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TJCE · 3ª Vara Criminal da Comarca de Maracanaú
ADV: MAIRSON FERREIRA CASTRO (OAB 20026/CE), ADV: CARINA BRAUNA BRUNO (OAB 35485/CE), ADV: FRANCISCO NANDOVAL ALVES LOIOLA (OAB 40087/CE), ADV: RAY SILVEIRA MAGALHÃES (OAB 43803/CE), ADV: BRUNO NASCIMENTO SALGUEIRO (OAB 47018/CE) - Processo 0203987-89.2022.8.06.0117 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro - AUTOR: M.P.E.C. - RÉU: A.N.S.N. - V.A.B.J. - Ante o exposto, declaro a incompetência absoluta deste Juízo para conhecer da pretensão de revisão criminal formulada às fls. 452-462, por se tratar de matéria de competência originária do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos termos do art. 624 do CPP. Intime-se o advogado subscritor da petição para ciência de que, decorrido o prazo de 2 (dois) dias sem manifestação, a peça de revisão criminal será desentranhada, por ser estranha ao objeto e à fase processual em que estes autos se encontram. Decorrido o prazo, determino o desentranhamento da referida petição, mediante certidão da Secretaria, ficando a defesa do réu Antônio Nogueira da Silva Neto ciente de que poderá promover a revisão criminal por meio de ação autônoma perante o Tribunal de Justiça. Havendo manifestação ou impugnação no prazo assinalado, voltem os autos conclusos para deliberação. Intimem-se a defesa e o Ministério Público. Por fim, prossiga-se, nestes autos, com as providências do pós-trânsito. Expedientes necessários.
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