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TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Relatório e Voto
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5573259-90.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: CARLOS FERNANDO RIBEIRO AGRAVADO: WILSON DA SILVEIRA RELATOR: DES. ALGOMIRO CARVALHO NETO 5ª CÂMARA CÍVEL VOTO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por CARLOS FERNANDO RIBEIRO em face da decisão proferida pelo Juiz de Direito da Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia, Dr. Ronny Andre Wachtel, nos autos do Cumprimento de Sentença ajuizada em seu desfavor por WILSON DA SILVEIRA, nos seguintes termos: “[…] No mais, verifica-se que no evento 239 foi proferida decisão determinando a expedição de alvará judicial para levantamento dos valores depositados em juízo, para a conta bancária informada pelo defensor da exequente no evento 235. Referida decisão consignou, ainda, que haviam sido realizados depósitos judicias referentes às duas primeiras parcelas do pagamento, sendo que o plano de parcelamento prevê o total de 11 (onze) parcelas no valor individual de R$ 12.154,46, perfazendo o montante de R$ 133.699,06. Note-se que, embora os depósitos iniciais tenham sido levantados através dos alvarás de eventos 248 e 257, a parte executada, em tese, vem promovendo o depósito contínuo das parcelas subsequentes, as quais devem ser levantadas em favor da parte exequente. Cumpre ressaltar que embora o executado manifeste-se contrário aos novos levantamentos, afirmando que há excesso de execução e que a condenação deve observar o julgamento do Tema 1368 do STJ, conforme já exaustivamente debatido, inclusive em sede de agravo de instrumento, a alegação de erro de cálculo deveria ter sido impugnada no momento processual adequado, sob pena de preclusão. Assim, considerando o desprovimento do agravo de instrumento e a rejeição dos embargos de declaração na instância superior, o presente cumprimento de sentença deve prosseguir com a liberação dos valores depositados em Juízo. Ante o exposto, DETERMINO que a Secretaria realize a juntada o extrato bancário atualizado da conta judicial vinculada a estes autos. Na sequência, INTIME-SE a exequente para requerer o que entender de direito, inclusive, manifestando-se sobre a satisfação do débito ou a existência de eventuais parcelas em aberto, apresentando seus dados bancários para expedição de alvará. ” Alega o agravante, preliminarmente, a necessidade de tramitação preferencial por contar com mais de sessenta (60) anos de idade. Aduz laborar o juízo de origem em equívoco ao considerar preclusa a discussão sobre os índices de correção monetária e juros de mora. Argumenta constituir matéria de ordem pública a aplicação do Tema 1.368 do Superior Tribunal de Justiça, o qual determina a incidência da Taxa SELIC, passível de conhecimento a qualquer tempo. Assevera gerar excesso de execução exorbitante a manutenção dos cálculos com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor acrescido de juros de um por cento (1%) ao mês, com a elevação da dívida de forma indevida. Destaca o risco de lesão grave e de difícil reparação, consubstanciado na iminente expedição de alvará para levantamento de valores depositados. Requer, liminarmente, a concessão de tutela de urgência para obstar a expedição de alvará e, no mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada e determinar a aplicação da Taxa SELIC aos cálculos da execução. Preparo regular. Em decisão liminar (mov. 5), foi deferido o pedido de efeito suspensivo para sobrestar a decisão agravada. O agravado apresentou contrarrazões (mov. 11), pugnando pelo desprovimento do recurso. Sustenta a ocorrência de preclusão em suas modalidades temporal, consumativa e pro judicato, uma vez que o agravante não apresentou impugnação ao cumprimento de sentença no momento oportuno para discutir os critérios de cálculo. Aduz que a matéria já foi expressamente enfrentada e decidida por esta 5ª Câmara Cível no julgamento do Agravo de Instrumento n. 5232851-33.2026, no qual se reconheceu a preclusão sobre a discussão dos cálculos. Defende que a tese firmada no Tema 1.368/STJ não tem o condão de relativizar ou desconstituir decisões judiciais acobertadas pela preclusão e pela coisa julgada, sob pena de violação à segurança jurídica. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do agravo interposto. A controvérsia central do presente recurso consiste em definir se a discussão acerca dos critérios de correção monetária e juros de mora aplicáveis ao débito exequendo está acobertada pela preclusão ou se pode ser revista a qualquer tempo para adequação ao Tema 1.368 do Superior Tribunal de Justiça. O agravante defende a tese de que, por se tratar de matéria de ordem pública, a aplicação da Taxa SELIC pode ser determinada de ofício, independentemente de alegação oportuna. O agravado, por sua vez, argumenta que a questão está preclusa, pois não foi arguida em impugnação ao cumprimento de sentença e, ademais, já foi objeto de decisão anterior por este mesmo órgão julgador. No presente caso, tenho que assiste razão ao agravante. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que os índices e percentuais de correção monetária e juros moratórios fixados no título judicial não são passíveis de alteração na fase de cumprimento de sentença, sob pena de ofensa à coisa julgada. Confira-se: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICES E PERCENTUAIS NO TÍTULO JUDICIAL. ALTERAÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA. MULTA. RECURSO PROTELATÓRIO. