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0204105-20.2025.8.06.0001

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 16ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    16ª Vara de Família (SEJUD 1º GRAU) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108 1998, Fortaleza-CE - E-mail: for.16familia@tjce.jus.br Processo nº: 0204105-20.2025.8.06.0001 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Assunto: [Revisão] Requerente: F. M. M. L. Requerido: P. S. D. S. M. e outros Vistos, etc. Relatório Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS C/C TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA proposta por FRANCISCO MÁRCIO MOREIRA LOPES em face de PAULO SÉRGIO DE SANTANA MOREIRA, menor impúbere, representado por sua genitora ANTÔNIA GELCIRENE DE SANTANA, distribuída por dependência ao processo nº 0137012-84.2018.8.06.0001, em trâmite perante a 18ª Vara de Família desta Comarca, no qual foram fixados alimentos em favor do requerido no importe de 92,35% do salário mínimo mensal. Alega o autor que viveu em união estável com a genitora do requerido, união da qual nasceu o réu em 17/10/2009, e que, à época da fixação da obrigação alimentar originária, exercia o cargo comissionado de Secretário de Infraestrutura do Município de Ocara/CE, auferindo remuneração líquida de R$ 5.352,64, tendo adimplido pontualmente a obrigação por mais de seis anos consecutivos. Sustenta que, em 31/12/2024, foi exonerado do cargo comissionado de Secretário de Governo (SEGOV) do referido Município, conforme Portaria nº 560/2024-GAB/P, encontrando-se atualmente desempregado e percebendo renda aproximada de um salário mínimo. Argumenta, com fundamento no art. 1.699 do Código Civil, no art. 1.694, §1º, do mesmo diploma, e nos arts. 13 e 15 da Lei nº 5.478/68, que a superveniente alteração de sua capacidade financeira autoriza a revisão do encargo alimentar, sob pena de inviabilizar sua própria subsistência e sujeitá-lo a risco de prisão civil por inadimplemento. Requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a citação da parte ré por meio eletrônico (WhatsApp) ou por correio com AR, a tramitação prioritária do feito, o processamento sob segredo de justiça, a intervenção do Ministério Público e, em sede de tutela de urgência e, ao final, em sede de mérito, a minoração definitiva da obrigação alimentar para 30% do salário mínimo (Id. 148978485). Em decisão inaugural (Id. 148976420), concedeu-se a gratuidade da justiça ao autor, reservou-se a apreciar o pedido de tutela de urgência após a formação do contraditório e determinou a citação da parte ré, residente em Portugal, por hora certa ou por meio eletrônico. Em contestação (Id. 191765657), a demandada ANTÔNIA GELCIRENE DE SANTANA requereu a concessão da gratuidade da justiça em seu favor. No mérito, sustentou que não houve redução, mas sim aumento das despesas de manutenção do alimentando em razão do avanço da idade, notadamente com educação, saúde e custo de vida. Invocou a "teoria da aparência", alegando que o autor é empresário do ramo comercial, possui loja própria e faz uso de veículo de valor considerável, ostentando padrão de consumo incompatível com a alegada dificuldade financeira. Requereu a manutenção da pensão alimentícia no patamar anteriormente fixado até o trânsito em julgado, a fixação definitiva dos alimentos em R$ 1.500,00 e a produção de provas consistentes em depoimento pessoal do autor e quebra de seu sigilo fiscal. Instado a se manifestar sobre o pedido de antecipação de tutela, o Ministério Público opinou pelo indeferimento, por ora, sob o fundamento de que a demanda deveria seguir regular processamento, com a devida dilação probatória, para apuração mais aprofundada da real situação financeira das partes e da adequação do valor então fixado (Id. 194774619). Em decisão interlocutória (Id. 195295123), deferiu-se a gratuidade da justiça ao réu menor, por reputá-lo incapaz de prover a própria subsistência. Quanto à tutela de urgência, reconheceu a probabilidade do direito com base na Portaria de exoneração juntada aos autos, afastou a tese da "teoria da aparência" por ausência de prova documental que a respaldasse, nos termos do art. 373, II, do CPC, e reconheceu o perigo de dano na manutenção do encargo no patamar pretérito, ante o risco de prisão civil. Deferiu-se, assim, parcialmente a tutela de urgência, para minorar provisoriamente os alimentos para 65% do salário mínimo, até ulterior deliberação, determinando a intimação das partes para especificação de provas no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. Em despacho (Id. 207493533), certificou-se que as partes não manifestaram interesse na produção de outras provas e anunciou-se o julgamento do feito no estado em que se encontra, determinando vista ao Ministério Público para parecer meritório. O Ministério Público limitou-se a declarar ciência da decisão proferida nos autos (Id. 214640740). É o relatório. Decido. Fundamentação Não havendo preliminares pendentes de apreciação, e encontrando-se a instrução processual encerrada por preclusão, ante a ausência de manifestação tempestiva de qualquer das partes quanto ao interesse na produção de provas adicionais, passo diretamente à análise do mérito. A questão de mérito subjacente na causa consiste em saber se a exoneração do autor do cargo comissionado de Secretário de Governo do Município de Ocara/CE, ocorrida em 31/12/2024, configura alteração superveniente e substancial em sua capacidade financeira, apta a justificar a redução definitiva da obrigação alimentar fixada em favor do requerido, e, em caso afirmativo, qual o patamar que melhor concilia as necessidades do alimentando com as possibilidades do alimentante. O sistema jurídico brasileiro consagra, na fixação e na revisão dos alimentos, o princípio da