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0203910-77.2002.8.26.0100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Central Cível - 3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais

    Processo 0203910-77.2002.8.26.0100 (583.00.2002.203910) - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Mario Masagao Filho - - Marcos de Sá Moreira Masagão - Banco Crefisul S/A - - MARCELO SÁ MOREIRA MASAGÃO - MARTA DE SÁ MOREIRA MASAGÃO - Vistos. 1 - Sucessão dos executados Para controle, trata-se de cumprimento de sentença promovido em face de Mario Masagão Filho e Marcos de Sá Moreira Masagão, já falecidos. Breve relato dos andamentos iniciais contido na decisão de fls. 812/814. A massa falida exequente, às fls. 956/957, informou o falecimento dos executados e requereu a suspensão do processo para que pudesse encontrar informações sobre seus herdeiros. Às fls. 981/983, esclareceu não ter localizado a constituição de espólio. Por decisão de fl. 964, foi suspensa a tramitação do processo pelo prazo de 03 meses, com fundamento no art. 313, §2º, I, do CPC, ante o falecimento dos executados. A massa falida qualificou os herdeiros para citação (fl. 973), bem como requereu pesquisa prévia de endereços em nome da herdeira Marta. Manifestação do herdeiro Marcelo (fls. 1.003/1.011). Apontou a inexistência de inventário para partilha de bens de seu falecido genitor, já que sequer existiriam bens a serem divididos, considerando as dívidas contraídas antes da morte, situação que teria sido confirmada pela própria massa falida. Juntou escritura pública de renúncia de direitos hereditários em relação à herança de seu pai. No mais, defendeu não possuir qualquer responsabilidade, ainda que em eventual condição de herdeiro, pois não recebeu qualquer herança e sequer foi aberto inventário. Requereu o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva. A massa falida (fl. 1.021) não se opôs à exclusão diante da escritura pública de renúncia de herança juntada. Manifestação da herdeira Marta de Sá Moreira Masagão (fls. 1.029/1.035) em termos similares aos de seu irmão. Também apresentou escritura pública de renúncia à herança. O herdeiro Marcelo Sá regularizou a escritura pública apresentada. A massa falida (fl. 1.049) informou que a herdeira Marta de Sá precisava regularizar a escritura apresentada. À última decisão, determinou-se a intimação da herdeira Marta de Sá para regularizar a escritura pública de renúncia de direitos hereditários apresentada. A herdeira Marta de Sá Moreira Masagão informou que regularizou a escritura de renúncia à herança (fl. 1.065). À decisão de fls. 1.111/1.114, determinou-se a manifestação do Síndico sobre a composição atual do polo de executados. Fls. 1.118/1.122: o Síndico esclareceu que Mario Masagão Filho faleceu em 09/11/2023 (certidão de óbito de fls. 958/959), deixando os filhos Marcelo Sá Moreira Masagão, Marta de Sá Moreira Masagão, Mario Masagão Neto e Marcos de Sá Moreira Masagão, este último coexecutado nestes autos. Marcos de Sá Moreira Masagão, por sua vez, faleceu em 17/07/2016, solteiro e sem deixar filhos (certidão de óbito de fl. 840). Mario Masagão Neto faleceu em 04/01/2024, após o falecimento de seu genitor, no estado civil de viúvo, sem deixar filhos (certidão de óbito de fls. 969/970). Informou que Marcelo e Marta são os únicos herdeiros vivos identificados de Mario Masagão Filho e que ambos apresentaram renúncia formal à herança, pelas escrituras públicas de fls. 1.003/1.011 e 1.029/1.035, com regularização certificada à fl. 1.065. Acrescentou que não foi localizado inventário judicial ou extrajudicial ou espólio em nome dos falecidos, conforme certidões negativas de fls. 981/983. Diante desse quadro, sustentou não haver sucessor processual habilitável identificado e que a situação se aproxima da hipótese de herança jacente. Requereu a exclusão de Marcelo e Marta e submeteu ao Juízo a forma de regularização da representação dos executados falecidos, cogitando a nomeação de curador à herança jacente ou o prosseguimento da execução diretamente sobre o bem já penhorado. Fls. 1.127/1.130: o Ministério Público, diante da renúncia formal dos únicos herdeiros