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0204169-69.2021.8.06.0001

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TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 9ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    9ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0204169-69.2021.8.06.0001 CLASSE: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) ASSUNTO: [Dissolução] REQUERENTE: R. F. V. D. A. REQUERIDO: O. E. F. R. SENTENÇA 1. Relatório Cuida-se de dois embargos de declaração. O primeiro foi interposto por RAFAEL FERNANDES VIANA DE ARAÚJO contra a sentença de ID 191605702, em que sustenta a existência de contradição, posto que o ato decisório condenou o embargante em igualdade com a embargada no ônus sucumbencial, apesar de o embargante ter anuído expressamente ao valor constante das contas bancárias, não ter sido o pedido de sobrepartilha da embargada não ter sido conhecido e a discussão quanto às cotas limitou-se à definição jurídica da forma de partilha (ID 193818377). Contrarrazões da embargada no ID 195633768, em que argumenta a inexistência de contradição, tendo sido manejado os aclaratórios de forma indevida, defendendo, ainda, o caráter protelatório do recurso. O segundo, interposto por O. E. F. R., por sua vez, a embargante argumenta a ocorrência de julgamento prematuro, alegando quebra da sequência procedimental e omissões do juízo quanto à reiteração de ofícios à Caixa Econômica Federal referentes ao FGTS, bem como a ausência de ofícios a empresas para apuração de lucros e a falta de manifestação sobre os reflexos da justiça gratuita na sucumbência. Em contrarrazões, o embargado aponta o uso indevido da via recursal, sustentando que a embargante busca, na verdade, anular a sentença, reabrir a fase de instrução probatória e rediscutir a conveniência do julgamento. É o relatório. Passo a decidir. 2. Fundamentação 2.1. Dos embargos de declaração de RAFAEL FERNANDES VIANA DE ARAÚJO Não cabe acolher os embargos aclaratórios. É que o ônus sucumbencial imputado ao embargante levou em consideração não apenas as matérias decididas na sentença de ID 191605702, mas também todas as demais questões decididas ao longo do processo, em que ele perdeu, tais como: a) reconhecimento da incompetência quanto à pretensão de condenação da ré ao pagamento de aluguel pelo uso do imóvel residencial (ID 146354466); b) partilha de suas duas previdências privadas, vale dizer, ICATU SEGUROS (CNPJ 42283770/0001-39) e à MAG SEGUROS - MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDÊNCIA S.A (CNPJ 33.608.308.0001/73(ID 146354466); c) partilha das cotas das empresas CIRURGIOES TORACICOS ASSOCIADOS S/S LTDA (CNPJ 07.370.629/0001-72) e COOPCARDIO - COOPERATIVA DOS MÉDICOS CIRURGIÕES CARDIOVASCULARES E TORÁCICO DO CEARÁ (ID 146354466); e d) partilha do FGTS. Ainda mais se justifica a distribuição do ônus sucumbencial nos termos da sentença, com a prolação da decisão constante no ID 202189987 de que o embargante perdeu também em relação à impugnação por ela manejada ao pedido de justiça gratuita deferida à embargada. Nessa ordem de ideias, inexiste a alegada contradição, devendo, por conseguinte, os embargos de declaração serem julgados improcedentes. Entendo que os embargos declaratórios não têm natureza protelatória, porquanto foi por causa deste juízo, que não apontou de forma clara e precisa os motivos acima aqui explicitados, dando azo a dúvidas, que os aclaratórios foram interpostos. 2.2. Dos embargos de declaração de O. E. F. R. No que toca à preliminar de nulidade da sentença, descabe seu conhecimento, visto que se apresenta indevido o manejo dos aclaratórios visando anular o ato decisório em tela sob a alegação de julgamento prematuro, vez que tal questão não está abarcada pelos vícios da omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Referida alegação de nulidade deverá ser objeto de recurso de apelação. Mesmo que se entenda de forma diversa, ainda assim a nulidade não merece acatamento. Primeiro, em virtude da aplicação do princípio da boa-fé objetiva, traduzido no brocardo venire contra factum proprium. Isto porque a própria embargante no petitório de ID 1601082014, no item III.7, pediu o "julgamento final da partilha de bens" (grifo no original), de modo