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0203780-56.2023.8.06.0117

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Tribunal
TJCE
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  1. Intimação

    TJCE · 1ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú Rua Luiz Gonzaga Honório de Abreu, s/n, Parque Colônia Antônio Justa - CEP 61903-120, Fone: (85) 3108.1675, Maracanau-CE - E-mail: maracanau.1civel@tjce.jus.br Nº DO PROCESSO: 0203780-56.2023.8.06.0117 AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: GRAN FELICITA RESIDENCE CLUBE REU: CRISLAINE GONCALVES TAVARES SENTENÇA Trata-se de ação de exigir contas ajuizada por GRAN FELICITA RESIDENCE CLUBE em face de CRISLAINE GONCALVES TAVARES, requerendo sua condenação ao cumprimento da obrigação. Consta na inicial que a parte requerida exerceu o cargo de síndica do condomínio autor durante o período de 14 de janeiro de 2017 até 07 de outubro de 2022, quando apresentou sua renúncia. Aduz que após análise contábil sobre a situação financeira do condomínio foram identificadas diversas obrigações não quitadas, durante o período em que a requerida atuou como síndica, constatando-se a existência de passivo não justificado no montante de R$ 735.085,35 (setecentos e trinta e cinco mil e oitenta e cinco reais e trinta e cinco centavos). Regularmente citada, a requerida apresentou contestação (id 114575090), alegando em síntese a regularidade de suas contas no período em que fora síndica do condomínio autor. Na ocasião, não apresentou qualquer comprovação contábil e não impugnou de forma especifica o levantamento financeiro apresentado na inicial. Decisão deferindo a liminar para registro de protesto contra alienação junto à matrícula do imóvel da requerida (id 188789263). Instados a manifestarem interesse na produção de outras provas, o autor se manifestou pela prova testemunhal, a qual foi indeferida na decisão saneadora no id 188789263, dada a matéria em comento ser passível de prova documental. A requerida, por sua vez, postulou a juntada dos documentos constantes no id 177451604 dos autos, os quais consistem nas atas das assembleias dos exercícios da sua gestão como síndica (2017 a 2021), inexistindo prestação de contas dos meses do ano 2022, conforme ratificado pela própria demandada, sobre os quais o autor se manifestou na petição do id 192075936. É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, da análise dos documentos apresentados pela requerida no id 177451604, constata-se que não restou demonstrado que os referidos documentos destinam-se a comprovar fatos ocorridos posteriormente aos articulados na petição inicial, tampouco que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após o ajuizamento da ação. Bem como não comprovou o motivo que a teria impedido de apresentar tais documentos juntamente com a contestação, razão pela qual indefiro a juntada dos indigitados documentos, nos termos do art. 435, parágrafo único, do CPC. Passo agora ao julgamento da primeira fase da presente ação. II - FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda encontra fundamento nos arts. 550 a 553 do Código de Processo Civil, destinando-se a compelir aquele que administra patrimônio ou interesses alheios a prestar contas de sua gestão, possibilitando ao titular do direito o efetivo conhecimento das receitas auferidas, despesas realizadas, saldo existente e da regularidade dos atos de administração. No caso dos autos, observa-se que a requerida, devidamente citada, ofereceu resistência ao direito invocado pela parte autora. Reconhecendo, inclusive, na petição do id 177451603 que não realizou a prestação de contas referente aos meses de 2022, muito embora não comprova a alegativa que a impediu de praticar dever inerente ao cargo de síndica. Acostou documentação relativa às assembleias para comprovar sua regularidade relativa à administração do patrimônio objeto da demanda. Dessa forma, resta incontroversa a existência da obrigação de prestar contas. Todavia, circunstância diversa é a efetiva observância dos requisitos legais exigidos para que a prestação de contas possa ser considerada válida e apta ao atingimento de sua finalidade processual. Com efeito, dispõe o art. 551 do Código de Processo Civil que: "As contas do réu serão apresentadas na forma adequada, especificando-se as receitas, a aplicação das despesas e os investimentos, se houver." A exigência legal não constitui mero formalismo destituído de finalidade prática. Ao contrário, representa verdadeiro requisito de validade da prestação de contas. A finalidade da ação não consiste simplesmente