vivos identificados, opinou pela extinção do processo em relação a Marcelo Sá Moreira Masagão e Marta de Sá Moreira Masagão e pela nomeação de curador à herança jacente, com prosseguimento da execução sobre o imóvel da matrícula nº 14.834. Decido. As escrituras públicas de fls. 1.003/1.011 e 1.029/1.035, devidamente regularizadas, demonstram a renúncia de Marcelo Sá Moreira Masagão e Marta de Sá Moreira Masagão à herança de Mario Masagão Filho. A própria exequente reconhece que, diante das renúncias, não subsiste fundamento para a permanência de ambos no polo passivo. Assim, acolho os pedidos de Marcelo Sá Moreira Masagão e Marta de Sá Moreira Masagão e determino sua exclusão do polo passivo, providenciando a z. Serventia as anotações necessárias. A situação remanescente, contudo, exige regularização da sucessão processual antes do avanço dos atos expropriatórios. Conforme esclarecido pela Massa Falida às fls. 1.118/1.122, não foi localizado inventário judicial ou extrajudicial ou espólio constituído em nome dos falecidos. Marcelo e Marta, únicos herdeiros vivos identificados de Mario Masagão Filho, renunciaram à herança; Marcos de Sá Moreira Masagão, coexecutado, faleceu solteiro e sem descendentes; e Mario Masagão Neto faleceu posteriormente ao genitor, também sem deixar filhos, embora sua certidão de óbito registre a existência de bens a inventariar. A Massa Falida cogita, diante desse quadro, a configuração de herança jacente e requer que o Juízo defina a forma de prosseguimento, indicando como uma das possibilidades a nomeação de curador especial, com fundamento no art. 1.819 do Código Civil c.c. art. 72, II, do Código de Processo Civil. O Ministério Público, por sua vez, opinou pela nomeação de curador especial à herança jacente e pelo prosseguimento da execução sobre o imóvel já penhorado, objeto da matrícula nº 14.834. A providência, contudo, não pode ser adotada nestes autos nos moldes propostos. Isso porque a curadoria da herança jacente não se confunde com a curadoria especial prevista no art. 72 do Código de Processo Civil. O art. 72 disciplina hipóteses específicas de curadoria especial de natureza eminentemente processual, determinando sua nomeação ao incapaz que não possua representante legal ou cujos interesses colidam com os de seu representante e, em seu inciso II, ao réu preso revel e ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não constituído advogado. Nenhuma dessas hipóteses corresponde à situação verificada nestes autos. A herança jacente, diversamente, é objeto de procedimento especial próprio, disciplinado pelos arts. 738 a 743 do Código de Processo Civil e inserido sistematicamente pelo legislador no Capítulo XV do Código, destinado aos procedimentos de jurisdição voluntária. O art. 738 estabelece que, nos casos em que a lei considere jacente a herança, o juiz da comarca em que tiver domicílio o falecido procederá imediatamente à arrecadação dos respectivos bens. Seguem-se regras próprias para nomeação de curador, arrecadação e conservação do patrimônio, busca de sucessores, publicação de editais, eventual habilitação de interessados e, ao final, se for o caso, declaração de vacância. É nesse procedimento que surge a figura do curador da herança jacente, prevista especificamente no art. 739 do CPC. A função desse curador é substancialmente mais ampla que aquela atribuída ao curador especial do art. 72: a herança permanece sob sua guarda, conservação e administração até sua entrega ao sucessor legalmente habilitado ou até a declaração de vacância, competindo-lhe, entre outras atribuições, representar a própria herança em juízo ou fora dele, com intervenção do Ministério Público, conservar os bens arrecadados, promover a arrecadação de outros eventualmente existentes, adotar medidas conservatórias e prestar contas de sua administração. Em coerência com essa disciplina, o art. 75, VI, do Código de Processo Civil estabelece expressamente que a herança jacente ou vacante será representada em juízo, ativa e passivamente, por seu curador. Portanto, não se trata simplesmente de suprir, no âmbito deste cumprimento de sentença, a ausência de representação processual dos executados falecidos