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que os índices e percentuais de correção monetária e juros moratórios fixados no título judicial não são passíveis de alteração na fase de cumprimento de sentença, sob pena de ofensa à coisa julgada. Precedentes. 2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, as matérias, inclusive as de ordem pública, decididas no processo, sujeitam-se à preclusão. 3. A aplicação de multa por interposição de recurso protelatório não é automática, pois não se trata de mera decorrência lógica da rejeição do recurso. No caso concreto, a parte recorrente interpôs o recurso legalmente previsto no ordenamento jurídico, sem abusar do direito de recorrer. 4. Não cabe condenação em honorários advocatícios no caso em que o recurso tem origem em decisão interlocutória, sem a prévia fixação de referida verba. 5. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.559.332/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/04/2025, DJe de 24/04/2025). No entanto, o título executivo judicial em execução não estipulou, expressamente, a aplicação de juros e correção monetária, de sorte que a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal Justiça e do Excelso Supremo Tribunal Federal reconhece a incidência de correção monetária e juros de mora como consectários legais da condenação principal, podendo ser determinados mesmo após o trânsito em julgado da decisão, com base no direito à efetiva reparação dos danos. Nesse sentido já decidiu esta 5ª Câmara Cível: DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO QUANTO À CORREÇÃO MONETÁRIA DE PARCELAS VINCENDAS. OMISSÃO VERIFICADA. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que conheceu e negou provimento às Apelações Cíveis interpostas nos autos de Ação de Indenização por Danos Decorrentes de Acidente de Trânsito, visando ao reconhecimento de omissão quanto à atualização monetária dos valores fixados a título de pensão mensal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão recorrido quanto à fixação dos critérios de atualização monetária das parcelas vincendas da pensão mensal arbitrada. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A correção monetária é consectário lógico da condenação e decorre de expressa previsão legal, podendo ser reconhecida de ofício, conforme o disposto no artigo 322, § 1º, do Código de Processo Civil.4. A atualização monetária das parcelas vincendas deve observar os índices legais previstos para o período, ainda que não explicitamente fixados no título executivo judicial, não configurando julgamento extra petita.5. A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal Justiça e do Excelso Supremo Tribunal Federal reconhece a incidência de correção monetária e juros de mora como consectários legais da condenação principal, podendo ser determinados mesmo após o trânsito em julgado da decisão, com base no direito à efetiva reparação dos danos.6. As parcelas vincendas devem ser corrigidas monetariamente desde o vencimento de cada parcela e acrescidas de juros moratórios apenas em caso de inadimplemento, observados os índices previstos pela legislação vigente, especialmente as alterações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Embargos de Declaração conhecidos e providos para sanar a omissão apontada e determinar a incidência de correção monetária sobre as parcelas vincendas da pensão mensal desde o vencimento de cada parcela e acrescidas de juros moratórios apenas em caso de inadimplemento, observados os índices previstos pela legislação vigente, especialmente as alterações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024. Tese de julgamento:1. A correção monetária constitui consectário lógico da condenação e pode ser reconhecida de ofício, ainda que não expressamente fixada no título executivo.2. As parcelas vincendas devem ser corrigidas monetariamente desde o vencimento de cada parcela, observando-se o INPC até 29/08/2024 e o IPCA-IBGE a partir de 30/08/2024, e acrescidas de juros moratórios de 1% (um por cento) apenas em caso de inadimplemento. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos V e X; CC, art. 950; CPC, arts. 322, § 1º, 373, 1.022; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 254; STJ, AgInt no REsp 1641571/SC; STJ, AgInt no AREsp 1866376/SE; TJGO, Apelação Cível 5528201-44.2019.8.09.0137. Referência: (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Cível -> Apelação Cível, 5ª Câmara Cível, 0253240-68.2011.8.09.0175, MÔNICA CEZAR MORENO SENHORELO - (DESEMBARGADOR), publicado em 23/05/2025 16:15:16) Com efeito, caso o título executivo judicial tivesse fixado, por exemplo, a aplicação do INPC, não haveria espaço para aplicação do tema em debate. Nesse sentido: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. COISA JULGADA. OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.I. CASO EM EXAME1. .3.1. A decisão colegiada fundamentou a manutenção do índice INPC na existência de título executivo judicial transitado em julgado. Essa condição impede a rediscussão da matéria, ainda que para adequá-la a novo entendimento jurisprudencial. 