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Tribunal
TJCE
Publicações identificadas
4 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJCE · 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av. Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: sobral.1civel@tjce.jus.br Processo nº: 0204340-42.2023.8.06.0167 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Requerente: REQUERENTE: FRANCISCA PATRICIA FURTADO DE SAMPAIO Requerido: REQUERIDO: CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS, ENEL , SERASA S.A. SENTENÇA Vistos etc. Cuidam os autos de cumprimento de sentença promovido por FRANCISCA PATRÍCIA FURTADO DE SAMPAIO em face de CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS, COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL e SERASA S.A., decorrente da condenação solidária ao pagamento de indenização por danos morais e honorários advocatícios. A parte exequente apresentou memória de cálculo no ID 207658992, apontando o débito total de R$ 8.289,56. Conforme registrado nos autos, houve pagamento anterior de R$ 7.962,19, quantia da qual já foi realizado levantamento em favor da advogada CINTIA CAVALCANTE DA SILVEIRA, conforme autorização constante da decisão de ID 212751154, remanescendo o valor de R$ 327,37. A executada SERASA S.A. comprovou o depósito judicial do saldo remanescente no valor de R$ 327,37, conforme guia e comprovante juntados sob os IDs 223083291 e 223083290. A exequente, por sua vez, requereu o levantamento da quantia e o encerramento do cumprimento de sentença. Também consta dos autos comprovação de pagamento da verba honorária pela executada COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL, no valor de R$ 1.081,25, conforme guia de depósito judicial juntada no ID 224223341. Registre-se, portanto, que a patrona da parte exequente já recebeu parcela da dívida, correspondente ao levantamento anteriormente autorizado, permanecendo pendente de levantamento o referido depósito de R$ 1.081,25, além do saldo depositado sob o ID 223083291. O art. 924, II, do Código de Processo Civil estabelece que a execução se extingue quando a obrigação é satisfeita. No caso, os documentos juntados demonstram a satisfação da obrigação objeto deste cumprimento de sentença, inexistindo, diante dos pagamentos comprovados, providência executiva remanescente a ser adotada. Quanto aos levantamentos, o depósito judicial de ID 223083291, no valor de R$ 327,37, e o depósito judicial de ID 224223341, no valor de R$ 1.081,25, deverão ser disponibilizados à patrona indicada no requerimento de ID 223898737, CINTIA CAVALCANTE DA SILVEIRA, CPF nº 043.280.653-94, mediante transferência para o Banco Bradesco, agência 702, conta corrente nº 22842-7, observados os rendimentos eventualmente incidentes e os procedimentos da instituição financeira depositária. As custas finais devem ser suportadas pelas partes executadas, conforme a responsabilidade estabelecida na sentença originária, que determinou o rateio das custas e despesas processuais entre as promovidas. A extinção do cumprimento de sentença por pagamento não afasta, no caso concreto, a obrigação de recolhimento das custas finais, especialmente porque as executadas deram causa à instauração da fase executiva ao não satisfazerem integralmente a condenação antes do cumprimento judicial. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO EXTINTA a presente fase de cumprimento de sentença, pela satisfação da obrigação, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Determino: a) A expedição de alvará eletrônico ou ordem de transferência dos depósitos judiciais de IDs 223083291 e 224223341, nos valores principais de R$ 327,37 e R$ 1.081,25, respectivamente, acrescidos dos rendimentos eventualmente incidentes, em favor de CINTIA CAVALCANTE DA SILVEIRA, CPF nº 043.280.653-94, para crédito no Banco Bradesco, agência 702, conta corrente nº 22842-7; b) Que a Secretaria da Vara providencie a atualização do valor da causa e o cálculo das custas processuais e, em seguida, intime as partes executadas - CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS, COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL e SERASA S.A. - para que efetuem o recolhimento das custas processuais finais, decorrentes do título executivo judicial de mérito constante do ID 110228875, devendo calcular e comprovar o respectivo pagamento no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, observando-se o rateio estabelecido na sentença; c) não havendo o recolhimento no prazo, após o trânsito em julgado desta sentença, expeça-se certidão para inscrição do débito na Dívida Ativa do Estado do Ceará, com observância do art. 7º da Lei Estadual nº 12.381/1994 e encaminhamento dos documentos necessários; d) cumpridas as determinações relativas aos levantamentos e às custas finais, proceda-se às baixas necessárias; Por fim, como não há interesse recursal, após os expedientes necessários, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. ANTONIO WASHINGTON FROTA Juiz de Direito
