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TRT10 · 11ª Vara do Trabalho de Brasília - DF · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 11ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0204200-20.2009.5.10.0011 RECLAMANTE: EDINILSON ALVES DE SOUZA RECLAMADO: BRA TRANSPORTES AEREOS S.A., WALTER FOLEGATTI, HUMBERTO FOLEGATTI, LUCIANO CORREA, MARCOS GUEDES PEREIRA, WALDOMIRO FERREIRA DA SILVA JUNIOR, JAIR PINTO EVARISTO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID da23be4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Trata-se de processo em fase de execução, arquivado provisoriamente ante a frustração das diligências executivas e a subsequente inércia da parte exequente em indicar meios eficazes para o prosseguimento do feito. Conforme se depreende dos autos, o processo permaneceu paralisado por lapso temporal manifestamente superior a 2 (dois) anos, sem que a parte credora promovesse qualquer ato útil à satisfação do seu crédito, ônus processual que lhe incumbia para o regular andamento da execução. A inércia prolongada do titular do direito de crédito em promover os atos executórios que lhe competem configura a prescrição intercorrente, instituto plenamente aplicável ao Processo do Trabalho, nos termos do artigo 11-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), introduzido pela Lei nº 13.467/2017, in verbis: "Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. § 1º A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. § 2º A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição." No caso vertente, a paralisação do processo por período muito superior ao biênio legal decorreu exclusivamente da omissão da parte exequente, que, devidamente ciente da necessidade de impulsionar o feito após a frustração das medidas anteriores, quedou-se inerte. Tal situação amolda-se à hipótese normativa, autorizando o reconhecimento da prescrição, a qual, conforme o § 2º do dispositivo citado, pode ser declarada de ofício. Cumpre registrar que o entendimento sobre a aplicabilidade da prescrição intercorrente já se encontrava, ademais, consolidado na jurisprudência pátria, conforme Súmula nº 327 do Supremo Tribunal Federal. Sobre o tema o egr. Tribunal Pleno assentou entendimento, conforme decisão proferida no IRDR 0002740-87.2024.5.10.0000, verbis: PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REQUISITOS PARA INCIDÊNCIA. I - A prescrição intercorrente é aplicável na Justiça do Trabalho, mesmo em relação às execuções fundadas em título executivo formado anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017, desde que observados os termos do art. 2º da Instrução Normativa n.º 41 do colendo TST; II - A paralisação da execução por falta ou insuficiência de bens conhecidos em nome do executado não desautoriza o decreto da prescrição intercorrente. Destarte, verificada a presença dos requisitos legais para a prescrição intercorrente – inércia da parte credora por mais de dois anos e ausência de causas suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional – impõe-se o seu acolhimento. Ante o exposto, com fundamento no artigo 11-A da CLT e no artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho (art. 769 da CLT), DECLARO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE da pretensão executória e, por conseguinte, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO. Transitada em julgado esta decisão e observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos definitivamente, procedendo-se à respectiva baixa na distribuição. Intimem-se. KATARINA ROBERTA MOUSINHO DE MATOS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EDINILSON ALVES DE SOUZA
TRT10 · 11ª Vara do Trabalho de Brasília - DF · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 11ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0204200-20.2009.5.10.0011 RECLAMANTE: EDINILSON ALVES DE SOUZA RECLAMADO: BRA TRANSPORTES AEREOS S.A., WALTER FOLEGATTI, HUMBERTO FOLEGATTI, LUCIANO CORREA, MARCOS GUEDES PEREIRA, WALDOMIRO FERREIRA DA SILVA JUNIOR, JAIR PINTO EVARISTO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID da23be4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Trata-se de processo em fase de execução, arquivado provisoriamente ante a frustração das diligências executivas e a subsequente inércia da parte exequente em indicar meios eficazes para o prosseguimento do feito. Conforme se depreende dos autos, o processo permaneceu paralisado por lapso temporal manifestamente superior a 2 (dois) anos, sem que a parte credora promovesse qualquer ato útil à satisfação do seu crédito, ônus processual que lhe incumbia para o regular andamento da execução. A inércia prolongada do titular do direito de crédito em promover os atos executórios que lhe competem configura a prescrição intercorrente, instituto plenamente aplicável ao Processo do Trabalho, nos termos do artigo 11-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), introduzido pela Lei nº 13.467/2017, in verbis: "Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. § 1º A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. § 2º A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição." No caso vertente, a paralisação do processo por período muito superior ao biênio legal decorreu exclusivamente da omissão da parte exequente, que, devidamente ciente da necessidade de impulsionar o feito após a frustração das medidas anteriores, quedou-se inerte. Tal situação amolda-se à hipótese normativa, autorizando o reconhecimento da prescrição, a qual, conforme o § 2º do dispositivo citado, pode ser declarada de ofício. Cumpre registrar que o entendimento sobre a aplicabilidade da prescrição intercorrente já se encontrava, ademais, consolidado na jurisprudência pátria, conforme Súmula nº 327 do Supremo Tribunal Federal. Sobre o tema o egr. Tribunal Pleno assentou entendimento, conforme decisão proferida no IRDR 0002740-87.2024.5.10.0000, verbis: PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REQUISITOS PARA INCIDÊNCIA. I - A prescrição intercorrente é aplicável na Justiça do Trabalho, mesmo em relação às execuções fundadas em título executivo formado anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017, desde que observados os termos do art. 2º da Instrução Normativa n.º 41 do colendo TST; II - A paralisação da execução por falta ou insuficiência de bens conhecidos em nome do executado não desautoriza o decreto da prescrição intercorrente. Destarte, verificada a presença dos requisitos legais para a prescrição intercorrente – inércia da parte credora por mais de dois anos e ausência de causas suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional – impõe-se o seu acolhimento. Ante o exposto, com fundamento no artigo 11-A da CLT e no artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho (art. 769 da CLT), DECLARO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE da pretensão executória e, por conseguinte, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO. Transitada em julgado esta decisão e observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos definitivamente, procedendo-se à respectiva baixa na distribuição. Intimem-se. KATARINA ROBERTA MOUSINHO DE MATOS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LUCIANO CORREA - MARCOS GUEDES PEREIRA
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