3.2. O Tema 1.368/STJ, invocado pelos embargantes, configura inovação recursal. Ademais, ele incide, como regra geral, sobre casos pendentes em que a taxa de juros não tenha sido previamente estabelecida por contrato ou sentença transitada em julgado, não se aplicando à hipótese em exame..IV. DISPOSITIVO E TESE4. Os embargos de declaração são rejeitados.4.1. Não há omissão em acórdão que, de forma clara e suficiente, fundamenta a manutenção do índice de correção monetária determinado em sentença transitada em julgado, em respeito à coisa julgada.4.2. A impossibilidade de alteração de índice de correção monetária em fase de cumprimento de sentença, quando já fixado por título executivo judicial transitado em julgado, prevalece sobre novo entendimento jurisprudencial.4.3. O Tema 1.368/STJ não se aplica quando a taxa de juros já foi estabelecida por sentença transitada em julgado.4.4. A simples oposição de embargos de declaração é suficiente para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, 1.025; CC, arts. 186, 389, 406, 927.Jurisprudências relevantes citadas: STJ, REsp 1.795.982/SP, Tema 1.368; STF, RE 1.558.191/SP, Tema 1.170, Tema 1.361; Súmula 98, STJ; TJGO, Agravo de Instrumento 5677448-27.2023.8.09.0051; TJGO, Apelação Cível 5308284-63.2023.8.09.0143.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E REJEITÁ-LOS, nos termos do voto do Relator. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Cível -> AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, 5692905-31.2025.8.09.0051, DESEMBARGADOR DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO - (DESEMBARGADOR), publicado em 07/11/2025 13:42:06) ” Acerca do agravo de instrumento nº 5232851-33, não se discutiu sobre referido tema. Confira-se: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PRECLUSÃO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade. O agravante sustenta que a execução de honorários advocatícios configura excesso, pois desconsidera a novação e o deságio aplicados em plano de recuperação judicial de terceiro, afetando o valor da condenação principal. Alega que a questão é de direito, sem necessidade de dilação probatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade agiu corretamente; (ii) avaliar se o alegado excesso de execução, decorrente de novação em recuperação judicial, constitui matéria de ordem pública ou demanda dilação probatória, impedindo sua análise via exceção de pré-executividade; e (iii) verificar a ocorrência de preclusão quanto à matéria de excesso de execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão anterior em agravo de instrumento definiu que o débito dos honorários advocatícios seria atualizado sobre o valor da causa, tornando irrelevante eventual alteração do valor da condenação. 4. O excesso de execução não é matéria de ordem pública e deve ser suscitado em momento oportuno, sob pena de preclusão. 5. A exceção de pré-executividade é instrumento cabível apenas para matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício, que não demandem dilação probatória. 6. A alegação de excesso de execução no presente caso implica revolvimento fático-probatório, o que impede sua análise em exceção de pré-executividade. 7. A decisão recorrida encontra-se devidamente fundamentada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. O agravo de instrumento é conhecido e negado provimento. Tese de julgamento: "1. O excesso de execução não configura matéria de ordem pública e está sujeito à preclusão se não arguido no momento processual oportuno." 2. A exceção de pré-executividade é cabível apenas para matérias cognoscíveis de ofício que não demandem dilação probatória." 3. Os honorários advocatícios, definidos sobre o valor atualizado da causa por decisão anterior, constituem condenação líquida, certa e exigível." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 489, §1º; CPC, art. 278, p.u.; CPC, art. 803, p.u.; CPC, art. 917, III; CPC, art. 525, § 1º, V; CPC, art. 494, I. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AREsp n. 2.952.972/RS; TJGO, Agravo de Instrumento, 6029013-76.2024.8.09.0000; STJ, AREsp n. 2.466.816/SP; TJGO, APELAÇÃO CÍVEL 204256-03.2012.8.09.0051; TJGO, 5281141-84.2023.8.09.0051; TJGO, 0456776-53.2012.8.09.0051; STJ, REsp 1.110.925/SP; STJ, AgInt no REsp 1.960.444/SP; STJ, AgRg no AREsp 564.703/SP.” Dessa forma, como a aplicação do Tema do STJ 1.368 ainda não foi objeto de discussão e aplicação, não há que se falar em preclusão. Ante ao exposto, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DOU-LHE PROVIMENTO, para que na atualização do débito seja observado o Tema 1.368 do STJ. Comunique-se ao juízo de origem esta decisão. É o voto. Datado e assinado digitalmente. DES. ALGOMIRO CARVALHO NETO RELATOR AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5573259-90.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: CARLOS FERNANDO RIBEIRO AGRAVADO: WILSON DA SILVEIRA RELATOR: DES. ALGOMIRO CARVALHO NETO 5ª CÂMARA CÍVEL EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TEMA 1.368/STJ. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença, determinou a continuidade da execução, com a liberação de valores depositados, e afastou a alegação de excesso de execução por preclusão da discussão sobre os critérios de cálculo (correção monetária e juros de mora). O agravante pleiteia preferência na tramitação, sustenta que a aplicação do Tema 1.368/STJ (Taxa SELIC) é matéria de ordem pública não sujeita à preclusão e requer, liminarmente, a suspensão da expedição de alvará. O agravado, em contrarrazões, defende a ocorrência de preclusão e que a matéria já foi decidida anteriormente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a discussão acerca dos critérios de correção monetária e juros de mora, para adequação ao Tema 1.368 do Superior Tribunal de Justiça, está acobertada pela preclusão ou se pode ser revista a qualquer tempo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, embora firme no sentido de que índices e percentuais de correção monetária e juros moratórios fixados no título judicial não são passíveis de alteração, diverge quando o título executivo judicial não os estipulou expressamente. 