Publicações do processo

0204673-85.2015.8.06.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJCE
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJCE · Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível

    Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, Fortaleza - CE - CEP: 60811-690 Fone: (85) 3108-2000 - E-mail: nucleo4.0cumpricivel@tjce.jus.br Nº DO PROCESSO: 0204673-85.2015.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Cheque] EXEQUENTE: MARCOS AURELIO DE CASTRO BESSA EXECUTADO: MULT STYLU'S COMERCIO DE CONFECCOES LTDA D E C I S Ã O Vistos, etc. Trata-se de cumprimento de sentença promovido pelo ESPÓLIO DE MARCOS AURÉLIO DE CASTRO BESSA em face de MULT STYLU'S COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA., visando à satisfação do crédito constituído nos autos da ação monitória originária. Na fase de conhecimento, foi proferida sentença de mérito no ID 169357406, que rejeitou os embargos monitórios apresentados pela requerida e julgou procedente o pedido inicial para constituir título executivo judicial em favor de MARCOS AURÉLIO DE CASTRO BESSA, reconhecendo a existência de dívida no valor de R$ 35.850,24, expressamente consignado como atualizado nos autos até novembro de 2015. Determinou-se a incidência de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pelo INPC desde a data do inadimplemento, além da condenação da requerida ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% do valor total da condenação. A executada opôs embargos de declaração no ID 169357409, alegando, entre outros pontos, omissão quanto aos critérios de incidência dos juros. Após o contraditório, os aclaratórios foram julgados pelo pronunciamento de ID 169357419, que os conheceu e desacolheu integralmente, ao fundamento de inexistirem omissão, obscuridade, contradição ou erro material na sentença. Contra a sentença, a requerida interpôs recurso de apelação no ID 169357422, sustentando, essencialmente, sua ilegitimidade para figurar no polo passivo. Durante a tramitação recursal, verificou-se o falecimento de MARCOS AURÉLIO DE CASTRO BESSA. Por decisão de ID 169357792, o processo foi suspenso para regularização da sucessão processual, tendo MARIA ALEIDA RODRIGUES CHAVES BESSA, posteriormente, requerido a habilitação do espólio, mediante petição de ID 169358138, informando o falecimento ocorrido em 06/04/2020 e juntando a documentação pertinente. No julgamento do recurso, foi proferida decisão monocrática de ID 169357798, que não conheceu da apelação, diante do comportamento processual contraditório da recorrente quanto à própria identificação da pessoa jurídica, e majorou os honorários sucumbenciais para 15% do valor da condenação. A decisão recursal transitou em julgado em 30/04/2025, conforme certidão de ID 169357819. Retornados os autos à origem, o Espólio de Marcos Aurélio de Castro Bessa requereu, no ID 169357787, a instauração do cumprimento definitivo de sentença. Apresentou memória atualizada na posição de 13/06/2025, indicando crédito total de R$ 131.905,98, composto de R$ 114.700,85 a título de principal atualizado e R$ 17.205,13 referentes aos honorários sucumbenciais de 15%. O demonstrativo apresentado pelo exequente adotou como base a quantia de R$ 35.850,24, correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês a partir de 11/07/2016, chegando ao montante principal de R$ 114.700,85 e, acrescidos os honorários de 15%, ao total de R$ 131.905,98. Por decisão de ID 179398885, de 21/10/2025, foi determinada a redistribuição do feito ao Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível, em observância à Portaria TJCE nº 2613/2024. Já no Núcleo 4.0, foi proferida decisão de ID 185633097, em 03/12/2025, determinando a intimação da executada para pagamento voluntário do débito no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC, facultando-se, após o decurso do prazo, a apresentação de impugnação. Expedida a comunicação, conforme certidão de ID 188224658, a executada apresentou, impugnação ao cumprimento de sentença no ID 194376796, sustentando excesso de execução. Alegou que o valor de R$ 131.905,98 indicado pelo exequente não observou corretamente os parâmetros estabelecidos no título e afirmou ser devido, na mesma data-base, o montante de R$ 93.038,02, apontando excesso de R$ 38.867,96. Requereu, ainda, efeito suspensivo, homologação de sua conta e condenação do exequente nos ônus decorrentes do excesso. A impugnação veio acompanhada da memória de cálculo de ID 194376803, na qual a executada adotou como principal a soma nominal dos dois