que não pode agora alegar a ocorrência de "julgamento prematuro". Segundo, porque a sentença extinguiu tão somente a fase de conhecimento, não impedindo a implementação de ordem destinada á Caixa Econômica Federal - CEF para reservar o valor dos depósitos e apresentar o referido montante ou outra qualquer medida objetivando a adoção de atos práticos em relação ao que já tinha sido decidido. Repita-se. Uma coisa é a extinção da fase de conhecimento, outra é a realização de atos práticos referentes a decisões anteriores proferidas. Advirta-se, por fim, que, em momento algum, a sentença determinou o arquivamento do feito. Em relação à justiça gratuita, é o caso de modificar a sentença para reconhecer à embargante os benefícios da justiça gratuita e, em consequência, suspender a exigibilidade do ônus sucumbencial que a ela coube, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC. Assim deve ser, eis que a sentença de ID 191605702, prolatada em 05/02/2026, baseou-se em premissa fática equivocada, vale dizer, a de que ainda estava vigorando o indeferimento da gratuidade (ID 146355394), quando, na verdade, em decisão emanada do Desembargador Raimundo Nonato Silva Santos, datada de 19/01/2026, já havia sido deferida a gratuidade em virtude do julgamento procedente do agravo de instrumento nº 0631253-12.2023.8.06.0000. Quanto aos pedidos de reiteração de ofício à CEF e para as empresas CIRURGIOES TORACICOS ASSOCIADOS S/S LTDA (CNPJ 07.370.629/0001-72) e COOPCARDIO - COOPERATIVA DOS MÉDICOS CIRURGIÕES CARDIOVASCULARES E TORÁCICO DO CEARÁ, realmente houve omissão da sentença que não os apreciou, o que passo a fazer. Em atendimento ao determinado na decisão de ID 146355382, a Caixa Econômica Federal foi oficiada (ID 146357050), tendo o AR sido recebido em 23/12/2024 (ID 146357055), sendo que, até o presente momento, não se tem notícia do cumprimento do que fora determinado. Anote-se que tais providências são de ordem meramente administrativas, não se traduzindo em ato executivo em estrito senso. Destarte, determino que se oficie à Caixa Econômica Federal - CEF, fazendo a observação de que se trata de reiteração do Ofício nº 21562/2024 - SEJUD FAMÍLIA, requisitando que informe a este juízo o montante dos valores depositados nas contas vinculadas do FGTS titularizadas pelo embargado RAFAEL FERNANDES VIANA DE ARAÚJO (CPF 702.862.643-15) no período de 09/06/2004 até fevereiro de 2020 e para que proceda à respectiva reserva em favor de O. E. F. R. DE ARAÚJO, para levantamento, em momento futuro, quando da realização das hipóteses legais de saque. No que diz respeito à expedição de ofícios às empresas CIRURGIOES TORACICOS ASSOCIADOS S/S LTDA (CNPJ 07.370.629/0001-72) e COOPCARDIO - COOPERATIVA DOS MÉDICOS CIRURGIÕES CARDIOVASCULARES E TORÁCICO DO CEARÁ, não cabe a este Juízo de Família realizar diligências para efetivação do que fora decidido, visto que pretensão de cunho meramente obrigacional, razão pela qual não conheço do pedido em virtude da incompetência. Portanto, não versando o pedido sobre questão de estado de pessoa tampouco sobre Direito de Família, ainda que a questão tenha sido oriunda de decisões decorrentes de partilha, o Juízo de Família não mais se apresenta competente materialmente para o seu processamento. A propósito (grifei): AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DE FAMÍLIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECORRENTE DE PARTILHA. PRETENSÃO DE COBRANÇA DE PARCELAS DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO PAGAS APÓS A SEPARAÇÃO DE FATO. LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA. COMPETÊNCIA FUNCIONAL DA VARA DE FAMÍLIA. RELAÇÃO PATRIMONIAL SUPERVENIENTE. NECESSIDADE DE AÇÃO AUTÔNOMA PERANTE O JUÍZO CÍVEL. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão de Juízo de Família que, em impugnação ao cumprimento de sentença, reconheceu excesso de execução e afastou a cobrança de parcelas de financiamento imobiliário pagas após abril de 2020, por exigir ação autônoma perante o Juízo Cível. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se parcelas de financiamento pagas após a separação de fato podem integrar cumprimento de sentença de partilha. III. Razões de decidir3. O título executivo judicial limitou-se a partilhar o imóvel dos ex-consortes em frações iguais e determinou que eventual ressarcimento de parcelas pagas após abril de 2020 deve ocorrer em ação própria, o que impede a inclusão desses valores no cumprimento de sentença. 