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0204424-62.2013.8.04.0001

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Tribunal
TJAM
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set/2026

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  1. Intimação

    TJAM · Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca de Manaus - Orfãos e Sucessões · Decisão

    Trata-se de Embargos de Declaração opostos por FERNANDO LUÍS SIMÕES DA SILVA, no mov. 1060.1, em face da decisão de mov. 1024.1, por meio dos quais sustenta a existência de omissão, contradição e erro de premissa fática quanto ao reconhecimento da comunicabilidade dos direitos incidentes sobre o imóvel objeto da partilha. Intimados, os demais interessados apresentaram manifestação, tendo o Ministério Público, no mov. 1140.1, opinado pela rejeição dos embargos e aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. É o relatório. DECIDO. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos. Da análise dos documentos acostados aos autos, verifico que assiste parcial razão ao embargante exclusivamente quanto à premissa relacionada à hipoteca constituída sobre o imóvel no ano de 1980. A decisão de mov. 1024.1, acolhendo a manifestação ministerial de mov. 1021.1, consignou que a hipoteca registrada no ano de 1980 estaria vinculada ao adquirente FERNANDO SIMÕES DA SILVA, circunstância utilizada como um dos fundamentos para reconhecer que os direitos aquisitivos sobre o imóvel já integravam o patrimônio do casal naquele período. O parecer ministerial efetivamente partiu dessa mesma premissa ao afirmar que a inscrição hipotecária teria sido realizada pelo adquirente FERNANDO. Todavia, da leitura da escritura pública de mov. 722.10, verifica-se que a hipoteca e o financiamento celebrados no ano de 1980 estavam relacionados à aquisição anteriormente realizada pelos proprietários e posteriormente vendedores SÁTIRO ERNANI ALBUQUERQUE DE LIMA e RITA REJANE DE ALBUQUERQUE LIMA, não tendo sido constituídos por FERNANDO SIMÕES DA SILVA. Nesse ponto, portanto, deve ser reconhecido o erro de premissa fática apontado pelo embargante. Referida correção, entretanto, não conduz à conclusão pretendida de que os direitos sobre o imóvel somente teriam ingressado no patrimônio de FERNANDO SIMÕES DA SILVA em 1996, tampouco afasta sua comunicabilidade com FLÁVIA RIBEIRO DA SILVA, pois a conclusão adotada na decisão embargada encontra amparo em outros elementos documentais constantes dos autos, independentes da hipoteca constituída em 1980. Isso porque consta dos autos instrumento público por meio do qual os então titulares do imóvel, SÁTIRO ERNANI ALBUQUERQUE DE LIMA e sua esposa, outorgaram poderes relacionados ao bem a JOSÉ GIRÃO XAVIER, os quais foram posteriormente substabelecidos a FERNANDO SIMÕES DA SILVA, em 22/03/1983, conforme documento de mov. 1019.2. Não se trata, portanto, de vinculação surgida apenas com a escritura pública definitiva lavrada em 1996. Já no ano de 1983, FERNANDO SIMÕES DA SILVA figurava documentalmente na cadeia negocial do imóvel, por força do substabelecimento dos poderes anteriormente conferidos pelos próprios titulares registrais. É igualmente relevante que, no referido instrumento de 22/03/1983, FERNANDO SIMÕES DA SILVA foi qualificado como casado, circunstância compatível com a certidão de casamento de mov. 1019.3, segundo a qual era casado com FLÁVIA RIBEIRO DA SILVA sob o regime da comunhão universal de bens. A existência do substabelecimento em favor de FERNANDO no curso da relação conjugal também foi expressamente destacada nas manifestações juntadas aos autos. Além disso, há elemento documental contemporâneo à abertura da primeira sucessão que reforça o exercício da posse sobre o bem ainda durante o casamento. Quando do falecimento de FLÁVIA RIBEIRO DA SILVA, em 09/04/1989, o endereço indicado como seu domicílio e residência era justamente Rua Rio Amapá, nº 04, Quadra 05, bairro Nossa Senhora das Graças, Conjunto Vieiralves, correspondente ao imóvel objeto destes autos. As declarações constantes do processo registram, inclusive, que o óbito ocorreu em sua residência naquele endereço. Tem-se, portanto, uma sequência documental coerente: os poderes relativos ao imóvel foram originariamente conferidos pelos respectivos titulares; posteriormente substabelecidos a FERNANDO SIMÕES DA SILVA em 22/03/1983, quando este era casado com FLÁVIA RIBEIRO DA SILVA sob o regime da comunhão universal de bens; e, por ocasião do falecimento de FLÁVIA, em 1989, o próprio imóvel já constava como sua residência. A escritura pública definitiva lavrada em 1996, portanto, não pode ser examinada isoladamente como se representasse o surgimento originário de toda e qualquer relação patrimonial de FERNANDO SIMÕES DA SILVA com o bem. Ao contrário, o documento formaliza posteriormente uma relação negocial e possessória cuja existência anterior encontra suporte nos instrumentos públicos já mencionados. Ressalte-se que a propriedade imobiliária somente se transfere mediante o registro do título translativo, porém a propriedade registral não se confunde com a existência de posse e de direitos patrimoniais ou aquisitivos suscetíveis de integração ao patrimônio e de transmissão sucessória. É precisamente essa distinção que deve ser observada no presente inventário, pois a partilha não está reconhecendo propriedade registral de FLÁVIA sobre o imóvel em 1989, mas os direitos patrimoniais existentes durante a sociedade conjugal. Nesse contexto, considerando que FERNANDO SIMÕES DA SILVA e FLÁVIA RIBEIRO DA SILVA eram casados sob o regime da comunhão universal de bens, e que os documentos demonstram a vinculação negocial de FERNANDO ao imóvel ainda em 1983, na constância do casamento, bem como o exercício da posse pelo casal antes da abertura da sucessão de FLÁVIA, permanece hígida a conclusão de que os direitos patrimoniais então existentes sobre o imóvel integravam o patrimônio comum do casal. A circunstância de a escritura definitiva ter sido formalizada somente em 1996, quando FERNANDO já era viúvo, não tem o efeito de transformar em bem exclusivamente particular direito cuja origem e exercício remontam documentalmente à constância do casamento. Dessa forma, ACOLHO PARCIALMENTE os Embargos de Declaração de mov. 1060.1, sem efeitos infringentes, exclusivamente para corrigir a premissa fática constante da decisão de mov. 1024.1, esclarecendo que a hipoteca constituída no ano de 1980 não foi celebrada por FERNANDO SIMÕES DA SILVA, mas pelos anteriores titulares do imóvel. No mais, MANTENHO a decisão embargada, inclusive quanto ao reconhecimento de que os direitos patrimoniais e possessórios sobre o imóvel foram adquiridos na constância do casamento de FERNANDO SIMÕES DA SILVA e FLÁVIA RIBEIRO DA SILVA, sob o regime da comunhão universal de bens, devendo, por consequência, o produto de sua alienação judicial ser considerado de forma equânime entre as duas sucessões. INDEFIRO o pedido de aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, uma vez que os embargos permitiram a correção de efetivo erro de premissa fática constante da decisão, circunstância incompatível com o reconhecimento de caráter manifestamente protelatório. Mantêm-se, no mais, as determinações constantes do mov. 1024.1. Intimem-se.

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