cheques, correspondente a R$ 16.930,00, acresceu correção monetária e juros e apurou R$ 80.902,62, sobre os quais incidiu honorários de 15%, atingindo o total de R$ 93.038,02. Por despacho de ID 195403498, determinou-se a intimação da parte exequente para manifestação acerca da impugnação. Em resposta, o exequente apresentou réplica no ID 200553707, defendendo que sua memória observou integralmente os parâmetros do título, quais sejam, valor principal da condenação, correção monetária pelo INPC, juros de mora de 1% ao mês desde a citação e honorários advocatícios de 15%. Sustentou que a executada não demonstrou objetivamente erro nos cálculos e requereu o indeferimento da impugnação, a manutenção do valor de R$ 131.905,98, ou daquele decorrente de sua atualização, e o regular prosseguimento dos atos executivos. É o relatório. Decido. Inicialmente, verifica-se que, após o falecimento do exequente MARCOS AURÉLIO DE CASTRO BESSA, foi formulado pedido de habilitação do respectivo espólio, representado por MARIA ALEIDA RODRIGUES CHAVES BESSA, com a documentação pertinente. Assim, deve ser regularizada a sucessão processual, com a correspondente atualização do polo ativo no sistema. Superada essa questão, passo à análise da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada. A controvérsia restringe-se à alegação de excesso de execução, decorrente da metodologia empregada pelas partes para atualização da obrigação estabelecida no título executivo judicial. Nos termos do art. 525, §§ 1º, V, e 4º, do CPC, é admissível ao executado alegar excesso de execução, incumbindo-lhe indicar o valor que entende correto e apresentar demonstrativo discriminado e atualizado. A executada cumpriu formalmente essa exigência ao apresentar o cálculo de ID 194376803, no qual indicou como devido o montante de R$ 93.038,02. A questão, entretanto, não pode ser solucionada pela simples escolha entre as duas memórias apresentadas. O título executivo é formado pela sentença de ID 169357406, complementada pela decisão recursal de ID 169357798. A sentença reconheceu expressamente a existência de dívida no valor de R$ 35.850,24, já atualizada até novembro de 2015, determinando, ainda, correção monetária pelo INPC e juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação. Em sede recursal, apenas houve majoração dos honorários sucumbenciais para 15%. Nesse contexto, não se mostra correta a memória apresentada pela executada. Embora os cheques tenham valor nominal conjunto de R$ 16.930,00, a fase de cumprimento de sentença não admite o retorno ao valor original das cártulas para reconstrução da obrigação desde sua origem. A coisa julgada reconheceu expressamente como dívida o montante de R$ 35.850,24, já atualizado até novembro de 2015. Substituir esse valor pelo principal histórico de R$ 16.930,00 importaria rediscutir a própria composição da dívida incorporada ao título. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reafirma que, na fase de cumprimento, devem prevalecer os parâmetros estabelecidos no título transitado em julgado, não sendo possível alterá-los sem a prévia desconstituição da coisa julgada. Por essa razão, não há fundamento para homologar os R$ 93.038,02 indicados pela executada. Por outro lado, também não considero adequado homologar, de imediato, a memória do exequente. Isso porque o cálculo de ID 169357787 utiliza corretamente como ponto de partida o montante de R$ 35.850,24, porém registra aplicação do INPC apenas a partir de julho de 2016, data da citação, embora o próprio título afirme que os R$ 35.850,24 estavam atualizados até novembro de 2015 e determine a continuidade da atualização monetária da obrigação. A correção monetária e os juros moratórios possuem termos iniciais distintos no título. O valor consolidado de R$ 35.850,24 deve ser considerado na data até a qual a própria sentença o reputou atualizado, sem que seja possível repetir a correção referente a período já incorporado à quantia, mas também sem deixar intervalo sem atualização entre novembro de 2015 e a citação. Assim, para preservar integralmente a coisa julgada e evitar tanto duplicidade quanto supressão de atualização monetária, a conta deverá considerar R$ 35.850,24 como valor-base atualizado até novembro de 2015, prosseguindo-se com a correção monetária pelo INPC a partir de então, e fazendo incidir os juros moratórios simples de 1% ao mês a partir da citação, ocorrida em 11/07/2016, além dos honorários sucumbenciais de 15% sobre o valor da condenação. Diante da divergência entre as metodologias de cálculo apresentadas pelas partes, mostra-se