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TJCE · 4º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Privado
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO: 0204280-53.2024.8.06.0064 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RECORRENTE: JOSE MAURY CARDOSO RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S.A DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso Especial interposto por JOSÉ MAURY CARDOSO em face de BANCO DO BRASIL S.A., contra acórdão (ID 38541235), proferido pela 3ª Câmara de Direito Privado. Em suas razões recursais (ID 39023008), a parte fundamenta sua pretensão no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal. Aponta violação ao art. 205 do Código Civil. Sustenta a inocorrência da prescrição e a inaplicabilidade do Tema 1387/STJ ao caso concreto, sob o argumento de que a moldura fática dos autos não se amolda às premissas do referido precedente repetitivo. Contrarrazões apresentadas (ID 40850034). É o que importa relatar. Decido. O recurso é tempestivo. Dispensado o recolhimento do preparo em face da gratuidade judiciária outrora concedida. Inicialmente, há de se ressaltar que, no âmbito dos recursos especiais e extraordinários, o juízo de admissibilidade se orienta pelo princípio da primazia da aplicação do tema. Assim, cumpre examinar se há precedente firmado em sede de julgamento de recursos repetitivos a respeito da matéria, porquanto o controle da aplicação dos temas vinculantes compete à instância ordinária. O artigo 1.030, inciso I, alínea "a" do CPC dispõe: "Artigo 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: I - negar seguimento: b)a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos;" (GN) Ademais, relembro que a cognição efetuada pela Vice-Presidência está limitada em aferir se a decisão colegiada recorrida se amolda à tese firmada por Tribunal Superior em julgamento realizado pela sistemática da repercussão geral ou dos recursos repetitivos, nos termos dos dispositivos relatados. Firmadas essas premissas, constata-se que o Superior Tribunal de Justiça consolidou o seguinte entendimento, em recurso submetido à sistemática do rito repetitivo (REsp 2214879/PE e REsp 2214864/PE - TEMA 1387/STJ): Tese Firmada: O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. O acórdão objurgado, por sua vez, apresentou a ementa a seguir (ID 38541235): "EMENTA. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PASEP. PRESCRIÇÃO DECENAL. TEMA REPETITIVO 1387 DO STJ. DECISÃO SURPRESA. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que reconheceu a prescrição da pretensão autoral relativa a supostos desfalques em conta individual do PASEP. 2. O recorrente alega a ocorrência de decisão surpresa em razão da aplicação do Tema Repetitivo 1387 do STJ e sustenta que o prazo prescricional somente deveria fluir a partir da ciência inequívoca da lesão, alegadamente verificada em 2024 mediante perícia particular. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. A primeira questão em discussão consiste em determinar se a aplicação de precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça, sem prévia intimação específica das partes para se manifestar sobre o julgado, configura violação ao dever de consulta previsto no artigo 10 do Código de Processo Civil. 4. A segunda questão consiste em verificar se a pretensão ressarcitória encontra-se fulminada pela prescrição decenal, tendo em conta que o saque integral dos valores da conta PASEP ocorreu no ano de 1995 e a ação somente foi ajuizada em 2024, quase três décadas depois. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não se configura decisão surpresa quando a matéria relativa à prescrição foi expressamente arguida na contestação e amplamente debatida no curso do processo, com plena observância do contraditório. 6. A aplicação de tese fixada em sede de recurso repetitivo constitui cumprimento de dever legal de observância de precedente vinculante, não representando fundamento novo ou estranho ao debate já estabelecido. 7. A prescrição constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício em qualquer grau de jurisdição, não se sujeitando ao regime de preclusão e dispensando, por sua natureza, prévia manifestação das partes para que possa ser reconhecida pelo órgão julgador, sem que isso implique violação ao contraditório. 8. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1387, consolidou o entendimento de que o prazo prescricional decenal para as ações de ressarcimento por desfalques no PASEP tem como termo inicial a data do saque integral dos valores pelo fundista, momento em que se configura a ciência inequívoca da lesão. 9. No caso concreto, restou comprovado que o autor efetuou o saque integral de seus haveres no ano de 1995, ocasião em que tomou plena ciência dos valores disponíveis em sua conta, desencadeando-se ali o fluxo do prazo decenal. 10. Tendo a ação sido protocolada somente em 2024, após quase três décadas do fato gerador, a pretensão autoral encontra-se irremediavelmente prescrita, impondo-se a manutenção integral da decisão recorrida. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo interno conhecido e desprovido." Em juízo de prelibação, depreende-se que o acórdão recorrido apreciou a controvérsia em conformidade com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1387, tendo reconhecido a prescrição nos moldes delineados pelo precedente qualificado. Destarte, uma vez constatada a sintonia do aresto com o entendimento consolidado no julgamento do Tema 1387, impõe-se a negativa de seguimento ao recurso. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea "b", do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso especial, porquanto o acórdão recorrido se encontra em conformidade com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no TEMA 1387. Publique-se e intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Fortaleza, data e hora registrados no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente do TJCE
