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TJCE · 3º Gabinete da 4ª Câmara de Direito Privado
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA PROCESSO: 0204334-27.2024.8.06.0029 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA DE FATIMA ALVES MACEDO. APELADOS: BANCO BRADESCO S/A E PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA. EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. MONTANTE INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação interposta contra sentença que declarou nulo o contrato objeto da demanda e determinou a repetição do indébito na forma simples e em dobro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em definir se os descontos indevidos realizados sobre benefício previdenciário, decorrentes de falha na prestação do serviço, configuram dano moral indenizável e qual o valor adequado da compensação. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A relação jurídica entre as partes é consumerista, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que reconhece a hipossuficiência do consumidor em relação à instituição financeira. 4. A falha na prestação do serviço, evidenciada pelos descontos indevidos reconhecidos no processo, enseja a responsabilidade dos fornecedores pelos danos decorrentes da conduta ilícita. 5. A proteção conferida ao consumidor alcança os direitos da personalidade, cuja tutela encontra fundamento na dignidade da pessoa humana, de modo que a violação desses direitos pode gerar indenização por dano moral. 6. Os descontos indevidos ultrapassam a esfera do mero aborrecimento quando atingem renda previdenciária utilizada para a subsistência, provocando impacto financeiro e insegurança à parte hipossuficiente e configurando dano moral indenizável. A compensação moral deve observar a razoabilidade e a proporcionalidade, considerando a gravidade e a repercussão do dano, a intensidade dos efeitos do ilícito e as finalidades compensatória, didática e pedagógica da indenização. 7. O valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) mostra-se proporcional e suficiente para reparar o dano moral sofrido, consideradas as circunstâncias do caso, quantia total descontada de R$ 789,00 (setecentos e oitenta e nove reais), e a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE). IV. DISPOSITIVO E TESES. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. Teses de julgamento: "1. Descontos indevidos incidentes sobre renda previdenciária utilizada para a subsistência, quando decorrentes de falha na prestação do serviço, configuram dano moral indenizável. 2. A indenização por dano moral deve ser fixada segundo os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a gravidade e a repercussão do dano e as circunstâncias concretas do caso. 3. O valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) mostra-se adequado à reparação do dano moral reconhecido no caso." ______________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CDC, arts. 2º, 3º e 14; CC, arts. 389, parágrafo único, 398 e 406, § 1º; CPC, art. 86, parágrafo único. Jurisprudências relevantes citadas: TJCE: AC nº 0200404-71.2023.8.06.0114, Rel. Des. José Evandro Nogueira Lima Filho, 4ª Câmara de Direito Privado, DJe 03/04/2025; AC nº 3000195-27.2024.8.06.0170, Rel. Des. André Luiz de Souza Costa, 4ª Câmara de Direito Privado, DJe 12/02/2026. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os(as) Desembargadores(as) da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação interposta por MARIA DE FÁTIMA ALVES MACEDO (ID n° 4119257), nascida em 27/09/1958, atualmente com 67 anos e 10 meses de idade, contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Acopiara/CE que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito Cumulada com Repetição de Indébito e Danos Morais, ajuizada pela recorrente em desfavor de BANCO BRADESCO S/A e PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA., julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, no sentido de (i) declarar nulo o contrato objeto da ação e (ii) determinar a repetição do indébito na forma simples e em dobro (ID nº 41192755). A apelante, em suas razões recursais, alega que os danos morais deveriam ter sido arbitrados em quantia não inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Além disso, pugna pela majoração dos honorários advocatícios para o importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Os apelados, devidamente intimados, não apresentaram contrarrazões (ID n° 41192759). É o relatório. VOTO 1. Juízo de Admissibilidade. Recurso conhecido. Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, preparo, inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer e capacidade processual do recorrente), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento e a sua apreciação. 