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Tribunal
TJSP
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Período
ago/2026 a set/2026
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Intimação
TJSP · Foro Central Cível - 3ª Vara Cível
Processo 0204739-48.2008.8.26.0100 (583.00.2008.204739) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - José Salaro - Eduardo Baptista Macedo - Cappark Estacionamentos Ltda - Companhia Importadora e Comissaria Coimco S.a. - Vistos. Aguarde-se resposta ao ofício por 15 dias. Intime-se. - ADV: OSVALDO DE JESUS PACHECO (OAB 44700/SP), TAKEO KONISHI (OAB 88388/SP), OSVALDO DE JESUS PACHECO (OAB 44700/SP), ARMANDO GUEN CHITI GALVAN ABE (OAB 116905/SP), LUZIA APARECIDA CLAUS (OAB 98701/SP)
Processo 0204739-48.2008.8.26.0100 (583.00.2008.204739) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - José Salaro - Eduardo Baptista Macedo - Cappark Estacionamentos Ltda - Companhia Importadora e Comissaria Coimco S.a. - Vistos. Fls. 1704/1723. O exequente requer a retomada do procedimento relativo à penhora das quotas sociais de titularidade do executado Eduardo Baptista Macedo na sociedade CAPPARK ESTACIONAMENTOS LTDA. Sustenta, em síntese, que a constrição foi deferida em 24 de maio de 2010, formalizada por auto de penhora e depósito e posteriormente averbada perante a Junta Comercial do Estado de São Paulo, em sessão de 28 de dezembro de 2011, sob o nº 857.714/11-9. Afirma que, não obstante as determinações judiciais expedidas para apresentação do balanço especial previsto no art. 861, inciso I, do Código de Processo Civil, o procedimento de apuração e excussão da participação societária não foi concluído. Alega, ainda, a ocorrência de fato superveniente consistente na alteração da composição societária da CAPPARK ESTACIONAMENTOS LTDA. Segundo a documentação apresentada, Marilene Martucci Macedo retirou-se da sociedade e transferiu as quotas que lhe pertenciam ao executado Eduardo Baptista Macedo, que passou a deter a integralidade das 20.000 quotas representativas do capital social de R$ 20.000,00, figurando atualmente como único sócio e administrador da pessoa jurídica, organizada sob a forma de sociedade limitada unipessoal. Com base nesses fatos, o exequente requer a denominada ampliação da penhora para abranger a totalidade das quotas sociais, a lavratura de novo termo de constrição, a atualização da averbação perante a Junta Comercial, a renovação da determinação de apresentação do balanço especial, a incidência da multa diária anteriormente fixada, a requisição de declarações fiscais da pessoa jurídica e a observância da prioridade especial de tramitação. É o necessário. Decido. Os pedidos comportam parcial acolhimento. O histórico processual demonstra que a penhora incidente sobre as quotas sociais então pertencentes ao executado não constitui providência recente. A constrição foi anteriormente deferida e levada a registro perante a Junta Comercial, permanecendo sem conclusão, contudo, o procedimento destinado à apuração do valor patrimonial da participação societária e à subsequente satisfação do crédito por meio das providências previstas no art. 861 do Código de Processo Civil, perdendo-se o encadeamento do processo na digitalização dos autos, em meio a outros pedidos de penhora deduzidos. Vejamos. A decisão de fls. 1043/1044, proferida em 8 de outubro de 2020, consignou expressamente que incumbia à sociedade, na condição de terceira em relação à execução, apresentar o balanço especial previsto no art. 861, inciso I, do Código de Processo Civil. Considerando a inércia então constatada, foi concedido novo prazo de quinze dias para cumprimento da obrigação, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada, naquele momento, a R$ 100.000,00. A decisão também determinou ao exequente o recolhimento das despesas necessárias à intimação da sociedade, inclusive para os fins da Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça. O panorama processual posteriormente apresentado indica, de fato, que houve recolhimento das despesas, expedição