na juntada indiscriminada de documentos aos autos, mas sim em possibilitar ao titular do direito e ao próprio Juízo a perfeita compreensão da gestão realizada, permitindo a identificação precisa das receitas percebidas, das despesas efetivamente realizadas, da documentação comprobatória correspondente e, sobretudo, do saldo eventualmente existente. A prestação de contas deve traduzir uma demonstração organizada, lógica, inteligível e cronológica da administração exercida. Não basta, portanto, que o administrador transfira ao Judiciário ou à parte adversa o ônus de reconstruir, mediante verdadeiro trabalho investigativo, toda a movimentação financeira realizada ao longo dos anos. A obrigação legal é precisamente inversa, competindo àquele que administra patrimônio alheio apresentar as contas de maneira clara, organizada, discriminada e tecnicamente compreensível. A ausência de documentação comprobatória e sem justificativas de despesas, documentos fiscais, extratos bancários e demais comprovantes não supre a ausência de demonstração contábil propriamente dita. O dever de prestar contas não se confunde com a simples exibição documental. Consigo que não foi juntado qualquer balanço contábil, balancete, demonstração de resultado, livro razão, livro diário ou qualquer outro demonstrativo elaborado por profissional regularmente habilitado perante o Conselho Regional de Contabilidade, seja pela parte autora ou demandada. A adequada prestação de contas reclama demonstração técnica minimamente estruturada, elaborada por profissional habilitado, apta a evidenciar receitas, despesas, investimentos, retiradas, custos operacionais e saldo financeiro de forma clara e verificável. A ausência de tal documentação impede o efetivo exercício do contraditório e inviabiliza o controle jurisdicional da administração exercida. Importa destacar que a primeira fase da ação de exigir contas possui por finalidade reconhecer o dever de prestar contas, o qual, na hipótese, restou incontroverso. Reconhecida a obrigação, impõe-se exigir que ela seja cumprida precisamente nos moldes determinados pela legislação processual. A prestação defeituosa, incompleta ou apresentada em desacordo com o art. 551 do Código de Processo Civil equivale, para fins processuais, ao inadimplemento da obrigação legal, autorizando o Juízo a determinar sua reapresentação em conformidade com os parâmetros legalmente estabelecidos. Assim, embora a requerida tenha demonstrado disposição em cumprir o dever de prestar contas, verifica-se que o fez de forma manifestamente inadequada, não atendendo às exigências impostas pelo art. 551 do Código de Processo Civil. Consequentemente, impõe-se o acolhimento do pedido formulado pela parte autora, determinando-se que a requerida apresente nova prestação de contas, desta feita de forma tecnicamente adequada, organizada, discriminada e elaborada por profissional regularmente habilitado na área contábil, sob pena de incidência da consequência prevista no § 5º do art. 550 do Código de Processo Civil. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na presente ação de exigir contas, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em consequência: a) reconheço o dever da requerida de prestar contas da administração do condomínio autor, durante o período de sua gestão (2017 a 2022); b) declaro que a prestação de contas apresentada nos autos não atende aos requisitos previstos no art. 551 do Código de Processo Civil, porquanto desacompanhada de demonstração contábil adequada; c) determino que a requerida apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, prestação de contas em conformidade com o art. 551 do Código de Processo Civil, elaborada por profissional regularmente habilitado em Contabilidade, contendo demonstração organizada, discriminada e cronológica das receitas, despesas, e respectivos documentos comprobatórios correlacionados, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as contas que vierem a ser apresentadas pela parte autora, na forma do art. 550, § 5º, do Código de Processo Civil. Defiro a gratuidade da justiça à requerida, nos termos do art. 98 do CPC. Custas de lei. Condeno a requerida ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo, por equidade, em R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade da verba, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal, em razão da gratuidade da justiça ora deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Maracanaú, Data da Assinatura Eletrônica. TÁSSIA FERNANDA DE SIQUEIRA Juíza de Direito

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