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2026-09-16 · TJCE
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO: 0203932-43.2024.8.06.0029 RECURSO ESPECIAL ORIGEM: 4º Gabinete da 2ª Turma do Núcleo de Justiça 4.0 - Direito Privado RECORRENTE: PARANA BANCO S/A RECORRIDO: FRANCISCA MARIA GONCALVES e outros DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso Especial interposto por PARANÁ BANCO S/A, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela 2ª Turma do Núcleo de Justiça 4.0 de Direito Privado deste Tribunal de Justiça, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta por FRANCISCA MARIA GONÇALVES. A parte recorrente sustenta violação ao art. 406 do Código Civil, ao argumento de que o acórdão recorrido, ao manter a incidência do INPC cumulada com juros de mora de 1% ao mês, teria aplicado incorretamente os consectários legais da condenação. Foram apresentadas contrarrazões no ID 41287394, nas quais a recorrida pugna pelo não conhecimento do recurso e, subsidiariamente, pelo seu desprovimento. É o relatório. Decido. Recurso tempestivo. Preparo recolhido em id. 40500090. Passo ao exame da admissibilidade recursal, nos termos do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. Considero oportuna a transcrição do acórdão recorrido, proferido no ID 39286071: Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO. ASSINATURA DIGITAL INSUFICIENTE. NULIDADE CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. TERMO INICIAL DO JUROS E CORREÇÃO. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações Cíveis interpostas nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por beneficiária do INSS em face de instituição financeira, sob alegação de fraude em contratação de empréstimo consignado com descontos indevidos em benefício previdenciário. O juízo de origem declarou a nulidade do contrato, determinou a restituição simples dos valores descontados antes de 30/03/2021 e em dobro dos posteriores, além de fixar indenização por danos morais no valor de R$ 500,00. Ambas as partes apelaram. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida de empréstimo consignado por meio eletrônico; (ii) estabelecer o cabimento e a forma de restituição dos valores descontados indevidamente; (iii) determinar se há direito à indenização por danos morais, bem como a adequação dos termos de correção monetária e juros de mora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação entre as partes, sendo cabível a inversão do ônus da prova ante a hipossuficiência da autora, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 4. A instituição financeira não se desincumbe do ônus de comprovar a validade da contratação eletrônica, porquanto o suposto contrato apresentado carece de elementos essenciais de validação, como geolocalização, IP do dispositivo e código hash, revelando-se inválido. 5. Demonstrada a irregularidade contratual, os descontos efetuados são considerados indevidos, o que torna devida a restituição dos valores, na forma simples até 30/03/2021 e em dobro a partir desta data, conforme orientação firmada pelo STJ no EAREsp 676.608/RS. 6. A condenação em danos morais não se sustenta, por ausência de demonstração de abalo à esfera íntima da parte autora, conforme entendimento consolidado pelo STJ de que a fraude bancária, por si só, não configura dano moral in re ipsa, salvo circunstâncias agravantes que não restaram comprovadas. 7. O termo inicial da correção monetária dos danos materiais deve ser a data do evento danoso, e não a citação. Os juros de mora dos danos morais devem incidir a partir do evento danoso, em consonância com as Súmulas 43, 54 e 362 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso do banco conhecido e parcialmente provido. Recurso da autora parcialmente provido. G.N. No ponto, constata-se óbice ao processamento do recurso especial, ante ausência do necessário prequestionamento no que se refere ao art. 406 do Código Civil, pois a matéria ventilada não fora enfrentada no acórdão impugnado, nem o órgão colegiado foi instado a se manifestar por meio dos embargos de declaração acerca destes dispositivos, para fins de prequestionamento, o que atrai a incidência das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF, esta por analogia, que estabelecem: SÚMULA 211/STJ: Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo. SÚMULA 282/STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada. É bem verdade que o Código de Processo Civil de 2015 previu o chamado prequestionamento ficto. Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça, instância competente para uniformizar a interpretação da lei processual federal, possui entendimento firmado no sentido de que o prequestionamento ficto só se torna completo quando a parte suscita expressamente violação ao artigo 1.022 do CPC, mesmo que a questão levantada se enquadre na categoria de matéria de ordem pública. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO. SERVIÇO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO NÃO PRESTADO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA OBRIGACIONAL. SÚMULA 7/STJ. PRAZO PRESCRICIONAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 1. O Tribunal de origem, soberano na análise do contexto fático-probatório dos autos, concluiu que o serviço de tratamento de esgoto no domicílio do recorrido não foi efetivamente prestado, inexistindo, por conseguinte, fato gerador que ampare a cobrança da respectiva tarifa. A reforma de tal entendimento encontra óbice na Súmula 07/STJ. 2. Ressente-se o recurso especial no que tange ao art. 206, § 3º, IV e V, do CC do devido prequestionamento, já que sobre tal questão (até mesmo porque não foi objeto de insurgência do recurso de apelação) não houve emissão de juízo pelo acórdão recorrido, a despeito da oposição de embargos declaratórios, fazendo incidir o óbice da Súmula 211/STJ. 3. