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0204063-38.2014.8.13.0105

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Tribunal
STJ
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set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO

    AREsp 3274094/MG (2026/0201637-2) RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDAS AGRAVANTE:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS AGRAVANTE:EVALDO BRAGA DA SILVA ADVOGADOS:EVALDO BRAGA DA SILVA (EM CAUSA PRÓPRIA) - MG124909 MURYEL CORDEIRO FARIAS ROSA - MG160619 AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS AGRAVADO:EVALDO BRAGA DA SILVA ADVOGADOS:EVALDO BRAGA DA SILVA (EM CAUSA PRÓPRIA) - MG124909 MURYEL CORDEIRO FARIAS ROSA - MG160619 DECISÃO Trata-se de agravos em recurso especial interpostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS e por EVALDO BRAGA DA SILVA contra decisões proferidas pela Terceira Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que inadmitiu os recursos especiais interpostos por ambas as partes contra o acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal nº 1.0000.25.033929-8/001. Na origem, o réu Evaldo Braga da Silva foi denunciado perante o Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Governador Valadares/MG como incurso nas sanções do art. 332, parágrafo único, por duas vezes, na forma do art. 69, ambos do Código Penal (autos nº 0204063-38.2014.8.13.0105). Consta da peça acusatória que o acusado, no exercício da advocacia, solicitou vantagem indevida em duas ocasiões distintas, nos dias 10/04/2013 e 13/04/2013, sob o pretexto de influir em ato praticado por policiais civis integrantes da Delegacia de Plantão, para evitar a prisão em flagrante por tráfico de entorpecentes de Elimar Duarte Carvalho e de Maiko Júnior Soares. O Juízo de primeiro grau julgou procedente a pretensão punitiva para condenar o acusado à pena de 6 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 32 dias-multa, reconhecendo a prática dos delitos em concurso material. Inconformada, a defesa interpôs recurso de apelação. A Oitava Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais rejeitou a preliminar de ilicitude da prova obtida por interceptação telefônica e, no mérito, deu parcial provimento ao apelo para reconhecer a continuidade delitiva entre as condutas, nos termos do art. 71, caput, do Código Penal, readequando a reprimenda definitiva para 3 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, além de 18 dias-multa. Acolhidos os embargos de declaração opostos pela defesa para sanar erro material e determinar o envio dos autos à origem para eventual avaliação de proposta de acordo de não persecução penal, foram rejeitados os embargos declaratórios opostos pelo Ministério Público estadual. Ambas as partes interpuseram recursos especiais. O Ministério Público do Estado de Minas Gerais sustenta contrariedade ao art. 69 do Código Penal, argumentando que a conduta do acusado ocorreu mediante desígnios autônomos e em contextos fáticos absolutamente distintos, inviabilizando o reconhecimento da continuidade delitiva e exigindo o restabelecimento do concurso material. Por sua vez, Evaldo Braga da Silva arguiu a nulidade das provas colhidas por interceptação telefônica, alegando violação ao sigilo das comunicações entre advogado e cliente. No mérito, requereu a absolvição por insuficiência probatória e a isenção do pagamento de custas processuais. A Terceira Vice-Presidência do Tribunal de Justiça de origem inadmitiu o recurso especial do Ministério Público com fulcro na Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, ponderando que o acolhimento da tese recursal demandaria reexame do acervo probatório dos autos. Igualmente, o recurso especial interposto pela defesa teve seu seguimento negado ante a incidência de óbice sumular e ausência de demonstração de ofensa aos dispositivos federais apontados. Houve a interposição de agravos em recurso especial por ambas as partes, os quais foram contraminutados. É o relatório. 1. Da admissibilidade dos agravos em recurso especial Presentes os pressupostos de admissibilidade dos agravos interpostos pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais e por Evaldo Braga da Silva, porquanto tempestivos e voltados à impugnação dos fundamentos das decisões de inadmissibilidade proferidas na origem, impõe-se o conhecimento de ambos os agravos, procedendo-se ao exame dos recursos especiais subjacentes. 2. Do recurso especial interposto por Evaldo Braga da Silva Após detida análise dos autos, verifica-se que o recurso especial apresentado pela defesa não reúne condições de processamento, o que passo a dirimir. Preliminarmente, constata-se a ausência de interesse recursal do agravante quanto às razões interpostas no recurso especial. Compulsando os autos, verifica-se que, na petição de recurso especial apresentada perante o Tribunal de origem, a defesa aduziu argumentos que guardam estrita concordância e anuência com o entendimento adotado no acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Vejamos: “4.1. Da Rejeição da Preliminar de Ilicitude da Interceptação Telefônica O egrégio Tribunal de Minas Gerais, decidiu pela rejeição da preliminar de ilicitude da interceptação telefônica, tese que está em consonância com a jurisprudência dominante deste Sodalício e do Supremo Tribunal Federal, que preconiza que: "O direito ao sigilo das comunicações entre advogado e cliente não confere imunidade para a prática de crimes no exercício da atividade advocatícia, sendo lícita a colheita de provas em interceptação telefônica devidamente autorizada e motivada pela autoridade judicial. Precedente do STF." (Acórdão_10000250339298001_31236162025.pdf, Fl. 4/20, citando STJ - AgRg no HC 595.803). No caso concreto, a interceptação telefônica foi legalmente autorizada contra terceiro (Alexsandro Duarte de Carvalho), e não contra o Recorrente, e os diálogos envolvendo Evaldo Braga da Silva foram "casualmente capturados" (encontro fortuito de provas), sem que houvesse uma determinação específica para devassa em comunicações sigilosas entre