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Processo 0204205-27.2023.8.06.0071

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2026-09-16 · TJCE

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0- DIREITO PRIVADO GABINETE JUIZ RELATOR DANIEL CARVALHO CARNEIRO Processo: 0204205-27.2023.8.06.0071 - Apelação Cível Apelante: J DOS SANTOS DE MOURA VAREJO EIRELI E OUTRO Apelado: BANCO DO BRASIL S.A EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO. POSSIBILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. TEORIA DA IMPREVISÃO. AUSÊNCIA DE FATO IMPREVISÍVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por J. dos Santos de Moura Varejo EIRELI e Janaina dos Santos Moura contra sentença que julgou improcedente Ação Declaratória de Revisão de Cláusulas Contratuais c/c Tutela de Urgência de Natureza Antecipada ajuizada em face do Banco do Brasil S.A. Os apelantes sustentam a abusividade dos juros remuneratórios, a impossibilidade de capitalização de juros, a cumulação da comissão de permanência com outros encargos, o afastamento da mora e a aplicação da teoria da imprevisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se as taxas de juros remuneratórios pactuadas são abusivas em razão de sua comparação com as taxas médias de mercado; (ii) estabelecer se é válida a capitalização dos juros no contrato; (iii) determinar se houve previsão de cobrança cumulada de comissão de permanência com juros remuneratórios, moratórios e multa; e (iv) verificar se estão presentes os pressupostos para aplicação da teoria da imprevisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A taxa de juros remuneratórios pactuada em contrato bancário pode ser revisada quando demonstrada abusividade, mediante comparação com as taxas médias de mercado vigentes à época da contratação, sem que a mera superação da média, por si só, caracterize abusividade. 4. As taxas contratadas de 2,42% ao mês e 33,235% ao ano não superam substancialmente as taxas médias de mercado apuradas pelo Banco Central do Brasil para a data da contratação, de 1,67% ao mês e 22% ao ano. 5. A capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano é permitida nos contratos celebrados após 31/03/2000, desde que a taxa anual seja superior ao duodécuplo da taxa mensal. 6. Não há previsão contratual de cobrança de comissão de permanência, tampouco de sua cumulação com juros remuneratórios, moratórios e multa, mas apenas de juros remuneratórios, juros moratórios e multa contratual de 2%, encargos distintos cuja cobrança é possível. 7. A aplicação da teoria da imprevisão exige situação excepcional decorrente de fato ou evento imprevisível que torne a prestação excessivamente onerosa, não bastando alegação genérica desacompanhada da indicação de qualquer acontecimento dessa natureza. 8. Ausente demonstração de abusividade dos encargos contratuais ou de fato imprevisível apto a justificar a revisão contratual, mantém-se integralmente a sentença de improcedência. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Teses de julgamento: 1. A taxa de juros remuneratórios não é abusiva quando, embora superior à taxa média de mercado, não a supera substancialmente. 2. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano nos contratos celebrados após 31/03/2000 quando a taxa anual supera o duodécuplo da taxa mensal. 3. A aplicação da teoria da imprevisão exige a demonstração de fato ou evento imprevisível capaz de tornar a prestação excessivamente onerosa. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Turma do Núcleo de Justiça 4.0 - Direito Privado, por unanimidade de votos, em CONHECER o apelo interposto, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Presidente do Órgão Julgador JUIZ DANIEL CARVALHO CARNEIRO Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação interposto por J. DOS SANTOS DE MOURA VAREJO EIRELI e JANAINA DOS SANTOS MOURA contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca do Crato/CE, que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA, ajuizada pelos apelantes em face do BANCO DO BRASIL S.A, julgou os pedidos autorais improcedentes, nos seguintes termos (ID 15318136): "[...] Isto posto, Julgo totalmente IMPROCEDENTE o pedido autoral, e EXTINGO o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e demais fundamentação supra. Condeno a autora no pagamento das custo e honorários que fixo em 10% do valor da causa. P.R.I. Após o trânsito em julgado e realizadas as diligências necessárias, arquive-se com baixa." Inconformados, os promoventes interpuseram recurso apelatório, sustentando que (i) não buscam se eximir de pagar o débito, mas pretendem pagar somente o que é devido, sem onerosidade excessiva; (ii) é seu direito pagar taxas