4. A competência da Vara de Família é funcional e absoluta, definida no art. 27 da Lei de Organização Judiciária, limitando-se às questões relacionadas ao estado da pessoa, dissolução do vínculo conjugal e partilha de bens. 5. Após o trânsito em julgado da decisão que decretou o divórcio e estabeleceu a divisão patrimonial, encerra-se a jurisdição do Juízo de Família. Assim, não lhe cabe apreciar conflitos posteriores de natureza obrigacional ou patrimonial, desvinculados da relação familiar, os quais devem ser submetidos ao Juízo Cível, que detém competência residual para tais matérias. lV. Dispositivo6. Negou-se provimento ao agravo de instrumento interposto pelo exequente. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.697/2008, art. 27.Jurisprudência relevante citada: TJDFT, AI nº 0735353-20.2025.8.07.0000, Rel. Des. Alfeu Machado, 2ª Câmara Cível, j. 06/10/2025, DJe 23/10/2025. TJDFT, AI nº 0722268-64.2025.8.07.0000, Rel. Des. Carmen Bittencourt, 2ª Câmara Cível, j. 07/07/2025, DJe 18/07/2025. TJDFT, AI nº 0709694-09.2025.8.07.0000, Rel. Des. Getúlio de Moraes Oliveira, 1ª Câmara Cível, j. 05/05/2025, DJe 16/05/2025. (TJDF; AI 0751985-24.2025.8.07.0000; Ac. 2106374; Quarta Turma Cível; Rel. Des. Sérgio Rocha; Julg. 18/03/2026; Publ. PJe 09/04/2026) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE CONDOMÍNIO DE BENS QUE OBJETIVA A ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS MÓVEIS E IMÓVEL EM CONDOMÍNIO. BENS PARTILHADOS EM AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO. CONVERTIDO EM DIVÓRCIO CONSENSUAL. TRÂNSITO EM JULGADO. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DE FAMÍLIA. QUESTÃO QUE DEVE SER RESOLVIDA NO JUÍZO CÍVEL. CONFLITO CONHECIDO E IMPROVIDO, DECLARANDO-SE COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE (27ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA). 1. Restringe-se a discussão para se definir qual juízo é competente para processar e julgar o feito no qual a autora busca a extinção do condomínio sobre os bens adquiridos na constância do casamento. Assim, requer a parte promovente a efetiva alienação judicial dos bens delimitados no acordo judicial firmado pelas partes envolvidas. 2. Considere-se que a sociedade conjugal já está resolvida e não há qualquer discussão sobre direito de família a ser solucionada. Considere-se, também, que não é a partilha que está sendo discutida nestes autos, pois que esta restou efetivada juntamente com o divórcio, mas tão somente é buscada a extinção do condomínio decorrente da divisão de bens disposta na sentença homologatória, o que por si só extingue a atividade jurisdicional da vara de família. 3. Assim, remanesce relação jurídica de cunho meramente obrigacional, que envolve direito de propriedade, relativa a bens móveis e imóvel já devidamente partilhados, não estando, portanto, mais afeta ao âmbito da vara de família, cuja competência é absoluta. 4. Tenho que, no âmbito da vara de família, a prestação jurisdicional resta exaurida, de modo que os reflexos patrimoniais decorrentes do divórcio consensual, por dizerem respeito à matéria não afeta ao direito de família, mas ao de propriedade, devem ser resolvidos no juízo comum, ou seja, no juízo de Vara Cível. 5. Conflito negativo de competência conhecido e improvido, para declarar competente o juízo suscitante (27ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza). (TJCE; CC 0622174-77.2021.8.06.0000; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Francisco Mauro Ferreira Liberato; Julg. 01/12/2021; DJCE 07/12/2021; Pág. 50) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PARTILHA DE BENS EM AÇÃO DE DIVÓRCIO. CUNHO PATRIMONIAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL. Não versando a presente ação sobre o estado das pessoas e nem sobre direito de família, mas, a rigor, buscando a autora o cumprimento de uma obrigação de fazer relativa à demanda de cunho eminente patrimonial/obrigacional, deve ser reconhecida a competência do juízo cível. As matérias estranhas ao Direito de Família, ainda que surgidas em