Publicações do processo

0204252-67.2024.8.06.0167

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJCE
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJCE · 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Sobral

    ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Sobral Avenida Monsenhor José Aloísio Pinto, 1300, Dom Expedito, SOBRAL - CE - CEP: 62050-255 PROCESSO Nº: 0204252-67.2024.8.06.0167 CLASSE: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: TAINA ALVES CORDEIRO REQUERENTE: MARIA SUELI FERREIRA ALVES, LARISSA ALVES CORDEIRO DESPACHO A inventariante apresentou últimas declarações e plano de partilha amigável, posteriormente subscrito pelas interessadas, requerendo a homologação da partilha, a expedição dos alvarás pertinentes e, após a comprovação dos recolhimentos tributários, a expedição do formal de partilha. Registre-se, inicialmente, que a ausência de assinatura da meeira Maria Sueli Ferreira Alves, que havia constituído óbice à homologação imediata do plano anteriormente apresentado, foi superada, conforme documentação posteriormente juntada aos autos. Com isso, encontra-se demonstrada, em princípio, a convergência de vontades necessária à apreciação da partilha amigável. Todavia, antes da apreciação do pedido de homologação, verifico a necessidade de esclarecimentos e correções no plano apresentado. A partilha amigável entre interessados capazes pode ser homologada judicialmente, não sendo indispensável que cada bem seja dividido segundo os quinhões abstratos originalmente atribuídos a cada sucessor, desde que haja manifestação de vontade livre e consciente dos interessados e que a composição não importe violação de direitos de terceiros ou das normas de proteção sucessória. O Código de Processo Civil, ao disciplinar a partilha, estabelece como parâmetro a máxima igualdade possível quanto ao valor, à natureza e à qualidade dos bens, além da prevenção de litígios e da máxima comodidade dos coerdeiros e do cônjuge ou companheiro supérstite (art. 648), ao passo que admite expressamente a partilha amigável entre partes capazes (arts. 659 e seguintes). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INVENTÁRIO - INDEFERIMENTO DA HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE PARTILHA - PARTILHAMENTO AMIGÁVEL - QUINHÕES DESTINADO AOS HERDEIROS DE FORMA NÃO IGUALITÁRIA - CONCORDÂNCIA DOS SUCESSORES MAIORES E CAPAZES - INEXISTÊNCIA DE ÓBICE À HOMOLOGAÇÃO - ASSINATURA DO PLANO PELOS SUCESSORES - IMPRESCINDIBILIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO . "Se os herdeiros forem capazes, poderão fazer partilha amigável, por escritura pública, termo nos autos do inventário, ou escrito particular, homologado pelo juiz" (artigo 2.015, do Código Civil). Inexiste impedimento legal para a homologação de partilha amigável que contempla quinhões não igualitários, na hipótese em que há a anuência de todos os sucessores maiores e capazes . O plano de partilha amigável deve ser firmado pessoalmente pelos sucessores . Recurso parcialmente provido. (TJ-MG - AI: 10407180030246001 Mateus Leme, Relator: Corrêa Junior, Data de Julgamento: 23/02/2021, Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/03/2021) Assim, não há, por si só, impedimento à atribuição de 75% do imóvel à meeira Maria Sueli Ferreira Alves e 25% à herdeira Larissa Alves Cordeiro, desde que essa distribuição corresponda efetivamente à composição patrimonial ajustada entre as interessadas e esteja devidamente esclarecida a origem de cada parcela. Com efeito, o próprio plano de partilha contém informação que indica que a distribuição final dos bens não decorre necessariamente da simples aplicação dos quinhões sucessórios originários. No item "F", consta expressamente que teria ocorrido "permuta do quinhão da herdeira Tainá Alves Cordeiro sobre o imóvel (...) com a meação de Maria Sueli Ferreira Alves sobre os valores de FGTS e conta bancária". Desse modo, a circunstância de o item "A" qualificar os 75% atribuídos à Maria Sueli como sendo "a título de meação" não permite concluir, por si só, que todo esse percentual corresponda à sua meação originária sobre o imóvel. É possível que parte da fração final atribuída à meeira resulte justamente da composição, permuta, cessão ou compensação de direitos patrimoniais entre as interessadas. Por isso, não se está determinando a alteração do percentual de 75%, mas apenas exigindo que seja esclarecida sua origem jurídica e econômica, inclusive para que a futura sentença homologatória e o formal de partilha reproduzam com precisão a vontade das partes e para que não haja incompatibilidade entre a descrição dos quinhões e o tratamento tributário eventualmente aplicável. A esse respeito, deverá a inventariante esclarecer, de forma discriminada: a) qual era o quinhão originário de Maria Sueli Ferreira Alves sobre o imóvel de matrícula nº 1.267; b) qual era o