de mandado dirigido à sociedade e realização de diligências para cientificação de seu representante legal. Há certidão de cumprimento da diligência em janeiro de 2021, mas não houve juntada de documentação contábil, ou encerramento as etapas previstas no art. 861 do Código de Processo Civil, não havendo sequer impulsionamento do exequente nesse sentido até o peticionamento de fls. 1704/1723, que traz evento superveniente a ser analisado em relação à sociedade cujas cotas pertencentes ao executado foram penhoradas, tornando-se unipessoal limitada. Ocorre que, embora seja o executado se mostre atualmente como o único detentor das cotas da sociedade, é de se ter em mente que a alteração societária superveniente não extinguiu a pessoa jurídica, não provoca confusão entre os patrimônios e não torna a sociedade responsável de pleno direito pelas obrigações particulares do único sócio. Isso porque a sociedade limitada unipessoal conserva personalidade e patrimônio próprios. A penhora das quotas alcança a participação societária pertencente ao executado e o conteúdo econômico dela resultante, mas não importa, por si só, constrição direta das contas, receitas, bens ou demais ativos da sociedade. A pessoa jurídica, portanto, não passa a responder imediatamente pela dívida pessoal do executado apenas porque este se tornou seu único sócio. Para que bens pertencentes diretamente à sociedade fossem utilizados na satisfação da obrigação pessoal do sócio, seria necessária a existência de fundamento jurídico próprio e, se fundada em abuso da personalidade jurídica, a observância do procedimento pertinente à desconsideração inversa. Essa questão não se confunde com a liquidação das quotas regularmente penhoradas. A unipessoalidade produz, entretanto, consequência relevante para o procedimento do art. 861 do Código de Processo Civil. Enquanto persistir a atual composição societária, não existem outros sócios aos quais se possam oferecer as quotas para o exercício do direito de preferência mencionado no inciso II do dispositivo. Essa etapa torna-se concretamente inexequível, mas permanecem necessárias a apresentação do balanço especial, a apuração do valor da participação e a definição da modalidade adequada de liquidação ou expropriação, observadas as demais disposições do art. 861. A documentação societária atual comprova que o executado passou a deter 20.000 quotas, correspondentes à totalidade do capital social de R$ 20.000,00. O valor nominal atribuído às quotas no contrato social, contudo, não corresponde necessariamente ao seu valor patrimonial ou econômico. Este depende da consideração do ativo, do passivo, do patrimônio líquido e dos demais elementos contábeis pertinentes à situação atual da sociedade. A apresentação de balanço especial atualizado mostra-se, assim, indispensável à retomada do procedimento. A providência não representa imposição de obrigação nova, mas prosseguimento da determinação anteriormente proferida, agora adequada à estrutura societária superveniente e à necessidade de apuração contemporânea do valor da participação pertencente ao executado. A modificação da titularidade das quotas também exige delimitação precisa da constrição. A penhora originária permanece eficaz sobre as quotas que já integravam o patrimônio do executado quando o ato foi praticado. Não é possível, todavia, considerar que a constrição anterior tenha alcançado automaticamente as quotas que, naquele momento, pertenciam a terceira pessoa e somente ingressaram posteriormente no patrimônio do devedor. As quotas supervenientemente adquiridas respondem pela execução, nos termos dos arts. 789 e 797 do Código de Processo Civil, mas seu alcance requer a formalização de ato constritivo próprio. Assim, embora não se acolha a tese de ampliação automática da penhora anteriormente registrada, é cabível a penhora complementar das 10.000 quotas incorporadas ao patrimônio do executado em 2026, de modo que, pela conjugação da constrição originária e da constrição complementar, fique abrangida a totalidade de sua atual participação