Publicações do processo

0203734-90.2024.8.06.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJCE
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJCE · 4º Gabinete da 6ª Câmara de Direito Privado

    SEGREDO DE JUSTIÇA Órgão Colegiado: 6ª Câmara de Direito Privado * Órgão Julgador: 4º Gabinete da 6ª Câmara de Direito Privado Relatora: Jane Ruth Maia de Queiroga Processo: 0203734-90.2024.8.06.0001 - Apelação Cível Apelante: D. A. C. C Apelada: S. C. B. Ementa: Civil e Processo civil. Apelação cível. Ação de reconhecimento e dissolução de união estável post mortem. Pessoa formalmente casada. Separação de fato. Situação excepcional demonstrada no caso concreto que possibilita a configuração da união estável. Requisitos demonstrados. Sentença reformada apenas quanto ao termo final da união estável. Recurso conhecido e parcialmente provido. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta pela promovida contra sentença de procedência da Ação de Reconhecimento de União Estável post mortem. Na sentença, o juízo reconheceu a existência de união estável entre a autora e o falecido, que era pai da promovida/apelante. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em analisar: i) a possibilidade de configuração de união estável quando o falecido permaneceu casado até o óbito; e ii) a efetiva configuração da união estável. III. Razões de decidir 3.1. Na petição inicial, a autora informou que viveu em união estável com o Sr. A. A. C. N. por 14 anos, entre 2004 e 2019, quando ocorreu o falecimento dele. Relatou que, durante a união, tiveram dois filhos, J. V. C. C. (21 anos) e J. V. C. C. (18 anos), e constituíram patrimônio comum, cuja partilha é objeto de ação de inventário. 3.2. O art. 1.723, § 1º, do Código Civil admite o reconhecimento da união estável da pessoa casada quando comprovada a separação de fato ou judicial, afastando, nessa hipótese, o impedimento previsto no art. 1.521, VI, do mesmo diploma. 3.3. A separação de fato caracteriza-se pela ruptura definitiva da vida em comum, independentemente da formalização do divórcio, devendo ser aferida a partir das circunstâncias concretas demonstradas nos autos. 3.4. A própria narrativa da apelante evidencia que o falecido mantinha relacionamento duradouro com a autora e não retornou ao lar conjugal após deixar a residência em que convivia com ela, circunstância que reforça a existência da separação de fato em relação à esposa. 3.5. A ausência de impugnação específica ao marco inicial da convivência indicado na petição inicial, aliada à robusta prova documental, fortalece a conclusão acerca da duração da união estável desde 2004. 3.6. Procuração pública conferindo amplos poderes à autora, contratos firmados em conjunto, documentos demonstrando identidade de endereço residencial e outros elementos documentais revelam comunhão de vida, confiança mútua e compartilhamento de interesses próprios da entidade familiar. 3.7. A prova testemunhal indica que autora e falecido conviveram sob o mesmo teto durante vários anos, apresentavam-se socialmente como casal e constituíram núcleo familiar, ao passo que a testemunha da defesa não possuía conhecimento direto acerca da convivência entre ambos. 3.8. Considerando a ausência de impugnação específica quanto à fixação do início da convivência no ano de 2004, bem como o conjunto probatório produzido nos autos, mostra-se plausível o reconhecimento desse marco temporal como termo inicial da união estável mantida entre as partes. 3.9. Por outro lado, no que se refere ao termo final da união estável, o conjunto probatório não permite concluir, com a segurança necessária, que a convivência tenha perdurado até o falecimento do de cujus, ocorrido em 08/01/2019. 3.10. Consta dos autos boletim de ocorrência registrado pelo próprio falecido em 15/10/2018, no qual reconheceu expressamente ter convivido com a autora durante aproximadamente 12 anos, mas afirmou que ela o teria abandonado em 05/10/2018, permanecendo com seus documentos pessoais e com a procuração pública anteriormente outorgada. Na mesma oportunidade, relatou, ainda, a realização de empréstimos em seu nome pela então companheira (id 37598114). Trata-se de declaração prestada pelo próprio falecido poucos meses antes do óbito e em momento contemporâneo à alegada ruptura, circunstância que lhe confere especial relevância probatória para a delimitação temporal da relação. 