2026-09-16 · TJCE
GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Processo nº 0204589-74.2021.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198). APELANTE: EDMUNDO PEREIRA RODRIGUES APELADO: PRESIDENTE DA CEARAPREV, ESTADO DO CEARA, FUNDACAO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA - CEARAPREV EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE MILITAR ESTADUAL INATIVO. LEI FEDERAL Nº 13.954/2019. TEMA 1.177 DA REPERCUSSÃO GERAL. MODULAÇÃO DE EFEITOS. PRESERVAÇÃO DOS RECOLHIMENTOS EFETUADOS ATÉ 01/01/2023. TEMA 100 DO STF. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em cumprimento de sentença ajuizado em face do Estado do Ceará, acolheu impugnação apresentada pelo ente público para declarar a inexigibilidade do título executivo judicial e extinguir o feito, nos termos do art. 924, I, do CPC. O exequente sustenta que a modulação de efeitos promovida pelo STF no Tema 1.177 não alcançaria decisão transitada em julgado anteriormente ao acórdão modulador. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a modulação de efeitos estabelecida pelo STF no Tema 1.177 da repercussão geral impede a restituição de contribuições previdenciárias recolhidas por militares estaduais até 1º de janeiro de 2023; e (ii) estabelecer se precedente vinculante firmado pelo STF pode ensejar o reconhecimento da inexigibilidade de título executivo judicial transitado em julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O STF, ao julgar os embargos de declaração no RE nº 1.338.750/SC (Tema 1.177), modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade da cobrança previdenciária instituída pela Lei Federal nº 13.954/2019 para preservar a higidez dos recolhimentos efetuados até 1º de janeiro de 2023. A modulação de efeitos promovida pelo STF possui eficácia vinculante e observância obrigatória pelos órgãos do Poder Judiciário, nos termos do art. 927 do CPC. 4. A preservação expressa dos recolhimentos efetuados até 1º de janeiro de 2023 afasta a possibilidade de repetição do indébito relativamente às contribuições cobradas nesse período. O prosseguimento do cumprimento de sentença para restituição de valores abrangidos pela modulação implicaria esvaziamento da eficácia vinculante da decisão proferida pelo STF no Tema 1.177. 5. O Tema 100 da repercussão geral admite o reconhecimento da inexigibilidade de obrigação fundada em interpretação posteriormente considerada incompatível com a Constituição Federal, inclusive em demandas submetidas ao rito dos Juizados Especiais. 6. A modulação de efeitos constitui instrumento de preservação da segurança jurídica e do excepcional interesse social, apto a limitar os efeitos retroativos da declaração de inconstitucionalidade, inclusive em relação a situações jurídicas anteriormente constituídas. 7. A eficácia temporal definida pelo STF em precedente vinculante possui aptidão para relativizar a coisa julgada individual quando a Suprema Corte estabelece expressamente limites à restituição patrimonial decorrente da declaração de inconstitucionalidade. 8. A Lei Estadual nº 18.277/2022 reforça a validade da disciplina contributiva estadual relativa às contribuições previdenciárias dos militares estaduais e pensionistas. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 22, XXI, 97 e 149, §1º; CPC, arts. 535, §§5º, 7º e 8º, 924, I, 927 e 949, parágrafo único; Lei nº 9.099/95, art. 59; Decreto-Lei nº 667/69, art. 24-C; Lei nº 3.765/60, art. 3º-A; Lei Federal nº 13.954/2019; Lei Complementar Estadual nº 12/1999; Lei Estadual nº 18.277/2022. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.338.750/SC, Tema 1.177 da repercussão geral; STF, Tema 100 da repercussão geral. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do Recurso de Apelação, mas para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto da relatora, parte integrante deste. Fortaleza, data informada pelo sistema. DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Relatora RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Edmundo Pereira Rodrigues contra sentença proferida pelo Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário da Comarca de Fortaleza, nos autos de cumprimento de sentença movido em face do ESTADO DO CEARÁ. Na origem, Edmundo Pereira Rodrigues, policial militar da reserva, impetrou mandado de segurança contra ato do Presidente da CEARAPREV, insurgindo-se contra a incidência da contribuição previdenciária sobre a totalidade de seus proventos, com fundamento na sistemática instituída pela Lei Federal nº 13.954/2019. Sustentou que a União teria extrapolado sua competência legislativa e requereu a aplicação da Lei Complementar Estadual nº 12/1999, com incidência da contribuição apenas sobre a parcela que excedesse o teto do RGPS, além da restituição dos valores indevidamente descontados. A segurança foi parcialmente concedida para declarar, incidentalmente, a inconstitucionalidade do art. 4-C, caput e §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei nº 667/1969, com redação dada pela Lei nº 13.954/2019, determinar a aplicação da legislação estadual e a