2026-09-16 · TJAM
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação declaratória de nulidade e inexistência de contratos cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Ana Vanilda Figueiredo Sousa em face de Banco Itaú Consignado S.A. Narra a autora, na petição inicial (mov. 1.1), que é pessoa idosa, aposentada por incapacidade permanente junto ao INSS, e que foi surpreendida com a inserção de dois empréstimos consignados em seu benefício previdenciário em favor da instituição financeira ré: o contrato nº 2688846605 (no valor total de R$ 16.435,69, a ser quitado em 96 parcelas de R$ 314,67) e o contrato nº 201965674 (no valor total de R$ 6.667,92, em 96 parcelas de R$ 141,43). Afirma jamais ter contratado as referidas operações e esclarece que, embora tenha constatado crédito de R$ 1.314,31 em sua conta corrente em 16/04/2025 decorrente de TED da ré, o montante consubstancia suposto troco de refinanciamento não solicitado e desproporcional à dívida gerada. Pugnou pela concessão de tutela de urgência para suspensão dos descontos, concessão da gratuidade de justiça, prioridade de tramitação, inversão do ônus probatório e, no mérito, a declaração de nulidade dos negócios, repetição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais no importe de R$ 40.000,00. Juntou documentos (mov. 1.2 a mov. 1.65). Em decisão inicial (mov. 6.1), indeferi o pedido de tutela de urgência por ausência de perigo de dano imediato, deferi a prioridade de tramitação à pessoa idosa, concedi os benefícios da gratuidade de justiça e determinei a inversão do ônus da prova em favor da consumidora, ordenando a citação da instituição financeira ré. O réu requereu habilitação nos autos (mov. 10.1) e apresentou contestação acompanhada de documentos (mov. 11.1 a mov. 11.9). Em sede preliminar, arguiu: a) inépcia da petição inicial por ausência de comprovante de residência da autora, com fundamento no regramento dos Juizados Especiais da Bahia; b) inexistência de comprovação documental quanto à existência do contrato nº 201965674; c) falta de interesse de agir decorrente da ausência de pretensão resistida e não utilização de canais administrativos ou do INSS; e d) impugnação à gratuidade da justiça concedida à autora, postulando pesquisa no sistema INFOJUD. No mérito, sustentou a validade e a legitimidade da contratação relativa ao contrato nº 2688846605, afirmando tratar-se de refinanciamento do contrato anterior nº 2612785598, no qual R$ 15.076,27 foram destinados à quitação da dívida prévia e R$ 1.314,31 creditados na conta bancária da autora. Alegou que a avença foi firmada digitalmente com estrita observância das normas de segurança, apresentando trilha eletrônica, validação por SMS, geolocalização e biometria facial. Invocou comportamento concludente, aceitação tácita e vedação ao comportamento contraditório pelo uso do valor e pagamento de parcelas, protestando pelo uso de prova emprestada pericial indeterminada e diligência via SISBAJUD. Defendeu a inocorrência de ato ilícito, o descabimento da repetição em dobro e a ausência de danos morais, requerendo, subsidiariamente, a repetição simples e a compensação do valor liberado. Intimada (mov. 13.1 a mov. 15.1), a autora apresentou réplica (mov. 16.1), rebatendo todas as preliminares e apontando a inaplicabilidade de normativos de juizados baianos na comarca de Manaus. No mérito, sustentou a confissão ficta da instituição financeira quanto ao contrato nº 201965674 por ausência de impugnação específica, apontou vícios de padronização da contestação, impugnou a segurança da trilha eletrônica unilateral e a falta de prova do contrato originário, requerendo a rejeição da prova emprestada apócrifa e a procedência integral dos pedidos da exordial. Vieram-me os autos conclusos (mov. 17.0). É o relatório. Decido. Passo ao saneamento do feito e à deliberação probatória. 1. DAS PRELIMINARES Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial por ausência de comprovante de residência. O regramento normativo invocado pelo réu concernente a atos da Corregedoria-Geral e do Regimento Interno de Juizados Especiais do Estado da Bahia não possui aplicação no âmbito da jurisdição cível comum do Estado do Amazonas. Outrossim, a petição inicial atende aos requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, constando indicação expressa do domicílio da autora, endereço no qual se confirmou a pertinência espacial do litígio, inexistindo prejuízo ao exercício do contraditório. Afasto a preliminar de inépcia ou ausência de prova indispensável relativa ao contrato nº 201965674. A autora instruiu a petição inicial com extratos previdenciários e históricos de créditos emitidos pelo INSS (mov. 1.4 a mov. 1.8 e mov. 1.52 a mov. 1.65), demonstrando satisfatoriamente a ocorrência dos descontos em folha de pagamento atrelados à denominação contratual impugnada. Tratando-se de alegação de inexistência de relação jurídica, incumbe à instituição financeira a juntada do instrumento de crédito correspondente, não se podendo exigir da consumidora a exibição de contrato que afirma não ter celebrado. Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir por falta de pretensão resistida. O ordenamento jurídico pátrio consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal), não se exigindo o prévio exaurimento ou mesmo a provocação de instâncias administrativas como condição para o ingresso em juízo. Ademais, a apresentação de contestação pelo réu defendendo a regularidade contratual e postulando a total improcedência dos pedidos consolida a inequívoca existência de pretensão resistida e o consequente interesse processual. Mantenho a gratuidade de justiça concedida à autora e indefiro o pedido de diligência via INFOJUD. A benesse já foi deferida em decisão inicial (mov. 6.1) com esteio no artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil. A autora é pessoa idosa, aposentada por invalidez permanente e aufere proventos de valor modesto, os quais se encontram substancialmente atingidos por descontos de mútuos consignados. O impugnante limitou-se a formular alegações genéricas, sem apresentar qualquer indício documental de capacidade financeira da postulante apto a ilidir a presunção legal, revelando-se incabível a pretendida devassa fiscal via INFOJUD. 2. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, incidindo os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, consoante enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. A inversão do ônus da prova já foi deferida em favor da consumidora na decisão de mov. 6.1, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, ante sua hipossuficiência técnica frente à instituição bancária. Desta feita, incumbe ao réu demonstrar a regularidade, a higidez e a efetiva contratação dos mútuos consignados impugnados (contratos nº 2688846605 e nº 201965674), a disponibilização do crédito e a legitimidade dos descontos procedidos. À autora compete a demonstração dos descontos suportados em seu benefício, ônus do qual já se desincumbiu mediante a juntada dos demonstrativos previdenciários anexados à inicial. 3. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como pontos controvertidos da demanda: a) a existência, higidez e validade do consentimento e da manifestação de vontade da autora em relação aos contratos de empréstimo consignado nº 2688846605 e nº 201965674; b) a ocorrência de confissão ficta quanto aos fatos articulados na inicial referentes ao contrato nº 201965674, ante a eventual ausência de impugnação específica pelo réu (artigo 341 do Código de Processo Civil); c) a regularidade da cadeia contratual atinente ao alegado refinanciamento do contrato anterior nº 2612785598 e o aproveitamento do crédito transferido por TED (R$ 1.314,31); d) a configuração de engano justificável ou de conduta contrária à boa-fé objetiva para fins de aplicação da repetição de indébito em dobro (artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor); e) a ocorrência de dano moral indenizável decorrente dos descontos consignados e a dosimetria do valor reparatório. 4. DAS PROVAS E DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Constato que o processo se encontra suficientemente instruído quanto à matéria de fato, não demandando dilação probatória adicional em audiência ou mediante perícia. O acervo documental coligido pelas partes consubstanciado nos extratos do INSS (mov. 1.4 a mov. 1.8), extratos bancários da conta receptora (mov. 1.10 a mov. 1.51), cédula de crédito bancário assinada eletronicamente e respectivo relatório de validação digital da plataforma ZapSign (mov. 11.3), demonstrativo de TED (mov. 11.4) e telas de evolução de dívida (mov. 11.5 e mov. 11.9) mostra-se bastante para o desate do mérito. Indefiro a realização de pesquisa via sistema SISBAJUD postulada pelo réu, porquanto a disponibilização da quantia de R$ 1.314,31 na conta corrente da autora mantida perante o Banco do Brasil (agência 5926-9, conta 401939-3) é fato incontroverso, admitido expressamente pela demandante desde a petição inicial e corroborado pelos extratos bancários acostados. Indefiro o pedido de utilização da prova emprestada consistente em laudo pericial suscitado pelo réu em sua contestação, tendo em vista que a minuta defensiva sequer identificou o número do processo, juízo originário ou as partes envolvidas no processo paradigma, restando desatendido o contraditório substancial previsto no artigo 372 do Código de Processo Civil. Indefiro, outrossim, a produção de prova pericial grafotécnica e testemunhal, por ser desnecessária à vista das provas documentais já acostadas e da natureza eminentemente eletrônica dos registros contratuais apresentados. Assim, com fulcro no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, ANUNCIO O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. Intimem-se as partes para que, querendo, apresentem manifestação ou eventual impugnação no prazo comum de 5 (cinco) dias. 5. DA PROPOSTA DE ACORDO E CONCILIAÇÃO Em observância ao dever de estímulo à solução consensual de conflitos (artigo 3º, § 3º, do Código de Processo Civil), faculta-se às partes, no mesmo prazo de 5 (cinco) dias, manifestar eventual interesse na designação de audiência de conciliação, devendo ter ciência de que, caso requeiram o ato, deverão apresentar, desde logo, proposta concreta de acordo nos autos. Intimem-se. Cumpra-se.