2. Juízo de Mérito. Falha na prestação do serviço. Descontos indevidos. Indenização por danos morais. Configuração. Razoabilidade. Recurso parcialmente provido. Analisei os autos e verifiquei que restou reconhecida a responsabilidade dos apelados e que, apesar disso, o juízo de primeiro grau não arbitrou a indenização por danos morais. Inicialmente, não há dúvidas de que o caso dos autos se trata de relação consumerista, conforme os arts. 2º e 3º, da Lei nº 8.078/90 (Código de Proteção e Defesa do Consumidor), fazendo-se necessária a observância das regras descritas no microssistema de defesa do consumidor, onde este, em regra, apresenta-se em posição de hipossuficiência em relação à instituição financeira. Logo, DANIEL CARNACCHIONI, Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal e Doutorando em Direito Civil pela Universidade de Buenos Aires, ao tratar sobre o dano a direito da personalidade esclarece: Os direitos da personalidade da pessoa humana são situações jurídicas existenciais destinadas a tutelar atributos essenciais do ser humano, consideradas em si e as projeções sociais. Por isso, o objeto dos direitos da personalidade são atributos inerentes à própria pessoa (ou ao titular). O objeto de análise não é externo, como os direitos reais e obrigacionais (no âmbito dos direitos patrimoniais, o objeto é externo ao titular). (…) A base de sustentação dessa tutela privilegiada é o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88), cláusula geral norteadora de todas as normas jurídicas privadas. O objetivo dos direitos da personalidade é proteger a pessoa humana, com a concretização da dignidade humana no mundo da vida (mínimo existencial espiritual). A dignidade da pessoa humana representa o direito geral da personalidade, a base de todos os demais direitos relacionados à personalidade da pessoa natural, denominados direitos especiais, como honra, liberdade, nome, imagem, vida, privacidade, intimidade, entre outros. Essa cláusula geral é o ponto de referência, o valor fundamental a ser objeto de tutela do Estado e a base de inúmeras situações existenciais. (Manual de Direito Civil. 6ª ed. São Paulo: SaraivaJur, 2024, p. 91) Diante da "personalização" do consumidor, promovida pelo seu Código de Proteção e de Defesa do Consumidor (CDC), deixa de ser considerado ente abstrato, mero número na cadeia de consumo, e passa a ser titular de direitos constitucionalmente protegidos, sendo devida, portanto, a indenização por dano moral decorrente da violação de direitos da personalidade que lhes são inerentes. Destaca SÉRGIO CAVALIERI FILHO ao comentar sobre a nova perspectiva da responsabilidade civil nas relações de consumo: Temos como certo que a responsabilidade civil nas relações de consumo foi a última etapa dessa longa evolução da responsabilidade civil. Para enfrentar a nova realidade decorrente da revolução industrial e do desenvolvimento tecnológico e científico, o Código do Consumidor engendrou um novo sistema de responsabilidade civil para as relações de consumo, com fundamentos e princípios próprios, porquanto a responsabilidade civil tradicional revelara-se insuficiente para proteger o consumidor. Tomemos como exemplo o caso de uma senhora julgado pela 9a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro no final da década de 1990.1 Ao abrir, no recesso do seu lar, um litro de um determinado refrigerante, para servi-lo aos seus dois filhinhos, a tampa explodiu, atingiu com tal violência um dos seus olhos que a deixou cega daquela vista. À luz da responsabilidade tradicional, quem seria o causador do dano? A quem aquela senhora poderia responsabilizar? À garrafa que não seria, porque a coisa não responde por coisa alguma. Poderia responsabilizar o vendedor do refrigerante, o supermercado, digamos? De acordo com a responsabilidade tradicional este haveria de se defender com a máxima facilidade, alegando que não teve culpa, pois limitou-se a vender o refrigerante tal como o recebeu do fabricante - fechado, embalado, lacrado -, sem qualquer participação no processo de fabricação. Poderia a vítima responsabilizar o fabricante? Também este, de acordo com o direito tradicional, haveria de afastar qualquer responsabilidade de sua parte dizendo que nada vendeu para a vítima, que não havia nenhuma relação contratual entre eles, e que só responde pelo fato da coisa enquanto ela estiver sob a sua guarda, comando ou direção, jamais depois que saiu de sua fábrica. Essa é a própria essência da teoria da guarda. Como se vê, aquela senhora, pelo sistema tradicional de responsabilidade, estaria ao desamparo, não obstante agredida violentamente no recesso do seu lar. Outro caso paradigma. O Globo de 14 de julho de 1999 estampou a seguinte manchete: "Dinheiro desaparece da conta de poupança". Um cidadão vendeu a sua casinha e depositou o dinheiro na poupança - cerca de R$ 30.000,00 - enquanto procurava outro imóvel para comprar. Certo dia descobre estarrecido que o dinheiro evaporou de sua conta. O saldo foi transferido por alguma operação on line para uma conta fantasma. E agora, à luz da responsabilidade tradicional, a quem iria responsabilizar? Quem lhe teria causado o dano? Alguém anônimo, sem cara, sem nome, sem identidade. Até o advento do Código do Consumidor não havia legislação eficiente para enfrentar a problemática dos acidentes de consumo e proteger os consumidores. Os riscos de consumo corriam por conta do consumidor, porquanto o fornecedor só respondia no caso de dolo ou culpa, cuja prova era praticamente impossível. O Código do Consumidor deu uma guinada de 180 graus na disciplina jurídica até então existente na medida em que transferiu os riscos do consumo do consumidor para o fornecedor. Estabeleceu, como dissemos, um sistema próprio de responsabilidade civil, com fundamento, princípios e conceitos novos, bem como campo definido de aplicação. (FILHO, Sérgio Cavalieri. Programa de direito do consumidor. 