Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJCE
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJCE · 16ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
16ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0204194-77.2024.8.06.0001 CLASSE: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) ASSUNTO: [Dissolução] REQUERENTE: M. H. M. A. REQUERIDO: S. V. F. SENTENÇA Vistos, em sentença. Cuida-se de ação de divórcio litigioso c/c partilha de bens promovida por M. H. M. A. em face de Sabrina Vieira Félix, na qual, superada a fase postulatória e saneado o feito, remanescia como questão pendente a partilha do bem imóvel comum do casal. Sobreveio aos autos petição noticiando o falecimento do autor, ocorrido em 08 de agosto de 2026, conforme certidão de óbito acostada, requerendo-se a extinção do feito. É o breve relatório. Decido. A ação de divórcio ostenta natureza personalíssima e intransmissível, de modo que o direito nela discutido não comporta sucessão processual. Com o óbito do autor no curso da demanda, dissolve-se o vínculo conjugal pela própria morte, esvaziando-se o objeto da ação de estado e frustrando-se o regular prosseguimento do feito por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. No ponto, registre-se que a partilha do bem comum, única questão que remanescia, deverá ser dirimida na via própria, seja pelo inventário/arrolamento do de cujus, seja pelos meios adequados à composição patrimonial entre os interessados, não subsistindo interesse ou utilidade no prosseguimento desta ação de família. Ausente, pois, pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem custas remanescentes e sem honorários, ante a peculiaridade da causa extintiva. Ciência ao Ministério Público. Transitada em julgado, procedam-se às baixas e anotações de estilo, arquivando-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. FORTALEZA, 31 de agosto de 2026. Cleber de Castro Cruz Juiz de Direito
TJCE · 16ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
16ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0204194-77.2024.8.06.0001 CLASSE: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) ASSUNTO: [Dissolução] REQUERENTE: M. H. M. A. REQUERIDO: S. V. F. SENTENÇA Vistos, em sentença. Cuida-se de ação de divórcio litigioso c/c partilha de bens promovida por M. H. M. A. em face de Sabrina Vieira Félix, na qual, superada a fase postulatória e saneado o feito, remanescia como questão pendente a partilha do bem imóvel comum do casal. Sobreveio aos autos petição noticiando o falecimento do autor, ocorrido em 08 de agosto de 2026, conforme certidão de óbito acostada, requerendo-se a extinção do feito. É o breve relatório. Decido. A ação de divórcio ostenta natureza personalíssima e intransmissível, de modo que o direito nela discutido não comporta sucessão processual. Com o óbito do autor no curso da demanda, dissolve-se o vínculo conjugal pela própria morte, esvaziando-se o objeto da ação de estado e frustrando-se o regular prosseguimento do feito por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. No ponto, registre-se que a partilha do bem comum, única questão que remanescia, deverá ser dirimida na via própria, seja pelo inventário/arrolamento do de cujus, seja pelos meios adequados à composição patrimonial entre os interessados, não subsistindo interesse ou utilidade no prosseguimento desta ação de família. Ausente, pois, pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem custas remanescentes e sem honorários, ante a peculiaridade da causa extintiva. Ciência ao Ministério Público. Transitada em julgado, procedam-se às baixas e anotações de estilo, arquivando-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. FORTALEZA, 31 de agosto de 2026. Cleber de Castro Cruz Juiz de Direito