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TJCE · Vara Única de Família e Sucessões da Comarca de Iguatu · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
Vara Única de Família e Sucessões da Comarca de Iguatu Fórum Boanerges de Queiroz Facó Email: iguatu.unicafamilia@tjce.jus.br WhatsApp: (85) 8234-0535 Processo: 0203848-50.2024.8.06.0091 AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) [] AUTOR: C. N. M. REU: S. P. D. A. SENTENÇA Trata-se de Ação de Exigir Contas proposta por Cláudio Nunes Mangueira em face de Sueli Pereira de Araújo, partes qualificadas nos autos. A parte autora foi intimada, por seu advogado e pessoalmente (ID. 223706676), para efetuar o pagamento das custas processuais, tendo se mantido inerte. É o relatório. Decido. Dispõe o artigo 290 do CPC que a distribuição do feito será cancelada se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. No caso em apreço, verifico que o autor não efetuou o pagamento das custas processuais no prazo concedido, ainda que devidamente intimado, razão pela qual se faz mister a extinção do feito. Dispositivo - Pelo exposto, com base no artigo 290 c/c artigo 485, IV, ambos do CPC, julgo extinto o presente feito, sem resolução do mérito. Sentença publicada nos autos digitais. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Iguatu, data da assinatura digital. DANIEL DE MENEZES FIGUEIREDO COUTO BEM Juiz de Direito Titular
TJCE · Vara Única de Família e Sucessões da Comarca de Iguatu · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
Vara Única de Família e Sucessões da Comarca de Iguatu Fórum Boanerges de Queiroz Facó Email: iguatu.unicafamilia@tjce.jus.br WhatsApp: (85) 8234-0535 Processo: 0203848-50.2024.8.06.0091 AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) [] AUTOR: C. N. M. REU: S. P. D. A. SENTENÇA Trata-se de Ação de Exigir Contas proposta por Cláudio Nunes Mangueira em face de Sueli Pereira de Araújo, partes qualificadas nos autos. A parte autora foi intimada, por seu advogado e pessoalmente (ID. 223706676), para efetuar o pagamento das custas processuais, tendo se mantido inerte. É o relatório. Decido. Dispõe o artigo 290 do CPC que a distribuição do feito será cancelada se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. No caso em apreço, verifico que o autor não efetuou o pagamento das custas processuais no prazo concedido, ainda que devidamente intimado, razão pela qual se faz mister a extinção do feito. Dispositivo - Pelo exposto, com base no artigo 290 c/c artigo 485, IV, ambos do CPC, julgo extinto o presente feito, sem resolução do mérito. Sentença publicada nos autos digitais. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Iguatu, data da assinatura digital. DANIEL DE MENEZES FIGUEIREDO COUTO BEM Juiz de Direito Titular
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