societária. Essa providência não constitui penhora dos bens da pessoa jurídica, mas apenas das quotas pertencentes ao devedor. A retomada do procedimento não pode, porém, limitar-se à lavratura de novo termo de penhora. A providência central é a efetiva conclusão das etapas do art. 861 do Código de Processo Civil. Deverá a sociedade apresentar balanço especial contemporâneo e documentação apta a demonstrar seus ativos, passivos e patrimônio líquido, permitindo a apuração do valor patrimonial das quotas. Apresentados os documentos, deverá ser assegurada manifestação ao exequente e ao executado. Havendo divergência fundada quanto à consistência das informações ou ao valor apurado, será examinada a necessidade de prova técnica contábil ou de nomeação de profissional habilitado para avaliação da participação. Caso a sociedade deixe novamente de cumprir a ordem ou apresente documentação insuficiente, poderão ser adotadas medidas substitutivas para obtenção das informações necessárias, inclusive requisição de escriturações e declarações fiscais, nomeação de profissional habilitado para reconstrução da situação patrimonial e apreciação da incidência das medidas coercitivas já estabelecidas. Essas providências deverão ser graduadas conforme a conduta processual verificada, não sendo recomendável a imediata quebra do sigilo fiscal antes de oportunizado o cumprimento voluntário da ordem renovada. No que concerne à multa cominatória fixada às fls. 1043/1044, não cabe reconhecer, desde logo, sua incidência pelo valor máximo. Embora a decisão tenha expressamente instituído a astreinte e o panorama processual contenha referência ao cumprimento do mandado expedido, a sanção foi dirigida à sociedade, terceira em relação à execução. Deve-lhe ser assegurado contraditório específico quanto à ciência da ordem, à forma de cumprimento da intimação, à existência de eventual atendimento, à possibilidade material de apresentação do balanço e ao período de eventual inadimplemento. Também não procede a afirmação de que o trânsito em julgado do Agravo de Instrumento nº 2181309-90.2018.8.26.0000 teria tornado definitiva a multa posteriormente fixada. Segundo a cronologia indicada pelo próprio exequente, o trânsito em julgado do recurso foi certificado em 2019, enquanto a multa foi estabelecida somente em 8 de outubro de 2020. O pronunciamento recursal anterior não poderia ter abrangido medida coercitiva ainda inexistente. Isso não significa afastar ou revogar a multa. Sua eventual incidência, termo inicial, período de acumulação e valor exigível serão apreciados depois da manifestação da sociedade e da verificação dos atos processuais pertinentes, inclusive à luz da possibilidade de modificação prevista no art. 537 do Código de Processo Civil. Tampouco há, nos elementos atualmente examinados, fundamento suficiente para reconhecer fraude à execução, blindagem patrimonial, esvaziamento da pessoa jurídica ou cessão gratuita das quotas. A alteração contratual registra a transferência das quotas e emprega a expressão sem lucros, acompanhada de quitação, mas não permite concluir, isoladamente, que houve doação ou ausência de contraprestação. Do mesmo modo, o encerramento de filiais demonstra modificação da estrutura operacional da sociedade, mas não comprova a alienação, ocultação ou desvio dos respectivos ativos. Essas circunstâncias justificam a obtenção de dados contábeis atualizados, mas não autorizam a formulação de juízo definitivo acerca de fraude ou dilapidação patrimonial sem instrução adequada e sem contraditório. A prioridade especial de tramitação deverá continuar sendo observada, desde que comprovado nos autos e devidamente anotado que o exequente possui idade superior a oitenta anos. Ante o exposto, defiro parcialmente os pedidos de fls. 1704/1714, para receber os documentos societários apresentados e reconhecer que a CAPPARK ESTACIONAMENTOS LTDA. está atualmente constituída sob a forma de sociedade limitada unipessoal, tendo Eduardo Baptista Macedo como único sócio e administrador e titular da integralidade das 20.000 