVOGO a decisão que suspendeu os efeitos da liminar, RESTABELECENDO a ordem de busca e apreensão do veículo descrito na inicial. Expeça-se, com urgência, o competente mandado de busca e apreensão e citação, autorizadas as prerrogativas processuais de estilo e o auxílio de força policial, se estritamente necessário. Consigno que a contestação apresentada de forma prematura permanecerá nos autos, contudo, sua apreciação e o regular prosseguimento do feito para fins de julgamento aguardarão a efetiva execução da medida liminar, em estrita observância ao art. 3º, § 3º, do Decreto-Lei nº 911/69. Expedientes necessários. Intimem-se. Sobral(CE), data de assinatura no sistema. Aldenor Sombra de Oliveira Juiz de Direito