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0204290-46.2025.8.06.0296

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Tribunal
TJCE
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJCE · 1ª Vara do Júri da Comarca de Fortaleza

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1ª Vara do Júri da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza-CE Fone: (85) 3108.2074/2073 - E-mail: for.1juri@tjce.jus.br_______________________________________________________________________________________ Processo: 0204290-46.2025.8.06.0296Classe: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Assunto: [Homicídio Qualificado] ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento n.º 02/2021/CGJCE, a fim de possibilitar o regular prosseguimento do feito, designo o dia 19/10/2026, às 14h45min, para a realização da Audiência de Instrução, a ser realizada na secretaria deste juízo. A audiência será realizada de forma híbrida, sendo facultado às partes o comparecimento presencial a este juízo ou a participação por videoconferência, por meio da plataforma Microsoft Teams. Caso optem pela participação virtual, as partes deverão acessar a sala de audiência com antecedência mínima de 10 minutos, por meio do link ou Qr code de acesso abaixo disponibilizado. Em caso de eventuais dificuldades técnicas no acesso à sala virtual, as partes deverão entrar em contato com a secretaria do juízo, através do WhatsApp: (85) 3108-2073. LINK: https://teams.microsoft.com/meet/272271044513045?p=BfMAftd1oH2Txcxb1K QR CODE: Fortaleza/CE, 10 de setembro de 2026.Géssica Oliveira LeiteAssistente de Apoio Judiciário

  2. Intimação

    TJCE · 1ª Vara do Júri

    ADV: ERIC WESLEY SILVA DE ALMEIDA (OAB 37994/CE) - Processo 0204290-46.2025.8.06.0296 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - AUT PL: 5ª Delegacia de Homicídios e Proteção à Pessoa - MINISTERIO PUBL: Ministério Público do Estado do Ceará - RÉU: Samuel Gomes da Costa - Da análise dos autos, observa-se que não é o caso de rejeição da denúncia, já que a peça possui os requisitos necessários exigidos pelo CPP, conforme reconhecido na decisão de recebimento da peça delatória, repousante às fl. 149/150. Por fim, importa registrar que não foram apresentados na defesa preliminar elementos ou provas capazes de afastar com segurança a acusação movida pelo Ministério Público, não sendo o caso, portanto, de absolvição sumária. Isto posto, ratifico o recebimento da denúncia e determino a designação da Audiência de Instrução, a fim de serem ouvidas as testemunhas arroladas na denúncia e na resposta à acusação, procedendo-se, ao final, com o interrogatório do réu. Intimem-se. Expedientes necessários.

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