necessário, inicialmente, fixar os parâmetros jurídicos decorrentes do título executivo e oportunizar ao exequente a apresentação de memória retificada, nos termos do art. 524 do CPC. Não se revela necessária, por ora, a remessa dos autos à Contadoria Judicial, providência que poderá ser adotada posteriormente, caso persista divergência técnica objetiva após a apresentação do novo demonstrativo. Quanto ao efeito suspensivo, não há demonstração de garantia do juízo, requisito previsto no art. 525, § 6º, do CPC, razão pela qual o pedido não merece acolhimento. No tocante aos honorários advocatícios, não há verba a ser arbitrada em favor da executada. Embora se determine, de ofício, a adequação da memória apresentada pelo exequente, tal providência decorre de questão identificada pelo Juízo no exame da fidelidade dos cálculos ao título executivo, e não do acolhimento da tese de excesso deduzida na impugnação. Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença, incide a orientação da Súmula 519 do STJ, segundo a qual não são cabíveis honorários advocatícios nessa hipótese. Também não há, neste momento, fundamento para condenação por litigância de má-fé ou aplicação de penalidade em razão da apresentação da impugnação. A divergência entre as metodologias de cálculo é concreta e decorre da interpretação dos parâmetros do título executivo, não se extraindo da mera resistência da executada atuação dolosamente temerária ou enquadrável nas hipóteses do art. 80 do CPC. Diante do exposto: a) DEFIRO a habilitação do ESPÓLIO DE MARCOS AURÉLIO DE CASTRO BESSA no polo ativo, em sucessão ao falecido MARCOS AURÉLIO DE CASTRO BESSA, representado por MARIA ALEIDA RODRIGUES CHAVES BESSA, conforme documentação apresentada no ID 169358138; b) À SEJUD, para que proceda à regularização do polo ativo no sistema processual, fazendo constar ESPÓLIO DE MARCOS AURÉLIO DE CASTRO BESSA, representado por MARIA ALEIDA RODRIGUES CHAVES BESSA, em substituição ao falecido MARCOS AURÉLIO DE CASTRO BESSA; c) REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por MULT STYLU'S COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA. no ID 194376796, porquanto o cálculo de ID 194376803 adota como principal a quantia histórica de R$ 16.930,00, em desacordo com o título executivo, que reconheceu expressamente a dívida consolidada no valor de R$ 35.850,24, atualizada até novembro de 2015; d) DE OFÍCIO, determino a adequação da memória de cálculo apresentada pelo exequente no ID 169357787, para que seja adotado como valor-base o montante de R$ 35.850,24, já atualizado até novembro de 2015, fazendo incidir, a partir da competência subsequente, a correção monetária pelo INPC, sem repetição da atualização já incorporada ao valor-base, bem como os juros moratórios simples de 1% ao mês a partir da citação, ocorrida em 11/07/2016, e os honorários sucumbenciais de 15% sobre o valor da condenação, conforme decisão monocrática de ID 169357798; e) NÃO HOMOLOGO, por ora, a memória de cálculo apresentada pelo exequente no ID 169357787, uma vez que, embora adote corretamente como valor-base a quantia de R$ 35.850,24, necessita de adequação quanto ao termo de continuidade da correção monetária, à luz dos parâmetros fixados no título executivo; f) INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo à impugnação, diante da ausência de garantia do juízo e dos requisitos previstos no art. 525, § 6º, do CPC; g) DEIXO DE FIXAR honorários advocatícios em favor da executada em razão da rejeição da impugnação, nos termos da Súmula 519 do STJ; h) INTIME-SE o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar memória discriminada e atualizada do débito, nos termos do art. 524 do CPC, retificando o cálculo de ID 169357787 e observando rigorosamente os parâmetros estabelecidos nesta decisão, inclusive quanto aos acréscimos previstos no art. 523, § 1º, do CPC, caso incidentes; i) Apresentada a memória retificada, INTIME-SE a executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se especificamente acerca do demonstrativo, devendo eventual discordância indicar objetivamente a rubrica ou operação reputada incorreta e, se alegado novo excesso, apresentar o valor que entende devido; j) Após, voltem os autos conclusos para deliberação acerca da homologação do quantum, da definição do saldo exigível e do regular prosseguimento dos atos executivos. Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. VALESKA ALVES ALENCAR ROLIM Juíza de Direito *em respondência conforme Portaria nº 1488/2026

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.