3.11. A irmã do falecido esclareceu que, em 2018, após desentendimento entre o casal, ele deixou a residência em que residia com a autora e passou a morar temporariamente em sua casa, justamente porque, segundo relatado pela declarante, "não tinha para onde ir". 3.12.Nesse contexto, não há prova apta a desconstituir a conclusão alcançada pela juíza sentenciante quanto ao reconhecimento da união estável. Contudo, não se verifica demonstração suficiente de que a convivência tenha perdurado até o falecimento do de cujus, razão pela qual deve ser reconhecida como termo final da relação a data de 05/10/2018, expressamente indicada pelo próprio falecido no boletim de ocorrência e corroborada pela prova testemunhal produzida nos autos. IV. Dispositivo 4. Recurso conhecido e parcialmente provido, reformando a sentença apenas quanto ao termo final da união estável, o qual indica-se nesta decisão como 05/10/2018. ACÓRDÃO Visto(s), relatado(s) e discutido(s) o(s) Recurso(s) acima indicado(s), acorda a Sexta Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso, em conformidade com o voto da eminente relatora. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Desembargadora Relatora RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por D. A. C. C contra sentença proferida pelo juízo da 10ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza, nos autos da Ação de Reconhecimento de União Estável Post Mortem proposta por S. C. B.. Colhe-se dispositivo do julgado (id 37598205): Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e declaro a existência de união estável, entre a autora (Silvania Cavalcante Barbosa) e o de cujus (Antonio Alves Costa Neto), de 2004 até 08/01/2019, quando foi dissolvida em decorrência do falecimento do companheiro, resolvendo, assim, o mérito da causa, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte requerida (arts. 82, §2º, e 85 do CPC) ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, mas cuja exigibilidade fica suspensa em relação aos réus João Victor Cavalcante Costa e Joana Victória Cavalcante Costa em decorrência do benefício da justiça gratuita, que ora lhes concedo (art. 98, §3º, CPC). Apelação Cível interposta pela promovida, alegando, em resumo, que: 1) o de cujus era casado com a Sra. A. M. C. C., razão pela qual não poderia ter sido reconhecida a união estável com a promovente; 2) a ausência de fidelidade do falecido não produz efeitos no âmbito do Direito de Família; e 3) os bens foram adquiridos pela família do falecido, e não pela autora. Ao final, requereu o conhecimento e o provimento do recurso (Id 37598207). Contrarrazões recursais (Id 37598213). Parecer da PGJ, da lavra da Dra. Monica Abreu Moura de Aquino, opinando pelo conhecimento, mas deixando de tecer manifestação quanto ao mérito (id 38345974). Feito concluso. É em síntese o relatório. VOTO 1. Admissibilidade Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conhece-se do recurso e passa-se à análise do mérito. 2. Mérito Apelação Cível interposta pela promovida contra sentença de procedência da Ação de Reconhecimento de União Estável post mortem. Na sentença, o juízo reconheceu a existência de união estável entre a autora e o falecido, que era pai da promovida/apelante. As questões em discussão consistem em analisar: i) a possibilidade de configuração de união estável quando o falecido permaneceu casado até o óbito; e ii) a efetiva configuração da união estável. Na petição inicial, a autora informou que viveu em união estável com o Sr. A. A. C. N. por 14 anos, entre 2004 e 2019, quando ocorreu o falecimento dele. Relatou que, durante a união, tiveram dois filhos, J. V. C. C. (21 anos) e J. V. C. C. (18 anos), e constituíram patrimônio comum, cuja partilha é objeto de ação de inventário. Pois bem. Nos termos do art. 1.723 do Código Civil, é reconhecida como entidade familiar a união estável entre duas pessoas, configurada pela convivência pública, contínua, duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. Por sua vez, o art. 1.521 do mesmo