quinhão originário da herdeira Tainá Alves Cordeiro sobre referido imóvel; c) qual era a parcela pertencente originariamente a Maria Sueli Ferreira Alves nos valores de FGTS/PIS/PASEP e no saldo existente no Banco do Brasil; d) quais direitos patrimoniais foram efetivamente objeto da alegada permuta, cessão ou compensação entre Maria Sueli Ferreira Alves e Tainá Alves Cordeiro; e) qual o valor atribuído a cada parcela objeto da composição; e f) como, a partir desses valores, se chegou à atribuição final de 75% do imóvel à Maria Sueli Ferreira Alves, 25% à Larissa Alves Cordeiro, 75% dos valores financeiros à Tainá Alves Cordeiro e 25% à Larissa Alves Cordeiro. Deverá, ainda, ser retificada a memória de cálculo do FGTS/PIS/PASEP, pois há manifesta incompatibilidade entre o valor declarado do ativo e os valores indicados para sua distribuição. Com efeito, nas últimas declarações consta como saldo de FGTS/PIS/PASEP o montante de R$ 151.594,20, enquanto o plano de partilha atribui R$ 130.293,21 (75%) à herdeira Tainá Alves Cordeiro e R$ 43.431,07 (25%) à herdeira Larissa Alves Cordeiro, valores que totalizam R$ 173.724,28, superando em R$ 22.130,08 o saldo declarado. A inconsistência é relevante, sobretudo porque este Juízo já havia determinado anteriormente a regularização dos valores e a indicação precisa dos bens objeto da partilha, justamente em razão da existência de informações divergentes nos autos. Portanto, a inventariante deverá conferir o saldo efetivamente existente e apresentar valor atualizado do FGTS/PIS/PASEP, indicando o documento que comprova o montante, bem como elaborar nova memória de partilha que corresponda exatamente ao saldo existente. A mesma providência deverá ser observada quanto ao saldo bancário, devendo o plano utilizar o valor efetivamente disponível na instituição financeira, atualizado até a data da elaboração das últimas declarações. Quanto ao tratamento tributário indicado no item "F", as partes deverão apenas esclarecer a natureza jurídica da composição patrimonial acima determinada, sem prejuízo da posterior apreciação e do lançamento dos tributos pela autoridade fiscal competente. A definição judicial dos quinhões não substitui a atividade administrativa de apuração do tributo eventualmente incidente. Por fim, o plano deverá ser apresentado de forma integralmente consolidada, contendo, em quadro único: - a relação dos bens integrantes do espólio e respectivos valores atualizados; - a indicação da matrícula/identificação documental de cada bem; - o quinhão originário de cada interessada; - eventual meação originária; - as cessões, permutas ou compensações realizadas; - os valores atribuídos a cada operação; - a fração e o valor final de cada bem atribuídos a Maria Sueli Ferreira Alves, Tainá Alves Cordeiro e Larissa Alves Cordeiro; e - a responsabilidade de cada interessada pelos tributos, custas e despesas, observada a efetiva natureza jurídica da composição. Diante do exposto, INTIME-SE a inventariante para, no prazo de 10 (dez) dias: 1. esclarecer, nos termos acima, a origem dos 75% do imóvel de matrícula nº 1.267 atribuídos à meeira Maria Sueli Ferreira Alves, especificando se tal percentual corresponde integralmente à sua meação originária ou se resulta, total ou parcialmente, da permuta, cessão ou compensação de direitos patrimoniais com a herdeira Tainá Alves Cordeiro; 2. apresentar memória discriminada da alegada permuta/compensação, com indicação dos direitos originários de cada interessada, dos valores envolvidos e da forma pela qual se alcançou a composição final; 3. conferir e retificar os valores relativos ao FGTS/PIS/PASEP, diante da divergência entre o saldo declarado de R$ 151.594,20 e os valores atribuídos às herdeiras, que totalizam R$ 173.724,28; 4. apresentar os saldos bancários e demais ativos financeiros efetivamente existentes e atualizados, com os respectivos documentos comprobatórios; 5. apresentar novo plano de partilha consolidado, com a correção das inconsistências apontadas e a identificação precisa dos bens e respectivos documentos; 6. fazer constar expressamente no novo plano que a qualificação dos 75% do imóvel como "meação" será mantida somente se corresponder à meação originária; caso decorra, ainda que parcialmente, da composição patrimonial entre as interessadas, deverá ser descrita como quinhão final resultante da composição/permuta/compensação, com a correspondente discriminação dos direitos envolvidos. Após, voltem os autos conclusos para apreciação do pedido de homologação da partilha e dos requerimentos de expedição dos alvarás e do formal de partilha, observada, quanto aos tributos, a legislação aplicável e o disposto nos arts. 654 e 655 do CPC. Intimem-se. À Secretaria de Vara para providências. Sobral, 3 de setembro de 2026 Janayna Marques de Oliveira e Silva Juíza de Direito

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.