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que mesmo as matérias de ordem pública necessitam do prequestionamento para serem analisadas em sede de recurso especial. Precedentes: AgRg nos EREsp 947.231/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 10/05/2012; AgRg nos EREsp 999.342/SP, Rel. Min. Castro Meira, Corte Especial, DJe 01/02/2012; EDcl no AgRg no Ag 1309423/ES, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 13/09/2011. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.308.859/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 23/10/2012, DJe de 26/10/2012.) (G.N.) Sobre o assunto, a Segunda Turma do STJ, sob a relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques assentou que: [...] a jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que o reconhecimento do prequestionamento ficto previsto no art. 1025 do CPC/2015 pressupõe que a parte recorrente, após a oposição dos embargos de declaração na origem, também suscite nas razões do recurso especial violação ao art. 1022 do CPC/2015, por negativa de prestação jurisdicional, pois somente dessa forma é que o Órgão julgador poderá verificar a existência do vício e proceder à supressão de grau, o que não ocorreu na espécie. (EDcl no REsp 1856469/SE, Relator o Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/10/2020, publicado em 23/10/2020). (G.N.). Na hipótese, não houve enfrentamento dos dispositivos mencionados, somente sendo levantada a suposta violação ao Código de Processo Civil pela parte recorrente por ocasião da interposição do presente recurso especial. Da análise das razões recursais, verifica-se que a pretensão de reforma do acórdão recorrido demanda o reexame das circunstâncias concretas do caso, notadamente quanto aos critérios adotados para a fixação do aluguel renovatório, à repercussão das benfeitorias alegadamente realizadas no imóvel locado, providências incompatíveis com a via estreita do recurso especial, por implicarem revolvimento do acervo fático-probatório. Diante do exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o Recurso Especial, em razão da incidência do óbice da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, com as anotações e baixas de praxe. Fortaleza, data e hora lançadas no sistema. FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente do TJCE
2026-09-16 · TJCE
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO: 0203932-43.2024.8.06.0029 RECURSO ESPECIAL ORIGEM: 4º Gabinete da 2ª Turma do Núcleo de Justiça 4.0 - Direito Privado RECORRENTE: PARANA BANCO S/A RECORRIDO: FRANCISCA MARIA GONCALVES e outros DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso Especial interposto por PARANÁ BANCO S/A, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela 2ª Turma do Núcleo de Justiça 4.0 de Direito Privado deste Tribunal de Justiça, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta por FRANCISCA MARIA GONÇALVES. A parte recorrente sustenta violação ao art. 406 do Código Civil, ao argumento de que o acórdão recorrido, ao manter a incidência do INPC cumulada com juros de mora de 1% ao mês, teria aplicado incorretamente os consectários legais da condenação. Foram apresentadas contrarrazões no ID 41287394, nas quais a recorrida pugna pelo não conhecimento do recurso e, subsidiariamente, pelo seu desprovimento. É o relatório. Decido. Recurso tempestivo. Preparo recolhido em id. 40500090. Passo ao exame da admissibilidade recursal, nos termos do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. Considero oportuna a transcrição do acórdão recorrido, proferido no ID 39286071: Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO. ASSINATURA DIGITAL INSUFICIENTE. NULIDADE CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. TERMO INICIAL DO JUROS E CORREÇÃO. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações Cíveis interpostas nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por beneficiária do INSS em face de instituição financeira, sob alegação de fraude em contratação de empréstimo consignado com descontos indevidos em benefício previdenciário. O juízo de origem declarou a nulidade do contrato, determinou a restituição simples dos valores descontados antes de 30/03/2021 e em dobro dos posteriores, além de fixar indenização por danos morais no valor de R$ 500,00. Ambas as partes apelaram. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida de empréstimo consignado por meio eletrônico; (ii) estabelecer o cabimento e a forma de restituição dos valores descontados indevidamente; (iii) determinar se há direito à indenização por danos morais, bem como a adequação dos termos de correção monetária e juros de mora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação entre as partes, sendo cabível a inversão do ônus da prova ante a hipossuficiência da autora, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 4. A instituição financeira não se desincumbe do ônus de comprovar a validade da contratação eletrônica, porquanto o suposto contrato apresentado carece de elementos essenciais de validação, como geolocalização, IP do dispositivo e código hash, revelando-se inválido. 