de juros no percentual de 1% ao mês, bem como de ver afastada a cobrança da comissão de permanência de forma cumulada com a correção monetária e juros remuneratórios e moratórios; (iii) a mora deve ser afastada em razão da cobrança de encargos abusivos; (iv) é vedada a capitalização de juros; e (iv) aplica-se ao caso a teoria da imprevisão. O apelado apresentou contrarrazões no ID 15318145. É o relatório. VOTO 1) DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL Inicialmente, considerando a documentação acostada no ID 16438285, defiro o benefício da gratuidade judiciária. Presentes os pressupostos que autorizam a admissibilidade do recurso, recebo-o e passo a apreciá-lo, nos termos em que estabelece o art. 1.009 e seguintes do Código de Processo Civil. 2) DO MÉRITO 2.1) DA ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DAS TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS No tocante à fixação dos juros remuneratórios, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 382, que abaixo transcrevo: SÚMULA Nº 382, STJ - A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que as taxas de juros aplicadas pelas instituições financeiras não se sujeitam à limitação de 12% ao ano, prevista na Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33). Nesse sentido, é o Tema Repetitivo nº 24 do STJ: TEMA 24, STJ - As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF. Contudo, também é firme o posicionamento no sentido de que é possível a revisão das taxas de juros aplicadas aos contratos, nos casos em que for comprovada a inserção de taxas em patamares expressivamente superiores aos praticados pelo mercado financeiro. Abaixo, colaciono o Tema Repetitivo nº 27 do STJ: TEMA 27, STJ - É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. O parâmetro que, já há um certo tempo, é adotado para aferir a abusividade das taxas de juros consiste na comparação entre as taxas previstas no contrato e as taxas médias de mercado vigentes no momento da contratação. No entanto, a taxa média de mercado representa apenas um parâmetro para aferir a abusividade, do que se conclui que o simples fato de uma ser taxa superior à média, por si só, não indica abusividade. Assim, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.061.530-RS, firmou orientação no sentido de quea taxa de juros remuneratórios pactuada deve ultrapassar de forma substancial a taxa média de mercado para ser considerada abusiva, considerando como parâmetro taxas superiores a, no mínimo, uma vez e meia a taxa média de mercado. No mesmo sentido, é o entendimento desta Corte: TJCE - DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS QUE EXCEDEM UMA VEZ E MEIA A MÉDIA DO MERCADO. VERIFICADO. MORA DESCARACTERIZADA. NECESSÁRIA REVISÃO DAS TAXAS DE JUROS. DEVOLUÇÃO DAS COBRANÇAS IRREGULARES. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, PROVIDO. O cerne da controvérsia recursal gira em torno da revisão de contratos bancários, no caso, as Cédulas de Crédito Bancária. É possível a revisão judicial do contrato de adesão em tablado à luz do CDC, inclusive no que diz respeito à nulidade de eventuais cláusulas abusivas, ou seja, que estabeleçam obrigações iníquas, coloquem o consumidor em excessiva desvantagem ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade. A aferição de eventual abusividade dos juros remuneratórios previstos em contrato terá como parâmetro a taxa média de mercado vigente para o período contratado, tendo em vista não se exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa, sob pena de descaracterizá-la como média, de maneira que passaria a ser um valor fixo. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem entendido que para verificar a excessiva onerosidade dos juros remuneratórios é suficiente comparar a taxa contratada com a taxa média de mercado. O entendimento firmado é que a simples aplicação da taxa de juros remuneratórios por parte da instituição bancária não configura abusividade. Para que a cobrança seja considerada abusiva, é preciso que a taxa de juros exceda em uma vez e meia a média de mercado para operações semelhantes. Resta caracterizada a cobrança abusiva nos contratos objetos da ação revisional, pois os juros remuneratórios pactuados exorbitam e muito a média da taxa do mercado, razão pela qual deve, caso necessário, ser afastada a mora e procedida a revisão contratual de acordo com a taxa média observada pelo BACEN. Apelo conhecido. Pedido recursal provido. (Apelação Cível - 0202606-60.2023.8.06.0101, Rel. Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/08/2024, data da publicação: 21/08/2024) (Destaquei) TJCE - APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE DA TAXA CONTRATADA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. POSSIBILIDADE. EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL NA ESPÉCIE. SÚMULAS 539 E 541 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Na espécie, o apelante não alega a abusividade da taxa de juros remuneratórios inserta no contrato, mas, que o banco teria se utilizado para encontrar a prestação final a ser paga, de taxa superior àquela contida no ajuste. 2. Dos juros remuneratórios. Acerca desse tema, prevalece a orientação firmada no REsp.nº. 1.061.530/RS, submetido a julgamento pela sistemática dos recursos repetitivos: "(...) d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do caso concreto. 3. No caso em questão, a Cédula de Crédito Bancário emitida em dezembro/2021 estabeleceu uma taxa de juros remuneratória de 2,43% ao mês e 33,41% ao ano. Comparando com a taxa média informada pelo Banco Central do Brasil para o mesmo período e operação de aquisição de veículo por pessoa física, que era de 2,24% ao mês e 30,42% ao ano, verifica-se que,embora as taxas contratadas sejam superiores à média de mercado, elas não ultrapassam uma vez e meia a taxa média. Assim, não há motivo para intervenção judicial, conforme o critério de aferição de abusividade dos juros. 5. Conforme os enunciados das Súmulas 539 e 541 do STJ,é permitida a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual nos contratos firmados após a edição da MP nº. 1.963-17/2000, reeditada pela MP nº. 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada. Entende-se por satisfeita a pactuação quando o contrato bancário evidencia que a taxa de juros anual é superior ao duodécuplo da mensal, como ocorreu no caso concreto. 6. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (Apelação Cível - 0200073-27.2023.8.06.0070, Rel. Desembargador(a) MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 17/07/2024, data da publicação: 17/07/2024) In casu, as taxas de juros previstas no contrato foram de 2,42% ao mês 33,235% ao ano. As taxas médias apuradas pelo Banco Central do Brasil no momento da contratação (04/10/2022) foram de 22% a.a e de 1,67% a.m, considerando as séries 20723 - taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - pessoas jurídicas - capital de giro com prazo superior a 365 dias e 25442 - taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - pessoas jurídicas - capital de giro com prazo superior a 365 dias. Destarte, as taxas de juros contratadas não chegam a superar substancialmente as taxas médias de mercado, razão pela qual não são abusivas e não devem ser limitadas/readequadas. 2.2) DA CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS No tocante à capitalização dos juros, o Superior Tribunal de Justiça já firmou o posicionamento no sentido de que a capitalização com periodicidade inferior a 01 (um) ano é permitida em contratos celebrados após 31/03/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 2.170-36/2001 MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2170-36/2001 Artigo 5º. Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano. Ainda de acordo com o STJ, basta que a taxa de juros anual seja superior ao duodécuplo da mensal. Veja-se: "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". (STJ, Resp. 973.827/RS, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão, Rel. p/Acórdão, Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 08/08/2012, Dje 24/09/2012). SÚMULA 541, do STJ - A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Em resumo, entende o STJ que é necessário apenas que a taxa de juros anual seja superior a doze vezes a taxa mensal, circunstância presente no caso sob análise. 2.3) DA CUMULAÇÃO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM JUROS REMUNERATÓRIOS, MORATÓRIOS E MULTA Os apelantes sustentam que há previsão de cumulação de comissão de permanência com juros remuneratórios, moratórios e multa. Contudo, diferentemente do narrado, não há previsão de cobrança de comissão de permanência, muito menos de forma cumulada com outros encargos. O que o contrato prevê é a cobrança de juros moratórios, remuneratórios e uma multa contratual de 2%, o que é perfeitamente possível por se tratarem de institutos distintos. Nesse sentido, é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. ALEGADA VENDA CASADA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. SÚMULAS 5, 7 E 83 DO STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS. CUMULAÇÃO. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Embora seja dever de todo magistrado velar a Constituição, para que se evite supressão de competência do egrégio STF, não se admite apreciação, na via especial, de matéria constitucional, ainda que para viabilizar a interposição de recurso extraordinário. 2. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio, apresentando todos os fundamentos jurídicos pertinentes à formação do juízo cognitivo proferido na espécie, apenas não foi ao encontro da pretensão da parte agravante. 3. De acordo com tese firmada em recurso especial repetitivo, é válida a cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. ( REsp 1578553/SP, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018) 4. O acolhimento da pretensão recursal quanto à alegada existência de venda casada e à nulidade da cláusula de tarifa de registro de contrato por alegada falta de comprovação de efetiva prestação do serviço de registro demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é viável na via especial ante o óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ. 5. "Na linha da jurisprudência do STJ, é possível a cumulação de juros remuneratórios e moratórios, especificamente no período de inadimplência, sendo vedada, somente, a cobrança cumulativa de comissão de permanência com os demais encargos contratuais (Súmula n. 472/STJ). 6. Agravo interno não provido." (STJ - 4ª Turma - AgRg no REsp 1460962/PR - Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira - J. 11/10/2016 - P. 17/10/2016). (Destaquei). 2.4) DA TEORIA DA IMPREVISÃO Apesar de os apelantes terem sustentado que é possível a aplicação da teoria da imprevisão e que basta a ocorrência de fatos e eventos imprevisíveis que tornem a prestação excessivamente onerosa, o argumento foi genérico, pois não foi apontado nenhum fato ou evento imprevisível. Afastando a teoria da imprevisão, que deve ser reconhecida apenas em situações excepcionais, cito precedente do STJ: STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. TEORIA DA IMPREVISÃO. ART. 478 DO CÓDIGO CIVIL. FLEXIBILIZAÇÃO DO PRINCÍPIO PACTA SUNT SERVANDA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AFASTAMENTO DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A aplicação da teoria da imprevisão apenas é possível com o preenchimento de certos requisitos. São eles: i) deve haver contrato de execução continuada ou diferida; ii) existência de acontecimentos supervenientes, isto é, posteriores à celebração do contrato, não importando a razão pela qual aconteceu a distância entre a celebração e a execução, seja por diferimento da prestação, seja pela natureza duradoura do contrato; iii) os acontecimentos supervenientes devem ser extraordinários e imprevisíveis. Leitura e interpretação do art. 478 do Código Civil. 2. A jurisprudência desta Corte é pacífica em que a Teoria da Imprevisão como justificativa para a revisão judicial de contratos somente será aplicada quando ficar demonstrada a ocorrência, após o início da vigência do contrato, de evento imprevisível e extraordinário que diga respeito à contratação considerada e que onere excessivamente uma das partes contratantes. Precedentes. 3. O pressuposto é que o evento imprevisível e extraordinário deve dizer respeito à contratação considerada e não em relação a outras negociações com terceiros, como teria sido a situação presente. 4. "O fato extraordinário e imprevisível causador de onerosidade excessiva é aquele que não está coberto objetivamente pelos riscos próprios da contratação" (Enunciado n. 366 do CJF). 5. O simples fato de haver interesse público envolvido ou a relação negocial ter afetado não apenas a esfera privada dos agravantes, mas a região mencionada, não modifica a questão de que a relação negocial com terceiros envolve risco intrínseco ao negócio efetuado, não sendo suficiente para embasar sua tese de que haveria imprevisão pelos investimentos ou planejamentos excessivos. 6. A doutrina e a jurisprudência também vêm inserindo outro pressuposto para aplicação da teoria da imprevisão: é preciso que exista enriquecimento, isto é, prejuízo inesperado e injusto por um dos contratantes. O que tampouco teria sido preenchido no caso em questão 7. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AgInt no REsp: 1993767 CE 2022/0086553-0, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 04/09/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/09/2023) (Destaquei) Considerando que não foi demonstrada nenhuma abusividade, de rigor a manutenção da sentença de improcedência. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantença a sentença em todos os seus termos. Majoro os honorários advocatícios fixados na sentença para o percentual de 15% sobre o valor atualizado da causa, que, contudo, ficarão sob suspensão da exigibilidade em razão do deferimento do benefício da gratuidade (art. 98, § 3º, do CPC). É como voto. Fortaleza, data e hora pelo sistema. JUIZ DANIEL CARVALHO CARNEIRO Relator

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