6ª ed. São Paulo: Atlas, 2022, p. 349). Nesse contexto, a valoração da compensação moral deve ser apurada mediante prudente arbítrio do Juiz, motivado pelo princípio da razoabilidade e observadas a gravidade e a repercussão do dano, bem como a intensidade e os efeitos do sofrimento. A finalidade compensatória, por sua vez, deve ter caráter didático e pedagógico, evitando o valor excessivo ou ínfimo, objetivando o desestímulo à conduta lesiva. Desse modo, para a configuração do dano moral, faz-se necessário que a situação enfrentada ultrapasse a esfera do mero aborrecimento, adentrando na violação aos direitos da personalidade, tais como a honra, imagem ou dignidade. No caso, tem-se que, no período de maio de 2023 a março de 2024 (IDs n° 41192371 e 41192372), foi descontada a quantia total de R$ 789,00 (setecentos e oitenta e nove reais). Neste caso, entendo que deve ser aplicado o valor indenizatório de R$ 3.000,00 (três mil reais), pois este se revela proporcional e suficiente a reparar o dano moral sofrido pela parte autora, tendo em vista que se trata de uma pessoa hipossuficiente que utiliza os benefícios previdenciários para sua subsistência, de forma que os descontos indevidos que sofreu impactaram em sua renda e trouxeram insegurança para a parte, além de se encontrar em consonância com a jurisprudência deste Tribunal de Justiça. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL IN RE IPSA. CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - CASO EM EXAME: 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por FRANCISCO FERREIRA PONTES em face de sentença que declarou ilegais os descontos realizados em sua conta corrente por pacote de serviços bancários, determinou a devolução em dobro dos valores descontados e afastou a condenação por danos morais. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Cinge-se a controvérsia à configuração do dano moral in re ipsa, em razão de descontos indevidos em conta corrente, e à majoração dos honorários sucumbenciais fixados por equidade. III - RAZÕES DE DECIDIR: 3. A ausência de contrato ou autorização válida para os descontos realizados caracteriza falha evidente na prestação do serviço, configurando responsabilidade objetiva do fornecedor nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor; 4. Evidenciada a falha na prestação do serviço, presente está a obrigação de indenizar. O dano moral, no caso, decorre das próprias circunstâncias fáticas, eis que a autora foi privada de quantia utilizada para sua subsistência, estando configurado o dano in re ipsa, caracterizado pela desnecessidade de prova; 5. Assim, considerando a gravidade da conduta, a condição social das partes envolvidas e o impacto do ato ilícito, entende-se que a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) é mais condizente com as circunstâncias do caso. IV - DISPOSITIVO E TESE: Recurso conhecido e provido. (TJCE. AC nº 0200404-71.2023.8.06.0114. Rel. Des. José Evandro Nogueira Lima Filho. 4ª Câmara de Direito Privado. DJe: 03/04/2025) PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. OCORRÊNCIA DE DANO MORAL. MAJORAÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES DO TJCE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação com o objetivo de reformar a sentença que julgou parcialmente procedente o pleito autoral, no sentido de declarar a nulidade do contrato questionado, aplicar a repetição de indébito na forma simples e em dobro e condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o valor arbitrado a título de indenização por danos morais decorrentes de descontos indevidos em benefício previdenciário é proporcional e razoável; (ii) estabelecer o termo inicial dos juros de mora e da correção monetária incidentes sobre os danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. No caso, encontram-se presentes os requisitos autorizadores da indenização: ato ilícito, dano e nexo de causalidade. 4. A valoração da compensação moral deve ser apurada mediante prudente arbítrio do magistrado, motivado pelo princípio da razoabilidade e observadas a gravidade e a repercussão do dano, bem como a intensidade e os efeitos do sofrimento. 5. A finalidade compensatória deve ter caráter didático e pedagógico, evitando o valor excessivo ou ínfimo, objetivando o desestímulo à conduta lesiva. 6. O valor indenizatório de R$ 3.000,00 (três mil reais) mostra-se razoável para reparar os danos sofridos pela parte apelante, que teve impacto na sua renda por conta dos descontos indevidos. 7. A correção monetária dos danos materiais deve incidir a partir do efetivo prejuízo, enquanto os juros de mora fluem desde o evento danoso, conforme entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça. 8. A correção monetária da indenização por danos morais incide a partir da data do arbitramento. IV. DISPOSITIVO E TESE. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJCE. AC n° 3000195-27.2024.8.06.0170. Rel. Des. André Luiz de Souza Costa. 4ª Câmara de Direito Privado. DJe: 12/02/2026) DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso a fim de reformar a sentença recorrida para: 1) arbitrar a indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser atualizado monetariamente com base no IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do CC, a partir da data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ), e incidência de juros de mora pela taxa Selic, deduzida do índice de atualização monetária (art. 406, § 1°, do CC), a partir do evento danoso, em consonância com o art. 398 do CC e Súmula nº 54 do STJ, até a data do efetivo pagamento; e 2) retificar e fixar que as custas e os honorários recursais sejam arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação e fiquem inteiramente a cargo do apelado (art. 86, parágrafo único, do CPC). É como voto. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator
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