5. Demonstrada a irregularidade contratual, os descontos efetuados são considerados indevidos, o que torna devida a restituição dos valores, na forma simples até 30/03/2021 e em dobro a partir desta data, conforme orientação firmada pelo STJ no EAREsp 676.608/RS. 6. A condenação em danos morais não se sustenta, por ausência de demonstração de abalo à esfera íntima da parte autora, conforme entendimento consolidado pelo STJ de que a fraude bancária, por si só, não configura dano moral in re ipsa, salvo circunstâncias agravantes que não restaram comprovadas. 7. O termo inicial da correção monetária dos danos materiais deve ser a data do evento danoso, e não a citação. Os juros de mora dos danos morais devem incidir a partir do evento danoso, em consonância com as Súmulas 43, 54 e 362 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso do banco conhecido e parcialmente provido. Recurso da autora parcialmente provido. G.N. No ponto, constata-se óbice ao processamento do recurso especial, ante ausência do necessário prequestionamento no que se refere ao art. 406 do Código Civil, pois a matéria ventilada não fora enfrentada no acórdão impugnado, nem o órgão colegiado foi instado a se manifestar por meio dos embargos de declaração acerca destes dispositivos, para fins de prequestionamento, o que atrai a incidência das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF, esta por analogia, que estabelecem: SÚMULA 211/STJ: Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo. SÚMULA 282/STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada. É bem verdade que o Código de Processo Civil de 2015 previu o chamado prequestionamento ficto. Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça, instância competente para uniformizar a interpretação da lei processual federal, possui entendimento firmado no sentido de que o prequestionamento ficto só se torna completo quando a parte suscita expressamente violação ao artigo 1.022 do CPC, mesmo que a questão levantada se enquadre na categoria de matéria de ordem pública. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO. SERVIÇO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO NÃO PRESTADO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA OBRIGACIONAL. SÚMULA 7/STJ. PRAZO PRESCRICIONAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 1. O Tribunal de origem, soberano na análise do contexto fático-probatório dos autos, concluiu que o serviço de tratamento de esgoto no domicílio do recorrido não foi efetivamente prestado, inexistindo, por conseguinte, fato gerador que ampare a cobrança da respectiva tarifa. A reforma de tal entendimento encontra óbice na Súmula 07/STJ. 2. Ressente-se o recurso especial no que tange ao art. 206, § 3º, IV e V, do CC do devido prequestionamento, já que sobre tal questão (até mesmo porque não foi objeto de insurgência do recurso de apelação) não houve emissão de juízo pelo acórdão recorrido, a despeito da oposição de embargos declaratórios, fazendo incidir o óbice da Súmula 211/STJ. 3. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que mesmo as matérias de ordem pública necessitam do prequestionamento para serem analisadas em sede de recurso especial. Precedentes: AgRg nos EREsp 947.231/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 10/05/2012; AgRg nos EREsp 999.342/SP, Rel. Min. Castro Meira, Corte Especial, DJe 01/02/2012; EDcl no AgRg no Ag 1309423/ES, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 13/09/2011. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.308.859/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 23/10/2012, DJe de 26/10/2012.) (G.N.) Sobre o assunto, a Segunda Turma do STJ, sob a relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques assentou que: [...] a jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que o reconhecimento do prequestionamento ficto previsto no art. 1025 do CPC/2015 pressupõe que a parte recorrente, após a oposição dos embargos de declaração na origem, também suscite nas razões do recurso especial violação ao art. 1022 do CPC/2015, por negativa de prestação jurisdicional, pois somente dessa forma é que o Órgão julgador poderá verificar a existência do vício e proceder à supressão de grau, o que não ocorreu na espécie. (EDcl no REsp 1856469/SE, Relator o Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/10/2020, publicado em 23/10/2020). (G.N.). Na hipótese, não houve enfrentamento dos dispositivos mencionados, somente sendo levantada a suposta violação ao Código de Processo Civil pela parte recorrente por ocasião da interposição do presente recurso especial. Da análise das razões recursais, verifica-se que a pretensão de reforma do acórdão recorrido demanda o reexame das circunstâncias concretas do caso, notadamente quanto aos critérios adotados para a fixação do aluguel renovatório, à repercussão das benfeitorias alegadamente realizadas no imóvel locado, providências incompatíveis com a via estreita do recurso especial, por implicarem revolvimento do acervo fático-probatório. Diante do exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o Recurso Especial, em razão da incidência do óbice da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, com as anotações e baixas de praxe. Fortaleza, data e hora lançadas no sistema. FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente do TJCE