4. Na hipótese dos autos, o título executivo judicial em execução não estipulou, expressamente, a aplicação de juros e correção monetária. 5. A correção monetária e os juros de mora são consectários legais da condenação principal, podendo ser determinados mesmo após o trânsito em julgado da decisão, com base no direito à efetiva reparação dos danos. 6. A matéria referente à aplicação do Tema 1.368 do STJ ainda não foi objeto de discussão e aplicação no presente caso, não havendo que se falar em preclusão. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. O agravo de instrumento é conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. A correção monetária e os juros de mora são consectários legais da condenação principal, podendo ser determinados mesmo após o trânsito em julgado da decisão, quando o título executivo judicial não os estipulou expressamente. 2. Não há preclusão para a discussão e aplicação de tema de correção monetária e juros de mora, como o Tema 1.368 do Superior Tribunal de Justiça, quando tais critérios não foram fixados, expressamente, no título executivo judicial." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos V e X; CC, arts. 186, 389, 406, 927, 950; CPC, arts. 322, § 1º, 373, 489, § 1º, IV, 1.022, 1.025; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.559.332/SP; STJ, AgInt no REsp 1641571/SC; STJ, AgInt no AREsp 1866376/SE; STJ, REsp 1.795.982/SP, Tema 1.368; Súmula 98, STJ; STF, Súmula nº 254; STF, RE 1.558.191/SP, Tema 1.170, Tema 1.361; TJGO, Apelação Cível 5528201-44.2019.8.09.0137; TJGO, Agravo de Instrumento 5677448-27.2023.8.09.0051; TJGO, Apelação Cível 5308284-63.2023.8.09.0143. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as mencionadas anteriormente. ACORDAM, os componentes da Quarta Turma Julgadora da 5ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, EM CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, além do Relator, os Desembargadores constantes no extrato da ata. PRESIDIU a sessão de julgamento o Desembargador Guilherme Gutemberg Isac Pinto. PRESENTE o (a) Procurador (a) de Justiça constante no extrato da ata. DES. ALGOMIRO CARVALHO NETO RELATOR Datado e assinado digitalmente, conforme artigos 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TEMA 1.368/STJ. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença, determinou a continuidade da execução, com a liberação de valores depositados, e afastou a alegação de excesso de execução por preclusão da discussão sobre os critérios de cálculo (correção monetária e juros de mora). O agravante pleiteia preferência na tramitação, sustenta que a aplicação do Tema 1.368/STJ (Taxa SELIC) é matéria de ordem pública não sujeita à preclusão e requer, liminarmente, a suspensão da expedição de alvará. O agravado, em contrarrazões, defende a ocorrência de preclusão e que a matéria já foi decidida anteriormente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a discussão acerca dos critérios de correção monetária e juros de mora, para adequação ao Tema 1.368 do Superior Tribunal de Justiça, está acobertada pela preclusão ou se pode ser revista a qualquer tempo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, embora firme no sentido de que índices e percentuais de correção monetária e juros moratórios fixados no título judicial não são passíveis de alteração, diverge quando o título executivo judicial não os estipulou expressamente. 4. Na hipótese dos autos, o título executivo judicial em execução não estipulou, expressamente, a aplicação de juros e correção monetária. 5. A correção monetária e os juros de mora são consectários legais da condenação principal, podendo ser determinados mesmo após o trânsito em julgado da decisão, com base no direito à efetiva reparação dos danos. 6. A matéria referente à aplicação do Tema 1.368 do STJ ainda não foi objeto de discussão e aplicação no presente caso, não havendo que se falar em preclusão. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. O agravo de instrumento é conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. A correção monetária e os juros de mora são consectários legais da condenação principal, podendo ser determinados mesmo após o trânsito em julgado da decisão, quando o título executivo judicial não os estipulou expressamente. 2. Não há preclusão para a discussão e aplicação de tema de correção monetária e juros de mora, como o Tema 1.368 do Superior Tribunal de Justiça, quando tais critérios não foram fixados, expressamente, no título executivo judicial." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos V e X; CC, arts. 186, 389, 406, 927, 950; CPC, arts. 322, § 1º, 373, 489, § 1º, IV, 1.022, 1.025; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.559.332/SP; STJ, AgInt no REsp 1641571/SC; STJ, AgInt no AREsp 1866376/SE; STJ, REsp 1.795.982/SP, Tema 1.368; Súmula 98, STJ; STF, Súmula nº 254; STF, RE 1.558.191/SP, Tema 1.170, Tema 1.361; TJGO, Apelação Cível 5528201-44.2019.8.09.0137; TJGO, Agravo de Instrumento 5677448-27.2023.8.09.0051; TJGO, Apelação Cível 5308284-63.2023.8.09.0143.