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Tribunal
TJCE
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Período
set/2026
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Intimação
TJCE · 3ª Vara Cível da Comarca de Sobral · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de SobralFórum Doutor José Saboya de Albuquerque3ª Vara Cível da Comarca de SobralAv. Monsenhor José Aloísio Pinto, 1300, Gerardo Cristino - CEP 62051-225, Sobral/CEFone: (85) 3108-1746E-mail: sobral.3civel@tjce.jus.br DECISÃO Processo nº: 0204120-10.2024.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Material] Polo Ativo: CLEYTON GOMES DE PAULA Polo Passivo: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. Vistos, etc. Conforme se extrai dos autos, o autor formulou pedido de citação por edital, sob o argumento de que a empresa requerida encerrou suas atividades e se encontra em local incerto e não sabido. Indefiro, por ora, o pedido de citação por edital. A citação editalícia constitui medida excepcional e pressupõe o esgotamento das diligências cabíveis para a localização da parte ré. A situação de inaptidão cadastral ou o encerramento irregular das atividades do estabelecimento comercial, isoladamente, não autorizam a medida ficta sem a prévia consulta aos sistemas informatizados à disposição deste Juízo. Visando resguardar o contraditório e esgotar os meios ordinários, determino a realização de pesquisas eletrônicas via sistemas conveniados (SISBAJUD/INFOJUD) para a busca de endereços atualizados vinculados ao CNPJ da empresa demandada, bem como para a identificação de seus atuais administradores/sócios diretores. Restando frutífera a consulta e localizados novos endereços, expeça-se mandado de citação ou carta com aviso de recebimento (AR). Caso as buscas restem negativas, defiro de logo o pedido de citação por edital, com fulcro no art. 256, II, e § 3º do CPC, por restar configurado que a ré se encontra em lugar incerto e não sabido. Intime-se. Cumpra-se. Sobral, data de inclusão no sistema. ALDENOR SOMBRA DE OLIVEIRAJuiz de Direito(assinada por certificação digital)