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Processo 0204740-35.2024.8.06.0001

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2026-09-16 · TJCE

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª TURMA DO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - DIREITO PRIVADO GABINETE JUIZ RELATOR ROBERTO SOARES BULCÃO COUTINHO Processo: 0204740-35.2024.8.06.0001 - Apelação Cível Apelante: Maria Eduarda Coutinho Verlangieri Apelado: Colégio Paiva Andrade Ltda - ME. Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. QUESTÃO PREJUDICIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA A SENTENÇA. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO PELO JUÍZO DE ORIGEM. DETERMINAÇÃO ANTERIOR DE RETORNO DOS AUTOS PARA JULGAMENTO DOS ACLARATÓRIOS NÃO CUMPRIDA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1.Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Maria Eduarda Coutinho Verlangieri contra sentença que julgou parcialmente procedente a Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada em face de Colégio Paiva Andrade Ltda - Me., para confirmar a tutela de urgência que assegurou à estudante a frequência às aulas até o término do ano letivo de 2024, enquanto persistisse a inadimplência, e, no mais, julgou improcedente o pedido de indenização. Após a prolação da sentença, o Colégio Paiva Andrade Ltda. opôs embargos de declaração, apontando omissão e contradição quanto à distribuição da sucumbência e à fixação dos honorários advocatícios, especialmente porque a sentença estabeleceu como base de cálculo o valor da condenação, embora não houvesse condenação pecuniária. Todavia, os embargos não foram apreciados pelo juízo de origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de apreciação, pelo juízo de origem, dos embargos de declaração tempestivamente opostos contra a sentença configura negativa de prestação jurisdicional e constitui questão prejudicial apta a determinar o retorno dos autos à origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Compete ao juízo que proferiu a sentença apreciar os embargos de declaração opostos contra o pronunciamento judicial, especialmente quando apontam omissão ou contradição em matéria relevante à definição da sucumbência e dos honorários advocatícios. 4. Os embargos de declaração apresentados pelo Colégio Paiva Andrade questionam a existência de contradição e omissão na sentença quanto à base de cálculo dos honorários sucumbenciais, diante da inexistência de condenação pecuniária. 5. A ausência de apreciação dos embargos de declaração impede o completo exercício da atividade jurisdicional pelo juízo de origem e caracteriza negativa de prestação jurisdicional. 6. O Tribunal não pode examinar originariamente as questões suscitadas nos embargos de declaração que permanecem sem apreciação pelo juízo de primeiro grau, sob pena de supressão de instância. 7. A existência de determinação anterior de retorno dos autos à origem, sem o efetivo cumprimento para apreciação dos embargos de declaração, reforça a necessidade de reconhecimento da questão prejudicial, ainda que de ofício, e do regular prosseguimento do feito no primeiro grau. 8. Reconhecida a questão prejudicial, resta prejudicado o exame das questões de mérito suscitadas na apelação, inclusive aquelas relativas à regularidade da renovação da matrícula, à inadimplência, à frequência escolar durante o ano letivo e à pretensão indenizatória. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso prejudicado. Retorno dos autos à origem para apreciação dos embargos de declaração. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Turma do Núcleo 4.0 de 2º grau do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em reconhecer, de ofício, questão prejudicial, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para apreciação dos embargos de declaração, restando prejudicado o exame do mérito recursal, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data registrada no sistema. Francisco Luciano Lima Rodrigues Desembargador Presidente do Órgão julgador Roberto Soares Bulcão Coutinho Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso de Apelação cível interposto por Maria Eduarda Coutinho Verlangieri contra a sentença (ID n. 17291751), proferida pelo Juízo da 31ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada pela apelante em face de Colégio Paiva Andrade Ltda - Me., nos seguintes termos: [...] III - DISPOSITIVO Diante do exposto, atento à fundamentação exposta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido requestado na prefacial, com resolução do mérito, o que faço com espeque no art. 487, inciso I, do CPC/2015, para: a) Confirmar a tutela deferida às fls.34-39 com supedâneo no art. 6º, §º da Lei n. 9.870/1999, ficando o desligamento da promovente condicionado ao término do ano letivo, caso persista a situação de inadimplência. b) Indeferir o pedido de indenização a título de danos morais. Em razão da sucumbência recíproca, condeno a parte autora a pagar 50% das custas e despesas processuais, e a parte requerida a pagar os restantes 50%. Com relação aos honorários advocatícios, a parte promovente/promovida responderão pela quantia correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. No entanto, a exigibilidade em relação à parte autora resta suspensa em razão de ser beneficiaria da justiça gratuita, deferida às fls.34-39. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, arquive-se. Expedientes necessários. [...] Embargos de declaração (ID n. 17291759), na qual o Colégio Paiva Andrade Ltda. alega a existência de omissão e contradição quanto à fixação dos honorários sucumbenciais, ao argumento de que a sentença estabeleceu como base de cálculo o valor da condenação, embora não tenha havido condenação pecuniária. Requer, assim, o saneamento dos vícios apontados. Irresignada, a autora interpôs recurso de apelação (ID n. 17291762), oportunidade em que pugnou pela reforma da sentença, sustentando, em síntese, que a instituição de ensino teria ofertado a vaga e recebido o pagamento da matrícula e da mensalidade de janeiro de 2024, não podendo posteriormente recusar a prestação do serviço em razão de débitos anteriores. Alegou que a negativa de acesso às aulas decorreu de erro imputável exclusivamente à instituição, cujo risco não poderia ser transferido à consumidora, e defendeu a existência de ato ilícito apto a ensejar a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos psicológicos, morais e materiais, no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), além da majoração dos honorários advocatícios. Em contrarrazões (ID n. 17291772), a parte requerida impugnou os argumentos deduzidos pela apelante e pugnou pelo desprovimento do recurso, com a consequente manutenção integral da sentença. A Procuradoria de Justiça, em parecer (ID n. 17435999), manifestou-se pelo conhecimento do recurso e, no mérito, por seu desprovimento, opinando pela manutenção da sentença pelos fundamentos nela consignados. Deixou, contudo, de se pronunciar acerca da majoração dos honorários advocatícios, por entender ausente interesse público a justificar sua atuação no particular. Despacho (ID n. 18636340), no qual se constatou a pendência de apreciação, pelo Juízo a quo, dos embargos de declaração (ID n. 17291759), opostos pelo Colégio Paiva Andrade Ltda. em face da sentença, razão pela qual foi determinada a remessa dos autos à origem para análise do referido recurso. Todavia, até o presente momento, os embargos de declaração permanecem sem apreciação pelo Juízo de primeiro grau, não tendo sido cumprida, portanto, a providência determinada no referido despacho. É o relatório. VOTO 1- Juízo de Admissibilidade. Questão prejudicial. Ausência de apreciação dos embargos de declaração. Recurso prejudicado Inicialmente, cumpre destacar que há questão prejudicial ao exame do mérito recursal, decorrente da ausência de apreciação, pelo Juízo de origem, dos embargos de declaração opostos pelo Colégio Paiva Andrade Ltda. contra a sentença recorrida. Conforme se verifica dos autos, o Juízo da 31ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE proferiu sentença de parcial procedência, na qual, além de confirmar a tutela de urgência anteriormente concedida, indeferiu o pedido de indenização e estabeleceu a distribuição dos ônus sucumbenciais, fixando os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da condenação. Contra esse pronunciamento, o Colégio Paiva Andrade Ltda. opôs embargos de declaração (ID n. 17291759), nos quais apontou omissão e contradição especificamente quanto à sucumbência e à base de cálculo dos honorários advocatícios, sustentando que não houve condenação pecuniária que pudesse servir de parâmetro para a incidência da verba honorária. Ocorre que os referidos embargos de declaração não foram apreciados pelo Juízo de primeiro grau. A situação assume especial relevância porque este Tribunal já havia identificado a pendência e determinado, por meio do despacho (ID n. 18636340), a remessa dos autos ao Juízo de origem para apreciação dos embargos de declaração (ID n. 17291759). Contudo, a providência determinada não foi cumprida, permanecendo os aclaratórios sem pronunciamento judicial. Ocorre que a omissão impede a completa formação da prestação jurisdicional em primeiro grau, uma vez que permanece pendente de pronunciamento judicial questão suscitada por meio de recurso próprio e diretamente relacionada ao conteúdo da sentença recorrida. A apreciação dos embargos de declaração compete, em primeiro lugar, ao próprio órgão jurisdicional que proferiu a decisão embargada, não cabendo a este Tribunal substituir-se ao Juízo de origem para examinar originariamente os vícios apontados no recurso. