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TJCE · 3ª Vara Cível da Comarca de Sobral · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de SobralFórum Doutor José Saboya de Albuquerque3ª Vara Cível da Comarca de SobralAv. Monsenhor José Aloísio Pinto, 1300, Gerardo Cristino - CEP 62051-225, Sobral/CEFone: (85) 3108-1746E-mail: sobral.3civel@tjce.jus.br DECISÃO Processo nº: 0203809-53.2023.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação, Empréstimo consignado] Polo Ativo: JOSE NASCIMENTO SOUSA Polo Passivo: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. Vistos etc. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Contrato de Empréstimo Consignado c/c Indenização por Danos Morais. Das Alegações do Réu e da Portabilidade Em sua defesa, o banco requerido alega a regularidade da contratação inicial e a transferência do crédito para a conta da parte autora. Argumenta, ainda, que a obrigação foi liquidada junto à instituição em 03/11/2022 mediante portabilidade solicitada para o Banco Itaú S.A. O Ofício resposta do INSS (id 192125229) corroborou a informação do réu, atestando que a dívida foi objeto de portabilidade e transferida para a referida instituição financeira. A parte autora requereu a expedição de ofício ao Banco Itaú S.A. para a apresentação do instrumento contratual que originou a portabilidade da operação de crédito objeto da presente demanda (id 221935671). Indefiro o pleito. A petição inicial fixou os limites objetivos da lide (arts. 141 e 492 do CPC), cingindo-se o litígio à alegação de inexistência da Cédula de Crédito Bancário nº 010016614334, firmada com o banco promovido (Banco C6 Consignado S.A.), e aos supostos danos decorrentes dessa relação específica. Em sede de contestação, o banco réu colacionou aos autos o instrumento contratual assinado e o comprovante de Transferência Eletrônica Disponível (TED) no valor de R$ 8.061,42, direcionado à conta bancária de titularidade da parte autora. A informação de que a dívida foi supervenientemente liquidada por portabilidade ao Banco Itaú S.A. foi trazida pelo réu apenas para justificar sua ilegitimidade quanto aos descontos atuais, uma vez que deixou de ser o credor da obrigação. A validade, autoria ou regularidade do contrato de portabilidade firmado com o Banco Itaú S.A. consubstancia relação jurídica estranha aos limites desta demanda. A admissão dessa investigação implicaria indevida ampliação da causa de pedir e do polo passivo, tumultuando o deslinde do feito originário. Assim, caso a parte autora desconheça a referida portabilidade, deverá deduzir sua pretensão por meio de ação autônoma em face da instituição financeira adequada. A instrução probatória nestes autos deve se restringir, de forma estrita e objetiva, à validade do contrato originário impugnado e à destinação do crédito comprovadamente disponibilizado à parte requerente. Em decisão pretérita (pág. 37/39-SAJ), este Juízo deferiu a tutela de urgência para suspender os descontos no benefício previdenciário da parte autora. Na mesma decisão, condicionou-se a eficácia da medida à prestação de contracautela consistente no bloqueio do valor creditado a título de empréstimo (R$ 8.061,42) na conta-corrente de titularidade do requerente. Ocorre que, conforme resposta do sistema SISBAJUD (id 130283423 - PJE), a ordem de bloqueio restou infrutífera ("sem saldo positivo"), totalizando a constrição de R$ 0,00. Tal circunstância esvazia a garantia estabelecida como contracautela e levanta fundadas dúvidas quanto à real destinação do numerário. A dissipação do numerário, em confronto com a narrativa autoral e com as provas de transferência coligidas pelo réu, atrai a necessidade de esclarecimentos para afastar a hipótese de venire contra factum proprium e locupletamento ilícito. Assim, para a escorreita ordenação do feito, determino: INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) Esclareça, de forma objetiva, a destinação dada à quantia de R$ 8.061,42, comprovadamente creditada pelo réu em sua conta bancária, juntando os extratos bancários correspondentes ao mês do depósito e aos 03 meses subsequentes. b) Promova, caso pretenda a manutenção da tutela de urgência, o depósito judicial da referida importância, restabelecendo a garantia do juízo, sob pena de imediata revogação da medida liminar. c) Especifique as provas que ainda pretende produzir, justificando de forma fundamentada a sua pertinência exclusivamente para a controvérsia atinente ao contrato firmado com o Banco C6 Consignado S.A. INTIME-SE a parte ré para, no mesmo prazo, especificar as provas que pretende produzir, indicando a respectiva utilidade, ou, alternativamente, manifestar eventual interesse no julgamento antecipado do mérito. Expedientes necessários. Sobral(CE), data de assinatura no sistema. Aldenor Sombra de Oliveira Juiz de Direito