advogado e cliente. A interpretação adotada pelo TJMG está perfeitamente alinhada com o entendimento de que o sigilo profissional não pode ser um escudo para a prática de ilícitos, legitimando a prova obtida. A manutenção deste entendimento por esta Corte Superior é crucial para a segurança jurídica e a correta aplicação do Art. 5º, XII, da Constituição Federal, e da Lei nº 9.296/96, blindando-a contra futuros questionamentos que pudessem violar tais preceitos.” Para além do referido trecho acima transcrito, identificam-se diversos tópicos na peça recursal que referem-se à expressa concordância do recorrente com a fundamentação do acórdão “recorrido”. Assim, apenas no momento da interposição do agravo em recurso especial é que a parte passou a suscitar fundamentação expressamente contrária ao julgado estadual. A ausência de sucumbência e o comportamento contraditório em sede de recurso especial inviabilizam o conhecimento do inconformismo ante a ausência de interesse em recorrer, pressuposto subjetivo de admissibilidade recursal. Ainda que superado tal óbice, no que tange à tese de nulidade das provas obtidas por meio de interceptação telefônica, ao argumento de violação das prerrogativas profissionais e do sigilo de comunicação entre advogado e cliente, a Corte de origem registrou que a medida constritiva foi regularmente autorizada por decisão judicial fundamentada, tendo como alvo o investigado Aleksandro Duarte de Carvalho, suspeito do cometimento do delito de tráfico de drogas, e não a pessoa do causídico. Conforme acentuado pelo Tribunal a quo, a captação das conversas travadas entre o acusado e o investigado ocorreu de forma incidental (encontro fortuito de provas), ocasião em que se constataram indícios concretos da prática autônoma do delito de tráfico de influência por parte do advogado, circunstância que afasta qualquer alegação de ilicitude, haja vista que a prerrogativa de sigilo profissional não confere imunidade para o cometimento de infrações penais. A desconstituição dessas premissas assentadas no acórdão recorrido, a fim de verificar eventual extrapolação dos limites da autorização judicial ou invalidade no monitoramento das comunicações, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência vedada em sede de recurso especial. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme quanto à inviabilidade de reexaminar provas em recurso especial, conforme o enunciado sumular editado por este Tribunal: SÚMULA STJ nº 7 (CORTE ESPECIAL) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ESPECIAL]: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. (CORTE ESPECIAL, julgado em 28/06/1990, DJ 03/07/1990, p. 6478) Da mesma forma, quanto ao pleito de absolvição por insuficiência de provas ou ausência de demonstração da autoria e da materialidade delitiva em relação às duas condutas do art. 332, parágrafo único, do Código Penal, o Tribunal de origem, com base nos elementos do inquérito e nos depoimentos prestados sob o crivo do contraditório, concluiu estarem devidamente comprovadas as solicitações de vantagem indevida a pretexto de influir em ato de policiais civis encarregados dos plantões. Para modificar a conclusão alcançada pelas instâncias ordinárias e acolher a tese de inocência ou atipicidade por ausência de prova suficiente para a condenação, seria indispensável o reexame do conjunto probatório dos autos, providência igualmente obstada pelo enunciado da Súmula nº 7 deste Superior Tribunal de Justiça. Por fim, a pretensão relativa à isenção do pagamento das custas processuais foi apreciada pelo Tribunal a quo com esteio na legislação estadual e nas regras do Código de Processo Civil, consignando-se a possibilidade de suspensão da exigibilidade no Juízo da Execução, matéria cujo revolvimento igualmente não enseja a abertura da via especial. Portanto, o recurso especial interposto pela defesa esbarra na falta de interesse recursal e expressamente no óbice da Súmula nº 7/STJ. 3. Do recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais Por conseguinte, verifica-se, ainda, que o recurso especial interposto pelo Ministério Público estadual também não alcança conhecimento. A insurgência ministerial busca o afastamento do instituto da continuidade delitiva (art. 71 do Código Penal) e o restabelecimento do concurso material de crimes (art. 69 do Código Penal), sob a alegação de que o réu atuou com desígnios autônomos e em contextos fáticos independentes ao solicitar valores para interferir em procedimentos policiais distintos, envolvendo alvos diversos. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, ao examinar a dosimetria e a dinâmica dos fatos, fundamentou que os delitos da mesma espécie foram praticados em semelhantes condições de tempo (intervalo de apenas três dias, em 10/04/2013 e 13/04/2013), lugar (mesma Comarca) e maneira de execução (solicitação de quantia indevida sob o pretexto de repasse a policiais civis plantonistas em relação a prisões promovidas na mesma operação policial), preenchendo os requisitos objetivos e o liame subjetivo necessários ao enquadramento no art. 71, caput, do Código Penal. A alteração do entendimento firmado pelas instâncias de origem acerca da presença dos requisitos objetivos e do elemento subjetivo unificador da continuidade delitiva exige, de modo inarredável, a reanálise das circunstâncias fáticas das condutas e do contexto probatório do processo, o que se revela inviável na via do recurso especial, consoante a orientação da Súmula nº 7 deste Tribunal Superior. Desse modo, estando a pretensão de ambas as partes obstada pelo enunciado sumular nº 7/STJ, descabe o conhecimento dos recursos especiais. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, c/c o art. 3º do Código de Processo Penal e art. 34, inciso XVIII, alínea a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço dos agravos para não conhecer dos recursos especiais interpostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS e por EVALDO BRAGA DA SILVA. Publique-se. Intimem-se. Relator MARIA MARLUCE CALDAS

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