diploma elenca as causas impeditivas ao casamento, dentre as quais se encontra a circunstância de a pessoa já ser casada (inciso VI). Todavia, o § 1º do art. 1.723 excepciona expressamente essa regra ao estabelecer que "a união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente". Desse modo, embora as causas impeditivas para o casamento e para o reconhecimento da união estável sejam, em regra, as mesmas, o legislador admitiu expressamente o reconhecimento da união estável da pessoa casada quando demonstrada a separação de fato ou judicial. Em igual sentido, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que é possível o reconhecimento da união estável de pessoa casada que esteja separada de fato ou judicialmente. Veja-se: DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REGISTRO DE PENSÃO POR MORTE PELO TCU. RATEIO ENTRE COMPANHEIRA E VIÚVA DE SERVIDOR PÚBLICO. EXIGÊNCIA DE RECONHECIMENTO JUDICIAL DE UNIÃO ESTÁVEL E SEPARAÇÃO DE FATO. 1. É possível o reconhecimento de união estável de pessoa casada que esteja separada judicialmente ou de fato ( CC, art. 1.723, § 1º). 2. O reconhecimento da referida união estável pode se dar administrativamente, não se exigindo necessariamente decisão judicial para configurar a situação de separação de fato. 3. No caso concreto, embora comprovada administrativamente a separação de fato e a união estável, houve negativa de registro de pensão por morte, fundada unicamente na necessidade de separação judicial. 4. Segurança concedida. (STF - MS: 33008 DF - DISTRITO FEDERAL 9959889-21.2014.1.00.0000, Relator: Min. ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 03/05/2016, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-196 14-09-2016) No mesmo sentido, posicionou-se do Superior Tribunal de Justiça - STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO APELO EXTREMO. INSURGÊNCIA DA AUTORA . 1. De fato, conforme alega a insurgente, não é caso de aplicação da Súmula 284/STF, dado que nas razões do recurso especial a parte aduz existir dissídio jurisprudencial e violação aos artigos 1.561 e 1.723 do Código Civil, o que se mostra suficiente a infirmar o enunciado aplicado. 2. O entendimento desta Corte é no sentido de admitir o reconhecimento da união estável, mesmo que ainda vigente o casamento, desde que haja comprovação da separação de fato dos casados, havendo, assim, distinção entre união estável e concubinato. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Alterar as conclusões firmadas pelo acórdão recorrido, no sentido de se entender pela existência da união estável, demanda o reexame de fatos e provas, prática vedada pela Súmula 7/STJ. 4. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência da Súmula 7 do STJ é óbice também para a análise do dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional. 5. Agravo interno provido, para reconsiderar a decisão da Presidência e, de plano, negar provimento ao agravo em recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 1832859 GO 2021/0045798-3, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 22/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/03/2022) A separação de fato caracteriza-se pela ruptura da vida em comum, com cessação da convivência conjugal, da comunhão de interesses e dos deveres inerentes ao casamento, independentemente da formalização do divórcio. É essa situação que deve ser aferida no caso concreto. Na hipótese dos autos, é incontroverso que o falecido e a autora mantiveram relacionamento afetivo do qual nasceram dois filhos, conforme certidões de nascimento acostadas aos autos (id 37596864). Também não há dúvida quanto à existência de vínculo afetivo entre ambos, circunstância corroborada pelo conjunto fotográfico colacionado (id 37596861), que evidencia a intimidade e a convivência do casal ao longo dos anos. É igualmente incontroverso que o Sr. A. A. C. N. permaneceu formalmente casado com a mãe da apelante até a data de seu falecimento. Entretanto, essa circunstância, por si só, não impede o reconhecimento da união estável, impondo-se analisar se havia, ou não, separação de fato entre os cônjuges. Em relação à existência, ou não, de convivência concomitante do de cujus com a autora e