quotas representativas do capital social. Reconheço a subsistência da penhora originária sobre as 10.000 quotas que pertenciam ao executado quando da constrição anteriormente formalizada e averbada perante a JUCESP sob o nº 857.714/11-9. Defiro a penhora complementar das outras 10.000 quotas posteriormente incorporadas ao patrimônio do executado Eduardo Baptista Macedo, de modo que, pela soma dos atos constritivos, fique abrangida a totalidade das 20.000 quotas atualmente por ele detidas na CAPPARK ESTACIONAMENTOS LTDA., ressalvado que a medida não alcança diretamente os bens e ativos pertencentes à pessoa jurídica. Lavre-se termo complementar de penhora, com a individualização das 10.000 quotas supervenientemente adquiridas, no valor nominal de R$ 1,00 cada, totalizando nominalmente R$ 10.000,00, sem prejuízo da posterior apuração do real valor patrimonial e econômico da participação societária. Intime-se o executado da constrição, na forma da lei. Após, expeça-se ofício à Junta Comercial do Estado de São Paulo para averbação da penhora complementar, com referência à constrição originária já registrada e à atual composição societária. Deverá constar que a totalidade das quotas atualmente pertencentes ao executado se encontra alcançada pela conjugação das duas constrições, e não por ampliação automática e retroativa da penhora registrada em 2011. Determino a retomada e o regular prosseguimento do procedimento previsto no art. 861 do Código de Processo Civil. Recolhidas as custas, intime-se a CAPPARK ESTACIONAMENTOS LTDA., na pessoa de seu representante legal Eduardo Baptista Macedo, por mandado, para que, no prazo de quinze dias, apresente balanço especial atualizado, acompanhado do balanço patrimonial, demonstração do resultado do exercício, balancete de verificação, relação discriminada dos ativos e passivos e documentos contábeis de suporte suficientes à apuração do patrimônio líquido e do valor patrimonial das quotas. Pelo mesmo ato, intime-se a sociedade para que se manifeste especificamente sobre a decisão de fls. 1043/1044 e o cumprimento do mandado expedido em 2020, esclarecendo se teve ciência da ordem, se apresentou algum balanço ou documento contábil em atendimento à determinação, se houve impedimento ao cumprimento e quais documentos se encontram atualmente disponíveis, facultada a juntada dos elementos pertinentes. Enquanto persistir a estrutura unipessoal da sociedade, fica dispensada a etapa de oferecimento das quotas aos demais sócios prevista no art. 861, inciso II, do Código de Processo Civil, por inexistirem outros integrantes do quadro societário, sem prejuízo da observância das demais etapas legais compatíveis. Apresentada a documentação, dê-se vista ao exequente e ao executado, pelo prazo comum de quinze dias, para manifestação quanto à sua suficiência e ao valor patrimonial indicado. Havendo impugnação tecnicamente fundamentada, ou verificando-se que a documentação não permite a apuração segura do valor das quotas, tornem os autos conclusos para exame da necessidade de prova pericial contábil ou de nomeação de profissional habilitado, assim como para definição das providências subsequentes previstas no art. 861 do Código de Processo Civil. Indefiro, por ora, a requisição das declarações fiscais da pessoa jurídica, sem prejuízo de reapreciação caso o balanço especial não seja apresentado, revele-se insuficiente ou contenha inconsistências que não possam ser esclarecidas por meios menos gravosos. Não reconheço, no presente momento processual, a ocorrência de cessão gratuita, fraude à execução, blindagem patrimonial ou esvaziamento de ativos, por ausência de elementos probatórios suficientes, sem prejuízo de posterior apreciação caso sejam produzidas provas concretas nesse sentido. Cumpridas as providências e decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos. Intimem-se. - ADV: TAKEO KONISHI (OAB 88388/SP), OSVALDO DE JESUS PACHECO (OAB 44700/SP), OSVALDO DE JESUS PACHECO (OAB 44700/SP), ARMANDO GUEN CHITI GALVAN ABE (OAB 116905/SP), LUZIA APARECIDA CLAUS (OAB 98701/SP)