mediante a nomeação incidental de um curador especial. A própria caracterização da herança como jacente, sua arrecadação, a nomeação do respectivo curador e a definição dos poderes de administração e representação do acervo integram procedimento próprio de jurisdição voluntária, submetido às regras específicas dos arts. 738 e seguintes do CPC. A distinção não é meramente terminológica. O curador especial do art. 72 é figura destinada a assegurar representação processual em situações determinadas pela lei. O curador da herança jacente, ao contrário, administra e representa uma universalidade patrimonial submetida a regime jurídico próprio, sendo sua nomeação consequência da instauração e processamento da herança jacente. No caso concreto, ademais, ainda não há elementos suficientes para afirmar, desde logo, que todo o acervo sucessório envolvido se encontra efetivamente em situação de jacência. Embora não tenha sido localizado inventário até o momento, consta que Mario Masagão Neto sobreviveu a Mario Masagão Filho, vindo a falecer apenas em 04/01/2024, e sua certidão de óbito registra que deixou bens a inventariar. Impõe-se, portanto, esclarecer a cadeia sucessória e a eventual existência de procedimento sucessório já instaurado antes de se deliberar acerca da necessidade de abertura de procedimento de herança jacente. Por outro lado, a necessidade dessa regularização não implica desconstituição da garantia já existente. A penhora incidente sobre o imóvel objeto da matrícula nº 14.834 foi regularmente constituída e averbada, podendo permanecer preservada enquanto se promove a adequada regularização da representação do patrimônio sujeito à execução. 1.1 - Intime-se a Massa Falida exequente para, no prazo de 15 dias, informar o último domicílio dos executados e esclarecer, mediante as pesquisas cabíveis (às quais servirá a presente decisão de ofício, se assim necessário), se foi instaurado inventário, arrolamento, procedimento de herança jacente ou qualquer outro procedimento sucessório relativo a Mario Masagão Filho, Marcos de Sá Moreira Masagão ou Mario Masagão Neto, apresentando os documentos pertinentes, se existentes. 20 dias. 1.2 - Não localizado procedimento sucessório em curso e persistindo a ausência de sucessores habilitáveis, tornem conclusos para deliberação acerca das providências destinadas à instauração do procedimento próprio de herança jacente perante o Juízo competente, nos termos dos arts. 738 e seguintes do Código de Processo Civil, uma vez que, salvo melhor Juízo, tal providência não competiria a este Juízo falimentar.. 1.3 - Até a regularização da representação processual do acervo sucessório, fica preservada a penhora já averbada sobre o imóvel da matrícula nº 14.834, sem avanço, por ora, para atos de expropriação. 2 - Prosseguimento do feito - imóveis de matrículas nº 82.139 e 14.834 Por decisão de fl. 905, consignou-se que a questão da inclusão do crédito extraconcursal pendia de decisão nos autos principais. A massa falida (fl. 924) informou que, conforme item 17 da decisão de fls. 27.798/27.819 dos autos falimentares, foram acolhidos os honorários periciais no valor de R$ 8.000,00, juntando comprovante de depósito. O feito foi posteriormente suspenso diante da notícia do falecimento dos executados e do início das diligências para identificação de seus sucessores. À decisão subsequente, considerando que a massa falida havia comprovado o depósito dos honorários periciais, determinou-se a intimação do perito de fl. 885 para confirmar se ainda aceitava o encargo e, em caso positivo, iniciar os trabalhos, com apresentação do laudo em 30 dias. Fl. 1.062: o perito solicitou os dados necessários para contatar os ocupantes dos imóveis e viabilizar sua avaliação. Fl. 1.069: o Síndico requereu a intimação dos executados para que informassem os dados. Fl. 1.070: Marcelo Sá Moreira e Marta de Sá Moreira reiteraram sua ilegitimidade para figurarem no feito diante da renúncia à herança e informaram desconhecer os ocupantes. Fl. 1.078: o Síndico opinou pela realização de vistoria apenas de forma externa. Requereu, ainda, pesquisa ARISP para obtenção de matrícula atualizada e prazo para apresentação