restituição dos valores descontados após a impetração. Interposta apelação, a sentença foi mantida por este Tribunal, sobrevindo o trânsito em julgado em 27/01/2022. O exequente, então, promoveu o cumprimento do título judicial, objetivando o recebimento da quantia de R$ 571,24, correspondente a valores descontados a título de contribuição previdenciária. Sobreveio impugnação do Estado do Ceará, na qual foi suscitada a inexigibilidade da obrigação em razão da modulação dos efeitos do Tema nº 1.177 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. A sentença acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo a inexigibilidade da obrigação executada, ao fundamento de que a modulação promovida pelo STF preservou a higidez das contribuições previdenciárias de militares estaduais efetuadas com fundamento na Lei Federal nº 13.954/2019 até 1º de janeiro de 2023, alcançando, portanto, o desconto objeto da execução, relativo à competência de novembro de 2021. Em consequência, extinguiu o cumprimento de sentença, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, e condenou o exequente ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atribuído à execução, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Irresignado, Edmundo Pereira Rodrigues interpôs recurso de apelação. Sustenta, em síntese, que a sentença recorrida violou a coisa julgada, porquanto o título executivo transitou em julgado em 27/01/2022, ao passo que a modulação dos efeitos do Tema nº 1.177 pelo Supremo Tribunal Federal somente ocorreu em 05/09/2022. Defende, assim, que entendimento superveniente não poderia ser utilizado, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, para afastar a eficácia do título judicial já definitivamente constituído. Argumenta, ainda, que o art. 535, § 7º, do Código de Processo Civil condiciona o reconhecimento da inexigibilidade, por meio de impugnação, à circunstância de a decisão do Supremo Tribunal Federal ser anterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda. Assevera que, sendo posterior o pronunciamento da Suprema Corte, incidiria o § 8º do mesmo dispositivo, segundo o qual a desconstituição do título dependeria do ajuizamento de ação rescisória. Sustenta, desse modo, que o acolhimento da impugnação importou indevida rediscussão de matéria coberta pela coisa julgada, em afronta aos arts. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e 502 do CPC. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para reformar integralmente a sentença, reconhecer a validade e a exigibilidade do título executivo judicial, afastar a incidência do Tema nº 1.177 do STF ao caso concreto e determinar o regular prosseguimento do cumprimento de sentença, com a condenação do apelado nas verbas de sucumbência. Em contrarrazões, o Estado do Ceará pugna pelo desprovimento do recurso. Sustenta que o Tema nº 1.177 do STF, cujo trânsito em julgado ocorreu em 21/03/2025, preservou expressamente a validade dos recolhimentos realizados até 01/01/2023, circunstância que tornaria inexigível a obrigação de restituição pretendida. Defende, ainda, a incidência dos arts. 535, III e §§ 5º e seguintes, do CPC, bem como dos Temas nº 1.177 e 100 do Supremo Tribunal Federal, mantendo-se a extinção do cumprimento de sentença. A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento da apelação, com a manutenção da sentença recorrida. É o relatório, no essencial. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. A controvérsia devolvida a esta instância recursal consiste em verificar a possibilidade de prosseguimento do cumprimento de sentença promovido pelo apelante, diante da modulação de efeitos estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.177 da repercussão geral (RE nº 1.338.750/SC), especialmente no tocante à impossibilidade de repetição dos valores recolhidos a título de contribuição previdenciária dos militares estaduais até 1º de janeiro de 2023. Conforme relatado, o exequente ajuizou mandado de segurança objetivando afastar a incidência da contribuição previdenciária prevista na Lei Federal nº 13.954/2019 sobre a integralidade de seus proventos, obtendo sentença concessiva da segurança para determinar a aplicação da legislação estadual anteriormente vigente e assegurar a restituição dos valores descontados após a impetração do writ. O título executivo transitou em julgado, tendo o promovente iniciado cumprimento de sentença visando à restituição dos valores descontados indevidamente. Posteriormente, o Estado do Ceará apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando a inexigibilidade da obrigação em razão da modulação dos efeitos promovida pelo STF no Tema 1.177 e da tese fixada no Tema 100 da repercussão geral. A sentença recorrida acolheu a impugnação e extinguiu o cumprimento de sentença, reconhecendo a inexigibilidade do título executivo judicial. A insurgência recursal não merece acolhimento. Isso porque o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar os embargos de declaração opostos no RE nº 1.338.750/SC, atribuiu efeitos infringentes ao julgado para modular os efeitos