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5573259-90.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: CARLOS FERNANDO RIBEIRO AGRAVADO: WILSON DA SILVEIRA RELATOR: DES. ALGOMIRO CARVALHO NETO 5ª CÂMARA CÍVEL VOTO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por CARLOS FERNANDO RIBEIRO em face da decisão proferida pelo Juiz de Direito da Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia, Dr. Ronny Andre Wachtel, nos autos do Cumprimento de Sentença ajuizada em seu desfavor por WILSON DA SILVEIRA, nos seguintes termos: “[…] No mais, verifica-se que no evento 239 foi proferida decisão determinando a expedição de alvará judicial para levantamento dos valores depositados em juízo, para a conta bancária informada pelo defensor da exequente no evento 235. Referida decisão consignou, ainda, que haviam sido realizados depósitos judicias referentes às duas primeiras parcelas do pagamento, sendo que o plano de parcelamento prevê o total de 11 (onze) parcelas no valor individual de R$ 12.154,46, perfazendo o montante de R$ 133.699,06. Note-se que, embora os depósitos iniciais tenham sido levantados através dos alvarás de eventos 248 e 257, a parte executada, em tese, vem promovendo o depósito contínuo das parcelas subsequentes, as quais devem ser levantadas em favor da parte exequente. Cumpre ressaltar que embora o executado manifeste-se contrário aos novos levantamentos, afirmando que há excesso de execução e que a condenação deve observar o julgamento do Tema 1368 do STJ, conforme já exaustivamente debatido, inclusive em sede de agravo de instrumento, a alegação de erro de cálculo deveria ter sido impugnada no momento processual adequado, sob pena de preclusão. Assim, considerando o desprovimento do agravo de instrumento e a rejeição dos embargos de declaração na instância superior, o presente cumprimento de sentença deve prosseguir com a liberação dos valores depositados em Juízo. Ante o exposto, DETERMINO que a Secretaria realize a juntada o extrato bancário atualizado da conta judicial vinculada a estes autos. Na sequência, INTIME-SE a exequente para requerer o que entender de direito, inclusive, manifestando-se sobre a satisfação do débito ou a existência de eventuais parcelas em aberto, apresentando seus dados bancários para expedição de alvará. ” Alega o agravante, preliminarmente, a necessidade de tramitação preferencial por contar com mais de sessenta (60) anos de idade. Aduz laborar o juízo de origem em equívoco ao considerar preclusa a discussão sobre os índices de correção monetária e juros de mora. Argumenta constituir matéria de ordem pública a aplicação do Tema 1.368 do Superior Tribunal de Justiça, o qual determina a incidência da Taxa SELIC, passível de conhecimento a qualquer tempo. Assevera gerar excesso de execução exorbitante a manutenção dos cálculos com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor acrescido de juros de um por cento (1%) ao mês, com a elevação da dívida de forma indevida. Destaca o risco de lesão grave e de difícil reparação, consubstanciado na iminente expedição de alvará para levantamento de valores depositados. Requer, liminarmente, a concessão de tutela de urgência para obstar a expedição de alvará e, no mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada e determinar a aplicação da Taxa SELIC aos cálculos da execução. Preparo regular. Em decisão liminar (mov. 5), foi deferido o pedido de efeito suspensivo para sobrestar a decisão agravada. O agravado apresentou contrarrazões (mov. 11), pugnando pelo desprovimento do recurso. Sustenta a ocorrência de preclusão em suas modalidades temporal, consumativa e pro judicato, uma vez que o agravante não apresentou impugnação ao cumprimento de sentença no momento oportuno para discutir os critérios de cálculo. Aduz que a matéria já foi expressamente enfrentada e decidida por esta 5ª Câmara Cível no julgamento do Agravo de Instrumento n. 5232851-33.2026, no qual se reconheceu a preclusão sobre a discussão dos cálculos. Defende que a tese firmada no Tema 1.368/STJ não tem o condão de relativizar ou desconstituir decisões judiciais acobertadas pela preclusão e pela coisa julgada, sob pena de violação à segurança jurídica. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do agravo interposto. A controvérsia central do presente recurso consiste em definir se a discussão acerca dos critérios de correção monetária e juros de mora aplicáveis ao débito exequendo está acobertada pela preclusão ou se pode ser revista a qualquer tempo para adequação ao Tema 1.368 do Superior Tribunal de Justiça. O agravante defende a tese de que, por se tratar de matéria de ordem pública, a aplicação da Taxa SELIC pode ser determinada de ofício, independentemente de alegação oportuna. O agravado, por sua vez, argumenta que a questão está preclusa, pois não foi arguida em impugnação ao cumprimento de sentença e, ademais, já foi objeto de decisão anterior por este mesmo órgão julgador. No presente caso, tenho que assiste razão ao agravante. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que os índices e percentuais de correção monetária e juros moratórios fixados no título judicial não são passíveis de alteração na fase de cumprimento de sentença, sob pena de ofensa à coisa julgada. Confira-se: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICES E PERCENTUAIS NO TÍTULO JUDICIAL. ALTERAÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA. MULTA. RECURSO PROTELATÓRIO. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que os índices e percentuais de correção monetária e juros moratórios fixados no título judicial não são passíveis de alteração na fase de cumprimento de sentença, sob pena de ofensa à coisa julgada. Precedentes. 2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, as matérias, inclusive as de ordem pública, decididas no processo, sujeitam-se à preclusão. 3. A aplicação de multa por interposição de recurso protelatório não é automática, pois não se trata de mera decorrência lógica da rejeição do recurso. No caso concreto, a parte recorrente interpôs o recurso legalmente previsto no ordenamento jurídico, sem abusar do direito de recorrer. 4. Não cabe condenação em honorários advocatícios no caso em que o recurso tem origem em decisão interlocutória, sem a prévia fixação de referida verba. 5. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.559.332/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/04/2025, DJe de 24/04/2025). No entanto, o título executivo judicial em execução não estipulou, expressamente, a aplicação de juros e correção monetária, de sorte que a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal Justiça e do Excelso Supremo Tribunal Federal reconhece a incidência de correção monetária e juros de mora como consectários legais da condenação principal, podendo ser determinados mesmo após o trânsito em julgado da decisão, com base no direito à efetiva reparação dos danos. Nesse sentido já decidiu esta 5ª Câmara Cível: DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO QUANTO À CORREÇÃO MONETÁRIA DE PARCELAS VINCENDAS. OMISSÃO VERIFICADA. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que conheceu e negou provimento às Apelações Cíveis interpostas nos autos de Ação de Indenização por Danos Decorrentes de Acidente de Trânsito, visando ao reconhecimento de omissão quanto à atualização monetária dos valores fixados a título de pensão mensal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão recorrido quanto à fixação dos critérios de atualização monetária das parcelas vincendas da pensão mensal arbitrada. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A correção monetária é consectário lógico da condenação e decorre de expressa previsão legal, podendo ser reconhecida de ofício, conforme o disposto no artigo 322, § 1º, do Código de Processo Civil.4. A atualização monetária das parcelas vincendas deve observar os índices legais previstos para o período, ainda que não explicitamente fixados no título executivo judicial, não configurando julgamento extra petita.5. A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal Justiça e do Excelso Supremo Tribunal Federal reconhece a incidência de correção monetária e juros de mora como consectários legais da condenação principal, podendo ser determinados mesmo após o trânsito em julgado da decisão, com base no direito à efetiva reparação dos danos.6. As parcelas vincendas devem ser corrigidas monetariamente desde o vencimento de cada parcela e acrescidas de juros moratórios apenas em caso de inadimplemento, observados os índices previstos pela legislação vigente, especialmente as alterações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Embargos de Declaração conhecidos e providos para sanar a omissão apontada e determinar a incidência de correção monetária sobre as parcelas vincendas da pensão mensal desde o vencimento de cada parcela e acrescidas de juros moratórios apenas em caso de inadimplemento, observados os índices previstos pela legislação vigente, especialmente as alterações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024. Tese de julgamento:1. A correção monetária constitui consectário lógico da condenação e pode ser reconhecida de ofício, ainda que não expressamente fixada no título executivo.2. As parcelas vincendas devem ser corrigidas monetariamente desde o vencimento de cada parcela, observando-se o INPC até 29/08/2024 e o IPCA-IBGE a partir de 30/08/2024, e acrescidas de juros moratórios de 1% (um por cento) apenas em caso de inadimplemento. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos V e X; CC, art. 950; CPC, arts. 322, § 1º, 373, 1.022; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 254; STJ, AgInt no REsp 1641571/SC; STJ, AgInt no AREsp 1866376/SE; TJGO, Apelação Cível 5528201-44.2019.8.09.0137. Referência: (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Cível -> Apelação Cível, 5ª Câmara Cível, 0253240-68.2011.8.09.0175, MÔNICA CEZAR MORENO SENHORELO - (DESEMBARGADOR), publicado em 23/05/2025 16:15:16) Com efeito, caso o título executivo judicial tivesse fixado, por exemplo, a aplicação do INPC, não haveria espaço para aplicação do tema em debate. Nesse sentido: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. COISA JULGADA. OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.I. CASO EM EXAME1. .3.1. A decisão colegiada fundamentou a manutenção do índice INPC na existência de título executivo judicial transitado em julgado. Essa condição impede a rediscussão da matéria, ainda que para adequá-la a novo entendimento jurisprudencial. 