de planilha atualizada do débito. Fl. 1.082: o Ministério Público recordou que a proposta de honorários periciais havia sido formulada considerando a avaliação interna do imóvel. Determinou-se, então, a obtenção de matrícula atualizada via ARISP e, após, a manifestação do Síndico sobre a possibilidade de realização de diligência in loco para obtenção de informações acerca de eventuais ocupantes, a fim de viabilizar a avaliação interna do imóvel. Certificada a juntada da matrícula atualizada às fls. 1.090/1.095, o Síndico manifestou-se às fls. 1.108/1.110, esclarecendo que o imóvel havia sido objeto de usucapião e que seu domínio fora transmitido a terceiros, razão pela qual entendeu inviável sua avaliação e requereu o levantamento da penhora. À decisão de fls. 1.111/1.114, deu-se ciência às partes e determinou-se ao Síndico que apresentasse relatório contendo todos os imóveis que tiveram penhora deferida nestes autos, comprovação das respectivas averbações ou indicação das folhas correspondentes e planilha de cálculo contendo o valor atual da dívida. Fls. 1.118/1.122: o Síndico informou que dois imóveis tiveram penhora deferida nestes autos. Quanto ao imóvel da matrícula nº 14.834, do Serviço Registral de Justiça da Comarca de Mairiporã/SP, informou que o termo de penhora foi lavrado à fl. 589 e que a constrição foi regularmente averbada, conforme Av.05 da matrícula, às fls. 682/683. Quanto ao imóvel da matrícula nº 82.139, do 13º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo, informou que o termo de penhora e depósito foi lavrado à fl. 772, mas a constrição não chegou a ser averbada. Esclareceu, quanto à matrícula nº 82.139, que a certidão atualizada de fls. 1.090/1.095 revela que, por decisão proferida em procedimento administrativo de usucapião em 13/11/2024, foi declarado o domínio do imóvel em favor de terceiros estranhos ao feito; posteriormente, em 09/06/2025, houve alienação a terceiro, seguida, na mesma data, de alienação fiduciária ao Banco Santander (Brasil) S.A. Reiterou, assim, o pedido de levantamento da penhora. Informou, ainda, que o último cálculo do débito data de agosto de 2022, às fls. 832/834, e requereu prazo de 15 dias para apresentação de planilha atualizada. Fls. 1.127/1.130: o Ministério Público opinou favoravelmente ao levantamento da penhora relativa à matrícula nº 82.139. Decido. Quanto ao imóvel da matrícula nº 82.139, a constrição não chegou a ser averbada e a matrícula atualizada demonstra que o domínio foi reconhecido em favor de terceiros por usucapião, seguindo-se posterior alienação do bem e constituição de propriedade fiduciária. A própria exequente reconhece que o bem não mais pode servir à satisfação deste cumprimento de sentença e requer o levantamento da constrição, providência com a qual concordou o Ministério Público. 2.1 - Defiro, portanto, o levantamento da penhora de fl. 772 incidente sobre os direitos relativos ao imóvel da matrícula nº 82.139 do 13º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo. À z. Serventia para cumprimento. Não sendo passível de cumprimento pela serventia, certifique-se e se intime o síndico para encaminhar a presente decisão com força de ofício ao CRI competente. Quanto à matrícula nº 14.834, a penhora encontra-se regularmente averbada às fls. 682/683 e deverá permanecer preservada, observada a necessidade de prévia regularização da representação processual tratada no item 1. 2.2 - Defiro o prazo requerido às fls. 1.118/1.122. Apresente o Síndico, em 15 dias, planilha atualizada do débito, discriminando os critérios de atualização adotados. 2.3 - Cumpridas as determinações dos itens 1.1 e 2.2, dê-se nova vista ao Ministério Público e tornem conclusos. Intimem-se. Intimem-se. - ADV: EDUARDO SIMON PELLARO (OAB 347836/SP), EDUARDO SIMON PELLARO (OAB 347836/SP), EDUARDO SIMON PELLARO (OAB 347836/SP), DECIO BUGANO DINIZ GOMES (OAB 320526/SP), DECIO BUGANO DINIZ GOMES (OAB 320526/SP), MARIO MASAGAO FILHO (OAB 11216/SP), MARIO MASAGAO FILHO (OAB 11216/SP), RODRIGO ANGULO LOPEZ (OAB 232735/SP), DEBORA FRANÇA QUINTAS (OAB 220874/SP), CHRISTIANI APARECIDA CAVANI (OAB 133720/SP)

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