TJCE · 3ª Vara Cível da Comarca de Sobral · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de SobralFórum Doutor José Saboya de Albuquerque3ª Vara Cível da Comarca de SobralAv. Monsenhor José Aloísio Pinto, 1300, Gerardo Cristino - CEP 62051-225, Sobral/CEFone: (85) 3108-1746E-mail: sobral.3civel@tjce.jus.br DECISÃO Processo nº: 0203809-53.2023.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação, Empréstimo consignado] Polo Ativo: JOSE NASCIMENTO SOUSA Polo Passivo: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. Vistos etc. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Contrato de Empréstimo Consignado c/c Indenização por Danos Morais. Das Alegações do Réu e da Portabilidade Em sua defesa, o banco requerido alega a regularidade da contratação inicial e a transferência do crédito para a conta da parte autora. Argumenta, ainda, que a obrigação foi liquidada junto à instituição em 03/11/2022 mediante portabilidade solicitada para o Banco Itaú S.A. O Ofício resposta do INSS (id 192125229) corroborou a informação do réu, atestando que a dívida foi objeto de portabilidade e transferida para a referida instituição financeira. A parte autora requereu a expedição de ofício ao Banco Itaú S.A. para a apresentação do instrumento contratual que originou a portabilidade da operação de crédito objeto da presente demanda (id 221935671). Indefiro o pleito. A petição inicial fixou os limites objetivos da lide (arts. 141 e 492 do CPC), cingindo-se o litígio à alegação de inexistência da Cédula de Crédito Bancário nº 010016614334, firmada com o banco promovido (Banco C6 Consignado S.A.), e aos supostos danos decorrentes dessa relação específica. Em sede de contestação, o banco réu colacionou aos autos o instrumento contratual assinado e o comprovante de Transferência Eletrônica Disponível (TED) no valor de R$ 8.061,42, direcionado à conta bancária de titularidade da parte autora. A informação de que a dívida foi supervenientemente liquidada por portabilidade ao Banco Itaú S.A. foi trazida pelo réu apenas para justificar sua ilegitimidade quanto aos descontos atuais, uma vez que deixou de ser o credor da obrigação. A validade, autoria ou regularidade do contrato de portabilidade firmado com o Banco Itaú S.A. consubstancia relação jurídica estranha aos limites desta demanda. A admissão dessa investigação implicaria indevida ampliação da causa de pedir e do polo passivo, tumultuando o deslinde do feito originário. Assim, caso a parte autora desconheça a referida portabilidade, deverá deduzir sua pretensão por meio de ação autônoma em face da instituição financeira adequada. A instrução probatória nestes autos deve se restringir, de forma estrita e objetiva, à validade do contrato originário impugnado e à destinação do crédito comprovadamente disponibilizado à parte requerente. Em decisão pretérita (pág. 37/39-SAJ), este Juízo deferiu a tutela de urgência para suspender os descontos no benefício previdenciário da parte autora. Na mesma decisão, condicionou-se a eficácia da medida à prestação de contracautela consistente no bloqueio do valor creditado a título de empréstimo (R$ 8.061,42) na conta-corrente de titularidade do requerente. Ocorre que, conforme resposta do sistema SISBAJUD (id 130283423 - PJE), a ordem de bloqueio restou infrutífera ("sem saldo positivo"), totalizando a constrição de R$ 0,00. Tal circunstância esvazia a garantia estabelecida como contracautela e levanta fundadas dúvidas quanto à real destinação do numerário. A dissipação do numerário, em confronto com a narrativa autoral e com as provas de transferência coligidas pelo réu, atrai a necessidade de esclarecimentos para afastar a hipótese de venire contra factum proprium e locupletamento ilícito. Assim, para a escorreita ordenação do feito, determino: INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) Esclareça, de forma objetiva, a destinação dada à quantia de R$ 8.061,42, comprovadamente creditada pelo réu em sua conta bancária, juntando os extratos bancários correspondentes ao mês do depósito e aos 03 meses subsequentes. b) Promova, caso pretenda a manutenção da tutela de urgência, o depósito judicial da referida importância, restabelecendo a garantia do juízo, sob pena de imediata revogação da medida liminar. c) Especifique as provas que ainda pretende produzir, justificando de forma fundamentada a sua pertinência exclusivamente para a controvérsia atinente ao contrato firmado com o Banco C6 Consignado S.A. INTIME-SE a parte ré para, no mesmo prazo, especificar as provas que pretende produzir, indicando a respectiva utilidade, ou, alternativamente, manifestar eventual interesse no julgamento antecipado do mérito. Expedientes necessários. Sobral(CE), data de assinatura no sistema. Aldenor Sombra de Oliveira Juiz de Direito
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