3.2. O Tema 1.368/STJ, invocado pelos embargantes, configura inovação recursal. Ademais, ele incide, como regra geral, sobre casos pendentes em que a taxa de juros não tenha sido previamente estabelecida por contrato ou sentença transitada em julgado, não se aplicando à hipótese em exame..IV. DISPOSITIVO E TESE4. Os embargos de declaração são rejeitados.4.1. Não há omissão em acórdão que, de forma clara e suficiente, fundamenta a manutenção do índice de correção monetária determinado em sentença transitada em julgado, em respeito à coisa julgada.4.2. A impossibilidade de alteração de índice de correção monetária em fase de cumprimento de sentença, quando já fixado por título executivo judicial transitado em julgado, prevalece sobre novo entendimento jurisprudencial.4.3. O Tema 1.368/STJ não se aplica quando a taxa de juros já foi estabelecida por sentença transitada em julgado.4.4. A simples oposição de embargos de declaração é suficiente para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, 1.025; CC, arts. 186, 389, 406, 927.Jurisprudências relevantes citadas: STJ, REsp 1.795.982/SP, Tema 1.368; STF, RE 1.558.191/SP, Tema 1.170, Tema 1.361; Súmula 98, STJ; TJGO, Agravo de Instrumento 5677448-27.2023.8.09.0051; TJGO, Apelação Cível 5308284-63.2023.8.09.0143.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E REJEITÁ-LOS, nos termos do voto do Relator. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Cível -> AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, 5692905-31.2025.8.09.0051, DESEMBARGADOR DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO - (DESEMBARGADOR), publicado em 07/11/2025 13:42:06) ” Acerca do agravo de instrumento nº 5232851-33, não se discutiu sobre referido tema. Confira-se: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PRECLUSÃO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade. O agravante sustenta que a execução de honorários advocatícios configura excesso, pois desconsidera a novação e o deságio aplicados em plano de recuperação judicial de terceiro, afetando o valor da condenação principal. Alega que a questão é de direito, sem necessidade de dilação probatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade agiu corretamente; (ii) avaliar se o alegado excesso de execução, decorrente de novação em recuperação judicial, constitui matéria de ordem pública ou demanda dilação probatória, impedindo sua análise via exceção de pré-executividade; e (iii) verificar a ocorrência de preclusão quanto à matéria de excesso de execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão anterior em agravo de instrumento definiu que o débito dos honorários advocatícios seria atualizado sobre o valor da causa, tornando irrelevante eventual alteração do valor da condenação. 4. O excesso de execução não é matéria de ordem pública e deve ser suscitado em momento oportuno, sob pena de preclusão. 5. A exceção de pré-executividade é instrumento cabível apenas para matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício, que não demandem dilação probatória. 6. A alegação de excesso de execução no presente caso implica revolvimento fático-probatório, o que impede sua análise em exceção de pré-executividade. 7. A decisão recorrida encontra-se devidamente fundamentada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. O agravo de instrumento é conhecido e negado provimento. Tese de julgamento: "1. O excesso de execução não configura matéria de ordem pública e está sujeito à preclusão se não arguido no momento processual oportuno." 2. A exceção de pré-executividade é cabível apenas para matérias cognoscíveis de ofício que não demandem dilação probatória." 3. Os honorários advocatícios, definidos sobre o valor atualizado da causa por decisão anterior, constituem condenação líquida, certa e exigível." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 489, §1º; CPC, art. 278, p.u.; CPC, art. 803, p.u.; CPC, art. 917, III; CPC, art. 525, § 1º, V; CPC, art. 494, I. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AREsp n. 2.952.972/RS; TJGO, Agravo de Instrumento, 6029013-76.2024.8.09.0000; STJ, AREsp n. 2.466.816/SP; TJGO, APELAÇÃO CÍVEL 204256-03.2012.8.09.0051; TJGO, 5281141-84.2023.8.09.0051; TJGO, 0456776-53.2012.8.09.0051; STJ, REsp 1.110.925/SP; STJ, AgInt no REsp 1.960.444/SP; STJ, AgRg no AREsp 564.703/SP.” Dessa forma, como a aplicação do Tema do STJ 1.368 ainda não foi objeto de discussão e aplicação, não há que se falar em preclusão. Ante ao exposto, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DOU-LHE PROVIMENTO, para que na atualização do débito seja observado o Tema 1.368 do STJ. Comunique-se ao juízo de origem esta decisão. É o voto. Datado e assinado digitalmente. DES. ALGOMIRO CARVALHO NETO RELATOR AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5573259-90.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: CARLOS FERNANDO RIBEIRO AGRAVADO: WILSON DA SILVEIRA RELATOR: DES. ALGOMIRO CARVALHO NETO 5ª CÂMARA CÍVEL EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TEMA 1.368/STJ. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença, determinou a continuidade da execução, com a liberação de valores depositados, e afastou a alegação de excesso de execução por preclusão da discussão sobre os critérios de cálculo (correção monetária e juros de mora). O agravante pleiteia preferência na tramitação, sustenta que a aplicação do Tema 1.368/STJ (Taxa SELIC) é matéria de ordem pública não sujeita à preclusão e requer, liminarmente, a suspensão da expedição de alvará. O agravado, em contrarrazões, defende a ocorrência de preclusão e que a matéria já foi decidida anteriormente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a discussão acerca dos critérios de correção monetária e juros de mora, para adequação ao Tema 1.368 do Superior Tribunal de Justiça, está acobertada pela preclusão ou se pode ser revista a qualquer tempo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, embora firme no sentido de que índices e percentuais de correção monetária e juros moratórios fixados no título judicial não são passíveis de alteração, diverge quando o título executivo judicial não os estipulou expressamente. 