discussões travadas em ação de divórcio, devem ser processadas e julgadas nas Varas Cíveis. (TJMG; CONF 3480904-48.2023.8.13.0000; Oitava Câmara Cível Especializada; Rel. Des. Alexandre Santiago; Julg. 14/03/2024; DJEMG 15/03/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO. Sendo a matéria em questão de natureza estritamente obrigacional e patrimonial, não subsiste qualquer questão de Direito de Família a ser dirimida, uma vez que a controvérsia familiar se exauriu com o acordo de partilha de bens. Tal circunstância afasta a competência das Câmaras Especializadas em Direito de Família e Sucessões. Não se enquadrando o objeto do recurso em nenhuma das matérias elencadas no art. 3º da Resolução nº 977/2021, a competência para apreciá-lo é de uma das Câmaras Cíveis de Direito Privado deste egrégio Tribunal de Justiça. (TJMG; APCV 5005709-49.2025.8.13.0637; Oitava Câmara Cível Especializada; Rel. Des. Alexandre Santiago; Julg. 21/05/2026; DJEMG 01/06/2026) (...) TESE DE JULGAMENTO. 1. A liquidação ou o cumprimento de sentença oriundo de ação de divórcio ou dissolução de união estável, cujo objeto restrinja-se à apuração de haveres, avaliação ou extinção de condomínio formado sobre bens já partilhados, possui natureza estritamente patrimonial (Direito das Coisas) e deve tramitar perante o Juízo Cível Comum. 2. A regra de competência funcional prevista no artigo 516, inciso II, do Código de Processo Civil cede ao critério de competência material (ratione materiae) quando a fase executiva ou liquidatória ostentar conteúdo patrimonial autônomo e desvinculado de questões típicas do Direito de Família. (TJSE; CC 0012462-11.2026.8.25.0000; Ac. 202645069; Seção Especializada Cível; Relª Desª Simone de Oliveira Fraga; Julg. 21/08/2026) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Liquidação de sentença. Habilitação de crédito. Possibilidade. Sentença de divórcio que determinou houvesse a partilha de 50% dos direitos que obtivesse o agravante na presente ação. Findo o vínculo de família cessa a competência especial também para análise de reflexos do quanto abordado naquela sede. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Prescrição. Inocorrência. Valor a ser pago ao agravante que estava ainda sendo apurado. Agravada que nada poderia fazer para obter a prestação jurisdicional. Manutenção da decisão agravada. Agravo desprovido. (TJSP; AI 2053322-61.2024.8.26.0000; Ac. 17722654; São Paulo; Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. João Batista Vilhena; Julg. 26/03/2024; DJESP 09/04/2024; Pág. 1788) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA DECORRENTE DE AÇÃO DE DIVÓRCIO. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO E DESTINAÇÃO DE VALORES DE BENS COMUNS APÓS PARTILHA JÁ TRANSITADA EM JULGADO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL. I. Caso em exame 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo juízo da Vara Cível do guará em face do juízo da vara de família e de órfãos e sucessões do guará, em sede liquidação de sentença relativa à ação de divórcio litigioso transitado em julgado. O juízo suscitado declinou da competência por entender tratar-se de mera extinção de condomínio entre ex-cônjuges. Já o juízo suscitante sustenta que a liquidação decorre da sentença que julgou o divórcio e partilhou bens e dívidas, sendo, por isso, de competência do juízo de família. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se, após o trânsito em julgado de sentença que definiu a partilha de bens e dívidas em ação de divórcio, permanece a competência do juízo de família para processar e julgar ação posterior de liquidação envolvendo alienação de veículos comuns, amortização de dívidas e eventual definição de contribuição mensal destinada à amortização do saldo devedor dos codevedores. III. Razões de decidir 3. A competência do juízo de família é de natureza funcional e absoluta para julgar matérias relacionadas diretamente ao estado das pessoas, dissolução do vínculo conjugal e partilha de bens, conforme prevê o art. 27 da Lei n. 11.697/2008 (lojdft). 4. Encerrada a jurisdição da vara de família com o trânsito em julgado da sentença que partilhou bens e dívidas, as controvérsias patrimoniais supervenientes. Como extinção de condomínio e destinação de valores. Devem tramitar perante o juízo cível, por não mais se relacionarem diretamente à relação familiar. 