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PELO JUÍZO A QUO. NULIDADE PROCESSUAL. RETORNO DO FEITO À ORIGEM PARA REGULARIZAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO PREJUDICADO. Quanto à admissibilidade do recurso interposto, verifico a presença de questão prejudicial ao seu julgamento, isso porque houve oposição de embargos de declaração (fls. 72/73) não apreciados pelo juízo a quo. O não julgamento dos aclaratórios indica supressão de instância, vício este apto a acarretar nulidade do provimento jurisdicional primeiro, uma vez considerada a natureza integrativa da sentença de embargos de declaração (art. 1.008 /CPC). O processo deve retornar à origem para que seja sanada a negativa de prestação jurisdicional, com o julgamento dos aclaratórios, sanando-se as possíveis nulidade processual de todos os atos subsequentes à não apreciação destes, sob pena de supressão de instância por este Tribunal. Apelação prejudicada. Retorno dos autos à origem para fins de julgamento dos embargos de declaração opostos pela parte autora. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que litigam as partes, acima nominadas, ACORDA, a TURMA JULGADORA DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por UNANIMIDADE, em JULGAR PREJUDICADA a APELAÇÃO e em DECLARAR, de ofício, A NULIDADE PROCESSUAL, devendo os autos retornarem à origem para fins de regular processamento do feito, nos termos do Voto da Relatora. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Presidente do Órgão Julgador MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Desembargadora-Relatora. (TJ-CE - AC: 00969096420158060090 Icó, Relator.: MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, Data de Julgamento: 05/09/2022, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 05/09/2022). Ademais, permitir o julgamento da apelação antes da apreciação dos embargos de declaração implicaria antecipar o exame, em segundo grau, de questão que ainda não foi decidida pelo órgão jurisdicional competente, além de comprometer a adequada prestação jurisdicional e ensejar indevida supressão de instância. Assim, a ausência de pronunciamento sobre os embargos de declaração, portanto, caracteriza negativa de prestação jurisdicional, impondo-se o retorno dos autos ao Juízo de origem , a fim de que aprecie o recurso integrativo e, após, dê regular prosseguimento ao feito. Em reforço a esse entendimento, colaciona-se o seguinte precedente: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA NÃO EXAURIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO APRECIADOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais e repetição de indébito. Embargos de declaração opostos pelo réu não apreciados pelo juízo de origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão consiste em verificar se houve negativa de prestação jurisdicional em razão da ausência de análise dos embargos de declaração opostos, o que impediria a exaustão da jurisdição no primeiro grau. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de julgamento dos embargos de declaração impede a exaustão da prestação jurisdicional, sendo necessária a análise dos aclaratórios pelo juízo de origem. Deliberar sobre o mérito antes da apreciação dos embargos configuraria supressão de instância, vedada pelo ordenamento jurídico. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação prejudicada. Determina-se o retorno dos autos ao juízo de origem para apreciação dos embargos de declaração pendentes. Tese de julgamento: ¿A ausência de apreciação de embargos de declaração impede a exaustão da prestação jurisdicional, impondo o retorno dos autos ao juízo de origem para seu regular processamento, sob pena de supressão de instância."Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; CPC/2015, art. 1.008. Jurisprudência relevante citada: TJ-CE, Apelação Cível 0257590-08.2020.8.06 .0001, Rel. Des. Cleide Alves de Aguiar, j. 29 .05.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em por unanimidade, em INSTALAR DE OFÍCIO QUESTÃO PREJUDICIAL, JULGANDO PREJUDICADO O APELO, com o retorno dos autos ao juízo de origem para a devida apreciação dos embargos de declaração opostos às fls. 103/114, em conformidade com o voto do Relator. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator. (TJ-CE - Apelação Cível: 02035898120238060029 Acopiara, Relator.: MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Julgamento: 09/10/2024, Data de Publicação: 10/10/2024). Destaquei Desse modo, fica prejudicado o exame das questões suscitadas na apelação, inclusive aquelas relativas à alegada quitação da matrícula, à legitimidade da recusa de renovação da matrícula em razão da inadimplência, à possibilidade de impedimento da frequência escolar durante o ano letivo e à existência de danos indenizáveis. Por tais razões, o exame dessas matérias deverá ocorrer oportunamente, após o regular pronunciamento do Juízo de origem sobre os embargos de declaração pendentes, evitando-se, assim, a supressão de instância. 3- Dispositivo Ante o exposto, reconheço questão prejudicial ao exame do mérito e, por consequência, julgo prejudicado o presente recurso em razão da ausência de apreciação dos embargos de declaração (ID n. 17291759) pelo Juízo de origem, determinando o retorno dos autos à 31ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE para que sejam apreciados os referidos embargos e, após, seja dado regular prosseguimento ao feito. É como voto. Roberto Soares Bulcão Coutinho Juiz Relator

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