TJCE · 4º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Privado
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO: 0204280-53.2024.8.06.0064 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RECORRENTE: JOSE MAURY CARDOSO RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S.A DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso Especial interposto por JOSÉ MAURY CARDOSO em face de BANCO DO BRASIL S.A., contra acórdão (ID 38541235), proferido pela 3ª Câmara de Direito Privado. Em suas razões recursais (ID 39023008), a parte fundamenta sua pretensão no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal. Aponta violação ao art. 205 do Código Civil. Sustenta a inocorrência da prescrição e a inaplicabilidade do Tema 1387/STJ ao caso concreto, sob o argumento de que a moldura fática dos autos não se amolda às premissas do referido precedente repetitivo. Contrarrazões apresentadas (ID 40850034). É o que importa relatar. Decido. O recurso é tempestivo. Dispensado o recolhimento do preparo em face da gratuidade judiciária outrora concedida. Inicialmente, há de se ressaltar que, no âmbito dos recursos especiais e extraordinários, o juízo de admissibilidade se orienta pelo princípio da primazia da aplicação do tema. Assim, cumpre examinar se há precedente firmado em sede de julgamento de recursos repetitivos a respeito da matéria, porquanto o controle da aplicação dos temas vinculantes compete à instância ordinária. O artigo 1.030, inciso I, alínea "a" do CPC dispõe: "Artigo 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: I - negar seguimento: b)a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos;" (GN) Ademais, relembro que a cognição efetuada pela Vice-Presidência está limitada em aferir se a decisão colegiada recorrida se amolda à tese firmada por Tribunal Superior em julgamento realizado pela sistemática da repercussão geral ou dos recursos repetitivos, nos termos dos dispositivos relatados. Firmadas essas premissas, constata-se que o Superior Tribunal de Justiça consolidou o seguinte entendimento, em recurso submetido à sistemática do rito repetitivo (REsp 2214879/PE e REsp 2214864/PE - TEMA 1387/STJ): Tese Firmada: O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. O acórdão objurgado, por sua vez, apresentou a ementa a seguir (ID 38541235): "EMENTA. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PASEP. PRESCRIÇÃO DECENAL. TEMA REPETITIVO 1387 DO STJ. DECISÃO SURPRESA. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que reconheceu a prescrição da pretensão autoral relativa a supostos desfalques em conta individual do PASEP. 2. O recorrente alega a ocorrência de decisão surpresa em razão da aplicação do Tema Repetitivo 1387 do STJ e sustenta que o prazo prescricional somente deveria fluir a partir da ciência inequívoca da lesão, alegadamente verificada em 2024 mediante perícia particular. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. A primeira questão em discussão consiste em determinar se a aplicação de precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça, sem prévia intimação específica das partes para se manifestar sobre o julgado, configura violação ao dever de consulta previsto no artigo 10 do Código de Processo Civil. 4. A segunda questão consiste em verificar se a pretensão ressarcitória encontra-se fulminada pela prescrição decenal, tendo em conta que o saque integral dos valores da conta PASEP ocorreu no ano de 1995 e a ação somente foi ajuizada em 2024, quase três décadas depois. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não se configura decisão surpresa quando a matéria relativa à prescrição foi expressamente arguida na contestação e amplamente debatida no curso do processo, com plena observância do contraditório. 6. A aplicação de tese fixada em sede de recurso repetitivo constitui cumprimento de dever legal de observância de precedente vinculante, não representando fundamento novo ou estranho ao debate já estabelecido. 7. A prescrição constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício em qualquer grau de jurisdição, não se sujeitando ao regime de preclusão e dispensando, por sua natureza, prévia manifestação das partes para que possa ser reconhecida pelo órgão julgador, sem que isso implique violação ao contraditório. 8. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1387, consolidou o entendimento de que o prazo prescricional decenal para as ações de ressarcimento por desfalques no PASEP tem como termo inicial a data do saque integral dos valores pelo fundista, momento em que se configura a ciência inequívoca da lesão. 9. No caso concreto, restou comprovado que o autor efetuou o saque integral de seus haveres no ano de 1995, ocasião em que tomou plena ciência dos valores disponíveis em sua conta, desencadeando-se ali o fluxo do prazo decenal. 10. Tendo a ação sido protocolada somente em 2024, após quase três décadas do fato gerador, a pretensão autoral encontra-se irremediavelmente prescrita, impondo-se a manutenção integral da decisão recorrida. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo interno conhecido e desprovido." Em juízo de prelibação, depreende-se que o acórdão recorrido apreciou a controvérsia em conformidade com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1387, tendo reconhecido a prescrição nos moldes delineados pelo precedente qualificado. Destarte, uma vez constatada a sintonia do aresto com o entendimento consolidado no julgamento do Tema 1387, impõe-se a negativa de seguimento ao recurso. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea "b", do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso especial, porquanto o acórdão recorrido se encontra em conformidade com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no TEMA 1387. Publique-se e intimem-se. 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