5. A ação intitulada como liquidação não trata da execução de comando sentencial condenatório ou constitutivo, mas sim da alienação de bens móveis e destinação de valores para amortização de dívidas, o que configura matéria de natureza estritamente patrimonial e disponível, sujeita à jurisdição ordinária cível. 6. O pedido de fixação de contribuição mensal entre os ex-cônjuges para amortização de dívidas, embora relacionado à realidade fática resultante da partilha, não se vincula a questões de direito de família, tratando-se de tema cível derivado de condomínio patrimonial e obrigações comuns. 7. A jurisprudência é firme no sentido de que, após exaurida a jurisdição da vara de família, as ações judiciais relativas à destinação e liquidação de bens partilhados devem ser processadas na Vara Cível, conforme reconhecido em precedentes do TJDFT. lV. Dispositivo e tese 8. Conflito conhecido para declarar competente o juízo da Vara Cível do guará. Tese de julgamento: 1. A competência do juízo de família se exaure com o trânsito em julgado da sentença meramente declaratória que define a partilha de bens e dívidas decorrentes do vínculo conjugal. 2. As ações que visam à extinção de condomínio sobre bens partilhados ou à destinação de valores patrimoniais após a partilha devem ser processadas pelo juízo cível. 3. A liquidação de sentença com conteúdo meramente declaratório e patrimonial, desvinculada de obrigações típicas de direito de família, é de competência do juízo cível comum. (TJDF; Rec 0722268-64.2025.8.07.0000; Ac. 2018253; Segunda Câmara Cível; Relª Desª Carmen Bittencourt; Julg. 07/07/2025; Publ. PJe 18/07/2025) Esses julgados estão em consonância com o entendimento emanado do STJ, o qual, aplicando a teoria da derrotabilidade das normas, consignou que, "[m]odernamente, o princípio do juiz natural tem sido objeto de releitura doutrinária, passando da fixação da regra de competência sob a ótica formal para a necessidade de observância da competência sob a perspectiva material, com destaque especial para o princípio da competência adequada, do qual deriva a ideia de existir, ainda que excepcionalmente, um forum non conveniens" (STJ - CC: 199079 RN 2023/0281078-9, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 13/12/2023, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 18/12/2023) (pus em negrito e sublinhei). Em outras palavras, as questões decorrentes da partilha passam a ser de natureza eminentemente obrigacional ou patrimonial, não ostentando mais matéria de cunho do Direito de Família, devendo, nesta ordem de ideias, serem processadas nos respectivos Juízos competentes de acordo com a matéria versada (Juízo Cível ou Juízo Empresarial). 3. Dispositivo Ante o exposto: a) julgo improcedentes os embargos de declaração interpostos por RAFAEL FERNANDES VIANA DE ARAÚJO, não reconhecendo caráter protelatório na sua interposição; b) quanto aos embargos apresentados por O. E. F. R. DE ARAÚJO: i) não acolho o pedido de nulidade da sentença; ii) julgo procedentes para reconhecer à embargante os benefícios da justiça gratuita, motivo pelo qual suspendo a exigibilidade do ônus sucumbencial que lhe foi imputado, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC; iii) julgo procedentes para determinar que se oficie à Caixa Econômica Federal - CEF, fazendo a observação de que se trata de reiteração do Ofício nº 21562/2024 - SEJUD FAMÍLIA, requisitando que informe a este juízo o montante dos valores depositados nas contas vinculadas do FGTS titularizadas pelo embargado RAFAEL FERNANDES VIANA DE ARAÚJO (CPF 702.862.643-15) no período de 09/06/2004 até fevereiro de 2020 e para que proceda à respectiva reserva em benefício de O. E. F. R. DE ARAÚJO, para levantamento, em momento futuro, quando da realização das hipóteses legais de saque; e iv) julgo procedentes para declarar que não conheço do pedido de expedição de ofícios às empresas em razão da incompetência do Juízo de Família para sua realização, o que deve ser buscado em Juízo próprio. Publique-se no DJEN. FORTALEZA, data de inserção no sistema. Juiz(a) de Direito Assinatura Digital

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