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TJAM · 18ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível · Despacho
O magistrado, ao constatar a existência de defeitos ou irregularidades aptos a dificultar ou, até mesmo, impedir o julgamento do mérito da controvérsia, deverá intimar o autor para promover a emenda à petição inicial. A matéria discutida no âmbito da lide, embora seja corriqueira, exige que o consumidor apresente ao juízo diversas informações e documentos que são necessários ao deslinde da controvérsia, tais como os contracheques ou comprovantes de recebimento de valores a título de benefício previdenciário. Ante o exposto, fica desde já intimada a parte autora, por intermédio do respectivo patrono, visando a que, no prazo correspondente a 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 330, inciso IV e art. 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. a) Promova a juntada dos contracheques ou comprovantes de recebimento de valores a título de benefício previdenciário que demonstrem a integralidade dos descontos discutidos no âmbito da lide; b) Identifique, junto aos contracheques ou comprovantes de recebimento de valores a título de benefício previdenciário colacionados aos autos, a parcela impugnada (rubrica), bem como o respectivo código; c) Assevere qual a data em que teria sido efetuado o primeiro desconto, bem como a quantidade de descontos promovidos até a presente data; d) Apresente planilha de cálculos contendo as informações solicitadas no item anterior, especificando o valor de cada desconto efetuado até então, bem como os respectivos meses. No mais, saliento que eventual resposta inverídica aos quesitos acima, alterando a verdade dos fatos, poderá ensejar o arbitramento de multa por litigância de má-fé (art. 80, II, do CPC). Após, retornem-me os autos conclusos para despacho inicial. Intimem-se. Cumpra-se.
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