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Processo 0204576-07.2023.8.06.0001

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TJCE
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2026-09-16 · TJCE

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 1ª Vara de Sucessões Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-2114, Fortaleza-CE - E-mail: for.1sucessoes@tjce.jus.br Processo nº 0204576-07.2023.8.06.0001 Classe: INVENTÁRIO (39) Assunto: [Inventário e Partilha] REQUERENTE: RICARDO JOSE BEVILAQUA AIRES REQUERENTE: VIVIANE MARIA DA SILVA BEVILAQUA SENTENÇA Vistos em conclusão. Trata-se de pedido de abertura do inventário dos bens deixados por Viviane Maria da Silva Beviláqua. No curso da instrução, verificou-se que o único bem inicialmente apontado como integrante do acervo hereditário, consistente em imóvel situado na Avenida L, nº 990, Bloco A, Apartamento 204, Residencial João Nogueira Jucá, fora alienado pela autora da herança em vida ao Sr. Paulo Roberto Nogueira da Costa, mediante instrumento particular de compra e venda firmado em 11/07/2012, tendo o adquirente exercido a posse do bem desde então. A posse do comprador restou corroborada pelos documentos juntados aos autos, notadamente pela comprovação de titularidade da unidade consumidora de energia elétrica em seu nome desde o ano de 2013. Ademais, as pesquisas patrimoniais realizadas nos sistemas SISBAJUD e RENAJUD não identificaram ativos financeiros ou veículos em nome da falecida passíveis de inventário. O Ministério Público manifestou-se pela extinção do feito, no ID 172092577, tendo reiterado sua manifestação no ID 191691251, ao fundamento de inexistirem bens integrantes do monte hereditário, ressaltando que eventual regularização dominial do imóvel deverá ocorrer pela via adequada. No ID 198632896, as herdeiras do adquirente do imóvel pleitearam sua habilitação no feito. É o relatório. Decido. Assiste razão ao Ministério Público. O procedimento de inventário destina-se à arrecadação, administração e partilha dos bens deixados pelo falecido. Verificada a inexistência de patrimônio a inventariar, resta ausente o interesse processual na continuidade do feito. A controvérsia relativa à formalização da transferência do imóvel alienado em vida pela autora da herança não se confunde com a atividade de inventariança, devendo ser solucionada pelos meios processuais apropriados nas vias ordinárias. Acerca da temática em testilha, vejamos: "APELAÇÃO CÍVEL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA AJUI-ZADA CONTRA A SUCESSÃO DO PROMITENTE VENDEDOR. DESNECESSIDADE DE INVENTÁRIO. PERFECTIBILIZAÇÃO DO CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DO IMÓVEL ANOS AN-TES DO FALECIMENTO DO PROPRIETÁRIO. No presente caso, tendo o pagamento do contrato de pro-messa de compra e venda se findado no ano de 2002, e tendo o promitente vendedor falecido no ano de 2016, não há falar na necessidade de abertura de inventário, porquanto o bem não mais pertencia ao pa-trimônio do de cujus, ainda que oficialmente não houvesse ocorrido a transmissão de titularidade na ma-trícula do imóvel. Sentença desconstituída. DERAM PROVIMENTO AO APELO. UNANIME". (Apelação Ci-vel, N° 70081069486, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Giovanni Conti, Julgado em: 23-05-2019) (grifos nossso) Ante o exposto, acolho o parecer ministerial e JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Sem custas finais. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. FORTALEZA, 14 de setembro de 2026. Edson Feitosa dos Santos Filho Juiz de Direito

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