sua esposa, verifica-se que a instrução processual não produziu aprofundou a nesse sentido, até porque, a princípio, a esposa não integrou o polo passivo da demanda, como seria necessário, circunstância que chamou a atenção do Ministério Público, o qual, no ID 37598148, pugnou pela regularização do polo passivo. Embora a providência tenha sido deferida pelo Juízo, não pôde ser efetivada em razão da notícia do falecimento da Sra. Aila Maria Carvalho Costa, ocorrido em 03/08/2020. Nesse ponto, observa-se que a própria apelante, desde a contestação, reconhece que seu pai mantinha relacionamento duradouro com a autora. Embora sustente que ele nunca tenha deixado definitivamente a esposa e que possuía diversos relacionamentos extraconjugais, afirma que o falecido passou a conviver de forma mais frequente com a autora e relata, inclusive, que, em 2018, após a descoberta de doença que culminou com a amputação de um de seus pés, a autora o expulsou da residência em que ambos viviam, ocasião em que ele passou a residir na casa de outra filha, Sra. M. de F. C. S., irmã da apelante. Tal narrativa, indica que o falecido residia com a autora e, após deixar essa residência, buscou abrigo na casa de uma de suas filhas, sem notícia de retorno ao lar conjugal anteriormente constituído com sua esposa. Esse contexto corrobora a alegação de separação de fato, nos termos do § 1º do art. 1.723 do Código Civil e do entendimento firmado pelos tribunais superiores. Além disso, observa-se que, em nenhum momento da contestação, houve impugnação específica quanto ao marco inicial da convivência indicado na petição inicial, qual seja, o ano de 2004. A insurgência da apelante concentrou-se, essencialmente, na alegação de que a autora não teria contribuído para a formação do patrimônio adquirido pelo falecido, matéria que extrapola os limites da presente demanda e deverá ser apreciada no âmbito do inventário, não interferindo na análise dos requisitos caracterizadores da união estável. Consta dos autos procuração pública outorgada pelo falecido em favor da autora, lavrada em 07/02/2018, indicando que ambos residiam no mesmo endereço: Rua S, nº 250, Parque Montenegro II, José Walter, Fortaleza, Ceará. O documento confere à autora amplos poderes para a administração da vida civil do outorgante (id 37596862), circunstância que indica relação de confiança e comunhão de interesses entre ambos. Soma-se a isso o contrato de parcelamento de dívida firmado pelo falecido em 20/03/2014, no qual consta como endereço residencial a Av. M, nº 70 (id 37596866 - pág. 1). O mesmo endereço consta da fatura da CAGECE em nome da autora, com vencimento em 21/03/2014 (id 37596866 - pág. 2), e do contrato de locação firmado pelo falecido, com vigência de 14/11/2011 a 13/11/2013 (id 37596866 - pág. 3). Registra-se, ainda, outro contrato de locação de imóvel firmado pelo falecido, datado de 08/06/2015, referente ao endereço Rua S, nº 250, Parque Montenegro II. Consta também fatura da CAGECE em nome da autora, no mesmo endereço do contrato de locação citado, com vencimento em 17/07/2018 (id 37596866 - pág. 5). A prova oral produzida em audiência converge no mesmo sentido. A testemunha Marília Gabriela Mendes da Silva afirmou que residia na mesma rua do casal e que, inclusive, esteve na residência deles durante reunião do grupo CREDAMIGO. A testemunha Leiliane do Nascimento de Lima Pinto declarou conhecer o casal há aproximadamente quinze anos, relatando que ambos moravam juntos no bairro Prefeito José Walter e frequentavam eventos familiares, como aniversários realizados na casa de sua mãe, tendo o falecido participado dessas comemorações desde a infância de seus familiares. A testemunha Nísia Rodrigues de Sousa informou que o casal residiu por mais de cinco anos em imóvel pertencente à sua mãe, alugado especificamente para ambos. Por sua vez, a testemunha da defesa, Kelly Beviláqua, limitou-se a afirmar que conhecia o falecido desde a infância, descrevendo-o como pessoa "mulherenga", mas admitiu não conhecer a autora nem seus filhos, tampouco soube informar se ambos viveram sob o mesmo teto, circunstância que reduz significativamente a força probatória de seu depoimento. A declarante Maria de