4. Na hipótese dos autos, o título executivo judicial em execução não estipulou, expressamente, a aplicação de juros e correção monetária. 5. A correção monetária e os juros de mora são consectários legais da condenação principal, podendo ser determinados mesmo após o trânsito em julgado da decisão, com base no direito à efetiva reparação dos danos. 6. A matéria referente à aplicação do Tema 1.368 do STJ ainda não foi objeto de discussão e aplicação no presente caso, não havendo que se falar em preclusão. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. O agravo de instrumento é conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. A correção monetária e os juros de mora são consectários legais da condenação principal, podendo ser determinados mesmo após o trânsito em julgado da decisão, quando o título executivo judicial não os estipulou expressamente. 2. Não há preclusão para a discussão e aplicação de tema de correção monetária e juros de mora, como o Tema 1.368 do Superior Tribunal de Justiça, quando tais critérios não foram fixados, expressamente, no título executivo judicial." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos V e X; CC, arts. 186, 389, 406, 927, 950; CPC, arts. 322, § 1º, 373, 489, § 1º, IV, 1.022, 1.025; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.559.332/SP; STJ, AgInt no REsp 1641571/SC; STJ, AgInt no AREsp 1866376/SE; STJ, REsp 1.795.982/SP, Tema 1.368; Súmula 98, STJ; STF, Súmula nº 254; STF, RE 1.558.191/SP, Tema 1.170, Tema 1.361; TJGO, Apelação Cível 5528201-44.2019.8.09.0137; TJGO, Agravo de Instrumento 5677448-27.2023.8.09.0051; TJGO, Apelação Cível 5308284-63.2023.8.09.0143. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as mencionadas anteriormente. ACORDAM, os componentes da Quarta Turma Julgadora da 5ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, EM CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, além do Relator, os Desembargadores constantes no extrato da ata. PRESIDIU a sessão de julgamento o Desembargador Guilherme Gutemberg Isac Pinto. PRESENTE o (a) Procurador (a) de Justiça constante no extrato da ata. DES. ALGOMIRO CARVALHO NETO RELATOR Datado e assinado digitalmente, conforme artigos 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TEMA 1.368/STJ. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença, determinou a continuidade da execução, com a liberação de valores depositados, e afastou a alegação de excesso de execução por preclusão da discussão sobre os critérios de cálculo (correção monetária e juros de mora). O agravante pleiteia preferência na tramitação, sustenta que a aplicação do Tema 1.368/STJ (Taxa SELIC) é matéria de ordem pública não sujeita à preclusão e requer, liminarmente, a suspensão da expedição de alvará. O agravado, em contrarrazões, defende a ocorrência de preclusão e que a matéria já foi decidida anteriormente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a discussão acerca dos critérios de correção monetária e juros de mora, para adequação ao Tema 1.368 do Superior Tribunal de Justiça, está acobertada pela preclusão ou se pode ser revista a qualquer tempo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, embora firme no sentido de que índices e percentuais de correção monetária e juros moratórios fixados no título judicial não são passíveis de alteração, diverge quando o título executivo judicial não os estipulou expressamente. 4. Na hipótese dos autos, o título executivo judicial em execução não estipulou, expressamente, a aplicação de juros e correção monetária. 5. A correção monetária e os juros de mora são consectários legais da condenação principal, podendo ser determinados mesmo após o trânsito em julgado da decisão, com base no direito à efetiva reparação dos danos. 6. A matéria referente à aplicação do Tema 1.368 do STJ ainda não foi objeto de discussão e aplicação no presente caso, não havendo que se falar em preclusão. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. O agravo de instrumento é conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. A correção monetária e os juros de mora são consectários legais da condenação principal, podendo ser determinados mesmo após o trânsito em julgado da decisão, quando o título executivo judicial não os estipulou expressamente. 2. Não há preclusão para a discussão e aplicação de tema de correção monetária e juros de mora, como o Tema 1.368 do Superior Tribunal de Justiça, quando tais critérios não foram fixados, expressamente, no título executivo judicial." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos V e X; CC, arts. 186, 389, 406, 927, 950; CPC, arts. 322, § 1º, 373, 489, § 1º, IV, 1.022, 1.025; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.559.332/SP; STJ, AgInt no REsp 1641571/SC; STJ, AgInt no AREsp 1866376/SE; STJ, REsp 1.795.982/SP, Tema 1.368; Súmula 98, STJ; STF, Súmula nº 254; STF, RE 1.558.191/SP, Tema 1.170, Tema 1.361; TJGO, Apelação Cível 5528201-44.2019.8.09.0137; TJGO, Agravo de Instrumento 5677448-27.2023.8.09.0051; TJGO, Apelação Cível 5308284-63.2023.8.09.0143.
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