da declaração de inconstitucionalidade da cobrança previdenciária instituída pela Lei Federal nº 13.954/2019, preservando expressamente "a higidez dos recolhimentos da contribuição de militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, efetuados nos moldes inaugurados pela Lei 13.954/2019, até 1º de janeiro de 2023". A modulação promovida pela Suprema Corte possui eficácia vinculante e observância obrigatória por todos os órgãos do Poder Judiciário, nos termos do art. 927 do CPC. Com efeito, o cerne da questão reside no fato de que o STF, ao modular os efeitos da decisão no Tema 1.177, não apenas reconheceu a competência legislativa estadual para disciplinar a contribuição previdenciária dos militares estaduais, mas também estabeleceu, de forma expressa e impositiva, a validade dos recolhimentos realizados com fundamento na Lei Federal nº 13.954/2019 até 1º de janeiro de 2023. Desse modo, a consequência jurídica direta da modulação consiste justamente na impossibilidade de repetição dos valores recolhidos no período abrangido pela preservação dos efeitos da norma declarada inconstitucional. A pretensão do apelante busca, precisamente, a restituição de valores descontados em período alcançado pela modulação promovida pela Suprema Corte. Assim, admitir o prosseguimento do cumprimento de sentença equivaleria a esvaziar o alcance vinculante da decisão proferida no Tema 1.177, conferindo efeito restitutório expressamente afastado pelo STF. Não prospera a alegação de afronta à coisa julgada. Embora o apelante sustente que o trânsito em julgado da decisão exequenda ocorreu antes da publicação da decisão moduladora, observa-se que a própria sistemática delineada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 100 admite o reconhecimento da inexigibilidade de obrigação fundada em interpretação posteriormente considerada incompatível com a Constituição Federal, inclusive no âmbito dos Juizados Especiais. Nesse sentido, a inexigibilidade reconhecida na origem decorre não da mera superveniência de entendimento jurisprudencial, mas da incidência de precedente vinculante firmado pelo STF em regime de repercussão geral, cuja modulação retirou expressamente a possibilidade de repetição do indébito referente aos recolhimentos efetuados até 1º de janeiro de 2023. Cumpre destacar que a modulação de efeitos constitui instrumento de preservação da segurança jurídica e do excepcional interesse social, possuindo aptidão para limitar os efeitos retroativos da declaração de inconstitucionalidade, inclusive em relação a situações jurídicas anteriormente constituídas. No caso concreto, a Suprema Corte optou deliberadamente por preservar os recolhimentos realizados até o marco temporal fixado, impedindo a devolução dos valores já arrecadados pelos entes federativos. Trata-se de opção jurisdicional vinculante que não pode ser afastada pelo Poder Judiciário local. Além disso, a orientação consolidada pela Suprema Corte estabelece que a eficácia temporal fixada em precedente vinculante possui aptidão para relativizar a coisa julgada individual, sobretudo quando a própria Corte Constitucional, em nome da segurança jurídica e do excepcional interesse social, define expressamente os limites da restituição patrimonial decorrente da declaração de inconstitucionalidade. Nesse contexto, se o STF deliberadamente preservou a validade dos recolhimentos realizados até 1º de janeiro de 2023, justamente para proteção da estabilidade fiscal e da segurança jurídica coletiva, não subsiste espaço para manutenção de título executivo individual que imponha a devolução desses mesmos valores. Ademais, a posterior edição da Lei Estadual nº 18.277/2022 reforçou a higidez da sistemática contributiva no âmbito estadual, ao incorporar formalmente a disciplina relativa às contribuições previdenciárias dos militares estaduais e pensionistas. Nesse sentido, a jurisprudência do e. TJCE, vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA CALCULADA COM BASE NA LEI FEDERAL Nº 13.954/19. INCONSTITUCIONALIDADE DA NORMA FEDERAL E DAS NORMAS INFRALEGAIS EDITADAS COM BASE NO DIPLOMA. TEMA 1177 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO ATÉ A DATA DE 1º DE JANEIRO DE 2023. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO IMEDIATA DO PRECEDENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, COM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Os embargos de declaração têm como escopo completar ou aclarar as decisões judiciais que tenham pontos omissos, obscuros, contraditórios, ou erro material, sendo a presença de, pelo menos um destes vícios, indispensável ao conhecimento dessa espécie recursal. 2. Tenho que merece prosperar a argumentação do ente estatal ao aduzir que o STF, quando do julgamento dos segundos embargos de declaração interpostos em face do julgamento do RE 1.338.750/SC (Tema 1177), na data de 05/09/2022, houve por bem modular os efeitos da decisão, a fim de preservar a higidez dos recolhimentos efetuados nos moldes da Lei nº 13.954/2019, até a data de 01/01/2023. 3. Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer dos Embargos de Declaração, para dar-lhes provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO RELATOR (Embargos de Declaração Cível - 0268538-72.2021.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 08/05/2023, data da publicação: 09/05/2023) - negritei REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE POLICIAIS E BOMBEIROS MILITARES INATIVOS E DE SEUS PENSIONISTAS CALCULADA COM BASE NA LEI FEDERAL Nº 13.954/2019. INCONSTITUCIONALIDADE DA NORMA FEDERAL. INVASÃO DA COMPETÊNCIA RESERVADA AOS ESTADOS PARA LEGISLAR SOBRE A MATÉRIA. APLICAÇÃO DAS REGRAS PREVISTAS NA LEI COMPLEMENTAR Nº 12/1999 AO PRESENTE CASO, COM SUAS ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS POSTERIORES. PRECEDENTE DO ÓRGÃO ESPECIAL DESTA CORTE E DO STF. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1.338.750/SC ¿ TEMA Nº 1.177. MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS. VALIDADE DOS DESCONTOS EFETUADOS PELA CEARAPREV COM BASE NA LEI FEDERAL Nº 13.954/2019 ATÉ 01/01/2023. PRECEDENTES DO TJCE. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. O cerne da questão consiste em averiguar se a contribuição previdenciária eventualmente incidente sobre os proventos do impetrante, policial militar do Estado do Ceará, deve recair sobre a totalidade do benefício, em conformidade com a Lei Federal nº 13.954/2019, ou apenas sobre o que exceder o teto do Regime Geral de Previdência Social, nos termos da Lei Complementar Estadual nº 12/1999, e suas alterações. 2. Sobre a temática, o Órgão Especial deste Tribunal de Justiça já examinou a matéria, oportunidade em que declarou a inconstitucionalidade do art. 24-C, caput e §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei nº 667/69, e do art. 3-A, caput e § 2º, da Lei Federal nº 3.765/60, ambos com redação dada pela Lei Federal nº 13.954/2019. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. 3. A Emenda Constitucional nº 103/2019, que alterou as redações do art. 22, XXI, e o art. 149, §1º, da Carta Magna, atribuiu à União competência para editar normas gerais acerca da previdência dos policiais militares, de forma que remanesce aos Estados a competência para, por meio de lei específica, dispor sobre a remuneração de seus militares e instituir contribuições para o custeio do regime próprio de previdência. 4. Ao definir a alíquota de contribuição previdenciária a ser aplicada aos militares estaduais, a União extrapolou sua competência legislativa, invadindo esfera de competência reservada aos Estados. 5. Prescindibilidade de observância da cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CF/1988 e Súmula Vinculante nº 10), sendo caso de aplicação do art. 949, parágrafo único, do CPC. 6. Logo, afastada a aplicabilidade das normas inconstitucionais em tela, restabelece-se a aplicação das normas estaduais, notadamente, da Lei Complementar Estadual nº 12/99, com suas alterações. 7. Nessa perspectiva, faz-se mister salientar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.338.750/SC (Tema nº 1.177), sob a sistemática da repercussão geral, firmou tese no sentido de que ¿a competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (artigo 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei Federal 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade¿. 8. Sucede que por ocasião do julgamento dos Embargos de Declaração opostos contra o referido acórdão, o Pretório Excelso procedeu à modulação temporal dos efeitos da decisão de inconstitucionalidade, ¿a fim de preservar a higidez dos recolhimentos da contribuição de militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, efetuados nos moldes inaugurados pela Lei 13.954/2019, até 1º de janeiro de 2023¿. 9. Desta feita, a reforma da sentença a quo é medida que se impõe, tão somente para fins de adequá-la à modulação temporal dos efeitos estabelecida no precedente vinculante supracitado, de modo a determinar que o Presidente da CEARAPREV se abstenha de efetuar os descontos das contribuições previdenciárias sobre o valor total dos proventos da parte impetrante, com base na Lei Federal nº 13.954/2019, aplicando a Lei Complementar Estadual nº 12/99 e suas ulteriores alterações, mas apenas após 01/01/2023. Precedentes do TJCE. 10. Remessa Necessária conhecida e parcialmente provida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Remessa Necessária, a fim de dar-lhe parcial provimento, tudo nos termos do voto da relatora, parte integrante deste. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora (Apelação / Remessa Necessária - 0282094-10.2022.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 18/12/2023, data da publicação: 18/12/2023) Dessa forma, correta a sentença ao reconhecer a inexigibilidade da obrigação principal e extinguir o cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, inciso I, c/c art. 535, §5º, do CPC. DISPOSITIVO Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso de apelação e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida. É como voto. Fortaleza, data informada pelo sistema. DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Relatora