Fátima Costa Sampaio, irmã do falecido, confirmou que a autora e seu irmão moraram juntos, acrescentando que, em 2018, após desentendimento entre eles, o falecido foi residir temporariamente em sua casa porque "não tinha para onde ir". A declarante afirmou, ainda, que seu irmão já estava separado de corpos da esposa e que, quando os filhos do casal nasceram, o falecido e a autora já conviviam sob o mesmo teto. Diante desse conjunto probatório, resta demonstrado que, embora formalmente casado, o falecido encontrava-se separado de fato de sua esposa há vários anos, mantendo convivência pública, contínua, duradoura e com intuito de constituição de família com a autora. A documentação acostada aos autos, aliada à prova testemunhal produzida, evidencia de forma segura a configuração dos requisitos previstos no art. 1.723 do Código Civil. Também o termo inicial da convivência não foi objeto de instrução suficiente. Há apenas menção, pela testemunha ouvida na condição de informante, de que a relação teria se iniciado quando do nascimento do primeiro filho. A sentença, por sua vez, considerou a data indicada na petição inicial. Quanto a esse ponto, contudo, não houve insurgência recursal. De outro lado, quanto ao termo final da união estável, o conjunto probatório não permite concluir que a convivência tenha perdurado até o falecimento, ocorrido em 08/01/2019. Com efeito, consta dos autos boletim de ocorrência registrado pelo próprio falecido em 15/10/2018, no qual reconheceu expressamente ter convivido com a autora durante aproximadamente 12 anos, mas afirmou que ela o teria abandonado em 05/10/2018, permanecendo com seus documentos pessoais e com a procuração pública anteriormente outorgada. Na mesma oportunidade, relatou, ainda, a realização de empréstimos em seu nome pela então companheira (id 37598114). Trata-se de declaração prestada pelo próprio falecido poucos meses antes do óbito e em momento contemporâneo à alegada ruptura, circunstância que lhe confere especial relevância probatória para a delimitação temporal da relação. A narrativa encontra respaldo, ainda, na prova oral produzida durante a instrução. Maria de Fátima Costa Sampaio, irmã do falecido, confirmou que seu irmão e a autora efetivamente residiram juntos, mas esclareceu que, em 2018, após desentendimento entre o casal, ele deixou a residência comum e passou a morar temporariamente em sua casa, justamente porque, segundo relatado pela declarante, "não tinha para onde ir". Há, portanto, convergência entre a declaração contemporânea do próprio falecido e a prova oral posteriormente produzida, ambas indicando que, ainda em 2018, ocorreu a ruptura da convivência comum, elemento incompatível com a manutenção da união estável até a data do óbito. Não se trata, assim, de mera separação episódica ou de simples desavença entre o casal, mas de elementos concretos que evidenciam a cessação da vida em comum e do propósito de continuidade da entidade familiar. Nesse contexto, mostra-se suficientemente comprovado que a união estável não perdurou até o falecimento, devendo ser reconhecida como termo final da relação a data de 05/10/2018, expressamente indicada pelo próprio falecido no boletim de ocorrência e corroborada pela prova testemunhal produzida nos autos. Assim, preenchidos os requisitos legais para o reconhecimento da união estável e evidenciada a separação de fato do falecido em relação à sua esposa, impõe-se a manutenção da sentença quanto ao reconhecimento da existência da união estável entre a autora e o de cujus, reformando-a apenas quanto ao termo final, que deve ser fixado em 05/10/2018 Eventuais discussões acerca da composição patrimonial e da participação da autora na aquisição dos bens serem apreciadas no âmbito do inventário, por se tratarem de matérias estranhas ao objeto da presente demanda. 3. Dispositivo Sob tais fundamentos, vota-se por conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, apenas para modificar o termo final da união estável, mantendo a sentença inalterada nos demais termos. Sem majoração de honorários. É como voto. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Desembargadora Relatora

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.