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TJCE · 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Maracanaú · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Maracanaú 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Maracanaú Rua Luiz Gonzaga Honório de Abreu, s/n, Parque Colônia Antônio Justa - CEP 61903-120, Fone: (85) 3108.1676, Maracanaú-CE - E-mail: maracanau.familia2@tjce.jus.br PROCESSO Nº: 0204151-20.2023.8.06.0117 CLASSE: ARROLAMENTO COMUM (30) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] REQUERENTE: FRANCISCO RODRIGUES FERREIRA REQUERIDO: MARIA RODRIGUES ABREU, MARIA RODRIGUES MORAES, VERA LUCIA SALES MONTEIRO, MARIA RODRIGUES FERREIRA, FRANCISCA AURELIA DOS SANTOS RODRIGUES, MARIA RODRIGUES SALES DECISÃO Vistos em conclusão. Trata-se de PEDIDO DE ABERTURA DE INVENTÁRIO CUMULATIVO do bem imóvel deixado pelos extintos MARIA EUNICE RODRIGUES, falecida em 18/12/1987 (certidão de óbito- ID 156498295), e ANTONIO RODRIGUES DA SILVA, falecido em 30/06/2010 (certidão de óbito - ID 156498294), requerido por FRANCISCO RODRIGUES FERREIRA, por meio de advogado constituído, pelos fatos aduzidos na inicial ID 156498304. Foram acostados os documentos aos IDs 156498296/ 156498303. Segunda a inicial, os extintos eram casados (certidão de casamento - ID 156498303), tiveram 06 (seis) filhos, quais sejam, Francisco Rodrigues Ferreira, Vera Lúcia Sales Monteiro, Maria Rodrigues Sales, Maria Rodrigues Abreu, Maria Rodrigues Ferreira e Maria Rodrigues Moraes. O espólio é constituído por pelo bem imóvel que está localizado rua 129, casa 420, lote 06, quadra 90, tipo "b" conjunto timbó, Maracanaú/Ce. Alegou que os demais herdeiros renunciaram seus direitos hereditários em favor da parte autora. Informou, ainda, que Francisca Aurélia dos Santos Rodrigues, ex companheira do herdeiro Francisco Rodrigues Ferreira, reside no bem inventariado, mas que não há direitos sucessórios quanto ao imóvel. Foi nomeado Francisco Rodrigues Ferreira como inventariante, determinada a apresentação da certidão de matrícula atualizada do imóvel, assim como as certidões negativas de débitos fiscais em nome dos autores da herança, ID 156497976. Apresentadas as primeiras declarações, o inventariante reiterou o pedido de renúncia dos demais herdeiros em seu favor, ID 156497980. Termo de inventariante assinado, ID 156497982. Expedido edital de citação, ID 156497995. As herdeiras Maria Rodrigues Ferreira, Vera Lúcia Sales Monteiro, Maria Rodrigues Sales, Maria Rodrigues Moraes e Maria Rodrigues Abreu foram citadas, conforme certidões acostadas aos IDs 156498006/ 156498008, 156498012, 156498015, 156498020, 156498281, 156498293 /156498302 e 156498288 /156498290. Francisca Aurelia dos Santos Rodrigues foi citada ID 156498282 e apresentou impugnação (ID 156498287), alegando que ela, o inventariante e os filhos residem no bem imóvel do espólio, assim como conviveu em união estável no período de 1999 a 2023. Informou que tomará as providências judiciais cabíveis para assegurar os seus direitos e juntou comprovante de endereço em seu nome ID 156498286. Maria Rodrigues Ferreira Abreu apresentou impugnação às primeiras declarações, discordando quanto à renúncia do seu quinhão hereditário, e requereu a partilha na forma da lei, ID 157032209. Francisca Aurelia dos Santos Rodrigues voltou a se manifestar, informando que foi ajuizada Ação de Usucapião Extraordinária do imóvel inventariado, processo n° 3007931-27.2025.8.06.0117, que tramita na 1ª Vara Cível desta Comarca, e requereu a suspensão do processo até a decisão transitada em julgado da referida ação, ID 178155174. O inventariante manifestou-se pelo indeferimento da suspensão do processo, ID 222367225. Relato necessário. Decido. Analisando os documentos IDs 156498305/156498309, observo que não consta o nome dos extintos como proprietários ou titulares de direitos aquisitivos do bem inventariado. Observo, ainda, o nome de Célio Francisco Rodrigues Ferreira como proprietário no boletim do cadastro imobiliário ID 156498305 e contribuinte na certidão de tributos do imóvel ID 156498309. Ademais, foi ajuizada ação de usucapião por Francisca Aurélia dos Santos Rodrigues, processo n° 3007931-27.2025.8.06.0117, que tramita na 1ª Vara Cível desta Comarca, sendo possível a procedência do pedido de aquisição por usucapião, que afetará a partilha do único bem inventariado nos presentes autos, sendo necessária a suspensão do feito. Colaciono julgado com o mesmo entendimento: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de inventário. Decisão que deferiu o pedido de suspensão do feito. Insurgência DA INVENTARIANTE. Único imóvel a ser partilhado que é objeto de discussão em ação de usucapião, ajuizada por herdeiro. SUSPENSÃO do inventário QUE SE MOSTRA PRUDENTE ANTE O PERIGO DE DECISÕES CONFLITANTES. Possibilidade de suspensão COM BASE NA TEORIA MATERIALISTA DA CONEXÃO, além de que a partilha dos bens deixados pelo espólio DEPENDE DA manutenção do imóvel nos presentes autos. Inteligência dos artigos 55, §3º, e 313, inciso v, alínea a, do Código de Processo Civil. Decisão mantida. Recurso conhecido e desprovido. 1. A decisão agravada deferiu o pedido de suspensão do inventário, formulado pelo herdeiro que ajuizou ação de usucapião alegando ter adquirido a propriedade do único bem imóvel deixado pela autora da herança. 2. Não obstante o alegado pelos recorrentes, as peculiaridades do caso possibilitam a suspensão do inventário, visto que a alegação de aquisição do imóvel via usucapião poderá afetar a partilha nos presentes autos, sendo prudente a determinação de suspensão do feito conforme prevê o artigo 313, inciso V, alínea a, do CPC. 3. Eventual reconhecimento da aquisição do imóvel via usucapião pelo herdeiro poderia alterar o objeto da partilha, de modo que o inventário deve aguardar a resolução da questão para evitar que sejam proferidas decisões conflitantes. 4. recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 11ª Câmara Cível - 0027926-37.2020.8.16.0000 - São Miguel do Iguaçu - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU EDUARDO NOVACKI - J. 17.11.2020). Ante o exposto, suspendo o feito, com fulcro no artigo 313, inciso V, alínea "a", do Código do Processo Civil, até o julgamento definitivo da lide nos autos do processo n° 3007931-27.2025.8.06.0117, que tramita na 1ª Vara Cível desta Comarca. Indefiro os demais pedidos ID 178155174, considerando que não constam nos autos documentos que comprovem a posse/propriedade dos autores da herança. De logo, já determino que, no momento em que for requerido o levantamento da suspensão do feito, deverão ser apresentadas as certidões de casamento atualizada e negativa de testamento dos falecidos. Intime-se Francisca Aurelia dos Santos Rodrigues, através de sua procuradora, para que, no prazo de 05 (dez) dias, informe e apresente a fase processual em que se encontra o processo n° 3007931-27.2025.8.06.0117. Dé ciência. Cumpra-se. Maracanaú/CE, data da assinatura eletrônica. NELIANE RIBEIRO DE ALENCARJuíza de Direito Titular
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