proporcionalidade, expresso no art. 1.694, §1º, do Código Civil, segundo o qual os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. Tratando-se de relação jurídica continuativa, a obrigação alimentar não se submete à coisa julgada material, podendo ser revista a qualquer tempo diante de modificação na situação financeira das partes, nos exatos termos do art. 1.699 do Código Civil e do art. 15 da Lei nº 5.478/68. É dizer: a cláusula rebus sic stantibus rege a matéria, autorizando a readequação do encargo sempre que sobrevier fato novo capaz de romper o equilíbrio original do binômio necessidade-possibilidade. No caso dos autos, o requerente comprovou documentalmente, por meio da Portaria nº 560/2024-GAB/P, que foi exonerado, em 31/12/2024, do cargo comissionado de Secretário de Governo do Município de Ocara/CE - cargo que, à época da fixação originária dos alimentos, lhe proporcionava remuneração líquida de R$ 5.352,64, obrigação que cumpriu regularmente por mais de seis anos consecutivos (ID 148978482). Tal documento, de natureza pública e não impugnado quanto à sua autenticidade pela parte contrária, confere verossimilhança suficiente à alegação de que houve alteração superveniente na capacidade financeira do alimentante, satisfazendo o requisito da probabilidade do direito para fins de revisão do encargo. Em contrapartida, a parte requerida, em sua contestação, não produziu qualquer prova documental apta a infirmar essa alteração fática ou a sustentar a chamada "teoria da aparência" por ela invocada. As alegações de que o autor seria empresário do ramo comercial, possuidor de loja própria e de veículo de valor considerável, não vieram acompanhadas de qualquer elemento probatório - fotografia, registro de bens, documento fiscal ou qualquer outro indício objetivo. Cumpria à parte requerida, nos termos do art. 373, II, do CPC, o ônus de demonstrar fato modificativo ou extintivo do direito do autor, ônus do qual não se desincumbiu. A mera alegação, desacompanhada de lastro probatório, não tem o condão de afastar a verossimilhança das alegações do requerente, tampouco de justificar a manutenção do encargo no patamar originário ou sua majoração para R$ 1.500,00, como pretendido. De outra parte, também não merece acolhida a pretensão de redução ao patamar de 30% do salário mínimo, tal como postulado na inicial. Com efeito, a prova produzida pelo autor limita-se à comprovação de sua exoneração do cargo público, não havendo nos autos qualquer elemento documental que ateste, de forma precisa, o exato montante de sua renda atual - seja por meio de holerite, extrato bancário, contrato de trabalho ou declaração de imposto de renda. A ausência de comprovação cabal da alegada percepção de renda equivalente a apenas um salário mínimo impede o acolhimento integral da pretensão inicial, sob pena de fixação do encargo alimentar em bases meramente presumidas, em prejuízo do interesse do menor. Assim, à falta de prova conclusiva tanto da efetiva incapacidade extrema alegada pelo autor quanto da manutenção da capacidade financeira anterior sustentada pela parte requerida, a solução que melhor atende ao binômio necessidade-possibilidade, sem descurar do princípio do melhor interesse do menor, é a que já vinha sendo aplicada provisoriamente por este Juízo desde a decisão interlocutória de 10/03/2026 (Id. 195295123): a fixação dos alimentos no importe de 65% do salário mínimo. Tal percentual, situado entre os extremos postulados pelas partes, reflete de modo razoável e proporcional a redução comprovada da capacidade contributiva do alimentante, decorrente de sua exoneração do cargo comissionado, sem desguarnecer as necessidades do alimentando, cuja idade e correspondente ampliação de despesas - conquanto não comprovadas especificamente - constituem fato notório inerente ao desenvolvimento de adolescentes. A propósito a comprovada alteração na situação financeira do alimentante, decorrente de perda do vínculo empregatício ou de exoneração, autoriza a readequação do encargo, sem que, contudo, a redução deva ser levada a extremos que comprometam a subsistência digna do alimentando. Dispositivo Ante o exposto, nos termos do art.487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na presente Ação Revisional de Alimentos, para reduzir definitivamente a obrigação alimentar devida por FRANCISCO MÁRCIO MOREIRA LOPES em favor de PAULO SÉRGIO DE SANTANA MOREIRA do percentual de 92,35% (noventa e dois vírgula trinta e cinco por cento) para o percentual de 65% (sessenta e cinco por cento) do salário mínimo vigente, confirmando, em caráter definitivo, os efeitos da tutela de urgência anteriormente deferida (Id. 195295123), com vencimento todo dia 10 de cada mês, mediante depósito em conta de titularidade da genitora do alimentando, ANTÔNIA GELCIRENE DE SANTANA, junto à Caixa Econômica Federal, Agência 0643, Operação 013, Conta Poupança nº 00770371-4, ou em conta que venha a ser indicada nos autos. Julgo improcedentes os pedidos reconvencionais de manutenção do encargo no patamar originário e de sua majoração para R$ 1.500,00, formulados em sede de contestação, por ausência de comprovação da alegada capacidade financeira do autor superior à declarada. Diante da sucumbência recíproca, e considerando que ambas as partes são beneficiárias da justiça gratuita (Id. 148976420 e Id. 195295123), fica suspensa a exigibilidade das custas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, compensando-se proporcionalmente entre as partes, nos termos do art. 85, §14, c/c art. 98, §3º, ambos do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa definitiva na distribuição. Ciência ao Ministério Público. Publique-se, registre-se e intimem-se. Fortaleza, 10 de Agosto de 2026. CLEBER DE CASTRO CRUZ Juiz de Direito

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