TJCE · 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av. Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: sobral.1civel@tjce.jus.br Processo nº: 0204340-42.2023.8.06.0167 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Requerente: REQUERENTE: FRANCISCA PATRICIA FURTADO DE SAMPAIO Requerido: REQUERIDO: CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS, ENEL , SERASA S.A. SENTENÇA Vistos etc. Cuidam os autos de cumprimento de sentença promovido por FRANCISCA PATRÍCIA FURTADO DE SAMPAIO em face de CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS, COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL e SERASA S.A., decorrente da condenação solidária ao pagamento de indenização por danos morais e honorários advocatícios. A parte exequente apresentou memória de cálculo no ID 207658992, apontando o débito total de R$ 8.289,56. Conforme registrado nos autos, houve pagamento anterior de R$ 7.962,19, quantia da qual já foi realizado levantamento em favor da advogada CINTIA CAVALCANTE DA SILVEIRA, conforme autorização constante da decisão de ID 212751154, remanescendo o valor de R$ 327,37. A executada SERASA S.A. comprovou o depósito judicial do saldo remanescente no valor de R$ 327,37, conforme guia e comprovante juntados sob os IDs 223083291 e 223083290. A exequente, por sua vez, requereu o levantamento da quantia e o encerramento do cumprimento de sentença. Também consta dos autos comprovação de pagamento da verba honorária pela executada COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL, no valor de R$ 1.081,25, conforme guia de depósito judicial juntada no ID 224223341. Registre-se, portanto, que a patrona da parte exequente já recebeu parcela da dívida, correspondente ao levantamento anteriormente autorizado, permanecendo pendente de levantamento o referido depósito de R$ 1.081,25, além do saldo depositado sob o ID 223083291. O art. 924, II, do Código de Processo Civil estabelece que a execução se extingue quando a obrigação é satisfeita. No caso, os documentos juntados demonstram a satisfação da obrigação objeto deste cumprimento de sentença, inexistindo, diante dos pagamentos comprovados, providência executiva remanescente a ser adotada. Quanto aos levantamentos, o depósito judicial de ID 223083291, no valor de R$ 327,37, e o depósito judicial de ID 224223341, no valor de R$ 1.081,25, deverão ser disponibilizados à patrona indicada no requerimento de ID 223898737, CINTIA CAVALCANTE DA SILVEIRA, CPF nº 043.280.653-94, mediante transferência para o Banco Bradesco, agência 702, conta corrente nº 22842-7, observados os rendimentos eventualmente incidentes e os procedimentos da instituição financeira depositária. As custas finais devem ser suportadas pelas partes executadas, conforme a responsabilidade estabelecida na sentença originária, que determinou o rateio das custas e despesas processuais entre as promovidas. A extinção do cumprimento de sentença por pagamento não afasta, no caso concreto, a obrigação de recolhimento das custas finais, especialmente porque as executadas deram causa à instauração da fase executiva ao não satisfazerem integralmente a condenação antes do cumprimento judicial. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO EXTINTA a presente fase de cumprimento de sentença, pela satisfação da obrigação, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Determino: a) A expedição de alvará eletrônico ou ordem de transferência dos depósitos judiciais de IDs 223083291 e 224223341, nos valores principais de R$ 327,37 e R$ 1.081,25, respectivamente, acrescidos dos rendimentos eventualmente incidentes, em favor de CINTIA CAVALCANTE DA SILVEIRA, CPF nº 043.280.653-94, para crédito no Banco Bradesco, agência 702, conta corrente nº 22842-7; b) Que a Secretaria da Vara providencie a atualização do valor da causa e o cálculo das custas processuais e, em seguida, intime as partes executadas - CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS, COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL e SERASA S.A. - para que efetuem o recolhimento das custas processuais finais, decorrentes do título executivo judicial de mérito constante do ID 110228875, devendo calcular e comprovar o respectivo pagamento no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, observando-se o rateio estabelecido na sentença; c) não havendo o recolhimento no prazo, após o trânsito em julgado desta sentença, expeça-se certidão para inscrição do débito na Dívida Ativa do Estado do Ceará, com observância do art. 7º da Lei Estadual nº 12.381/1994 e encaminhamento dos documentos necessários; d) cumpridas as determinações relativas aos levantamentos e às custas finais, proceda-se às baixas necessárias; Por fim, como não há interesse recursal, após os expedientes necessários, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. ANTONIO WASHINGTON FROTA Juiz de Direito