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Processo 0203711-31.2024.8.06.0071

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2026-09-16 · TJCE

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000 Fone: (85) 98159-6341, Crato-CE - E-mail: crato.2civel@tjce.jus.br Processo nº 0203711-31.2024.8.06.0071 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [PASEP] Processos Associados: [] AUTOR: JOSE DA SILVA ALENCAR REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc. Cuida-se de requerimento formulado pelo perito contábil nomeado nos autos, objetivando o recebimento do aceite após o decurso de prazo, a majoração dos honorários periciais, a intimação do requerido para juntar a transcrição das microfichas, a delimitação dos quesitos, o esclarecimento pelo juízo acerca do parâmetro aplicável de julho de 1988 a janeiro de 1989, a fixação do termo inicial do prazo da perícia como da juntada das diligências requeridas. Quanto à homologação do aceite Acolho as justificativas apresentadas pelo perito nomeado referente à impossibilidade técnica temporária de acesso à integralidade dos autos e de peticionamento direto no sistema PJe, reconhecendo a ocorrência de justa causa nos termos do art. 223, § 1º, do Código de Processo Civil. Consoante o princípio do aproveitamento dos atos processuais e a máxima pas de nullité sans grief (art. 282, § 1º, e art. 283, parágrafo único, ambos do CPC), não restou demonstrado qualquer prejuízo às partes ou ao andamento do feito. Ao contrário, a manutenção do profissional nomeado atende aos princípios da celeridade, da economia processual e da duração razoável do processo (art. 4º do CPC), medida ainda mais imperiosa em razão da tramitação prioritária conferida à causa pela condição de idoso do autor. Portanto, homologo a aceitação do encargo, com a devida habilitação. Quanto à majoração dos honorários periciais Alega o perito que é necessária a reconstrução histórica da conta PASEP desde 1973; elaboração de cálculos técnicos individualizados; análise de 71 lançamentos históricos sujeitos aos diversos padrões monetários nacionais; produção de laudo pericial apto a esclarecer de forma adequada os pontos controvertidos submetidos à apreciação judicial; necessidade de observância da legislação específica que disciplina a remuneração das contas PASEP ao longo de diversos períodos históricos. Requer, por isso, a fixação da verba honorária em três vezes o valor mínimo do item 1.3 da tabela inserta na Portaria nº 968/2026 (R$ 2.996,67). No caso em apreço, constata-se que o laudo contábil exige, além da análise pormenorizada de décadas de histórico financeiro, a montagem de planilhas de recálculo com fórmulas complexas de atualização. Tais circunstâncias justificam plenamente a majoração postulada. Todavia a decisão de saneamento baseou o arbitramento dos honorários em item diverso do adequado da referida tabela. O item 1.3 corresponde a laudo em ação revisional envolvendo negócios jurídicos bancários acima de 4 (quatro) contratos, e a presente ação além de não se referir a variados contratos, não se encaixa nos outros itens, restando o item 1.5 (Outras). Quanto às diligências direcionadas ao réu Verifico pertinência na juntada do extrato integral e detalhado da conta da autora, da transcrição das microfichas e dos comprovantes dos saques efetuados mediante caixa eletrônico, haja vista a distribuição do ônus da prova estabelecida no tema 1300 do STJ, contudo o pedido de intimação para anexar a tabela oficial de percentuais do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP é não é razoável, uma vez que se trata de um documento público, oficial e de livre acesso na internet, competindo ao perito judicial, na qualidade de auxiliar técnico do juízo e detentor de conhecimento especializado, buscar a legislação e os índices oficiais para fundamentar o seu laudo. Ressalto, ainda, que a determinação para apresentar os referidos documentos não altera a distribuição do art. 373 do CPC, não transforma a perícia em mecanismo de inversão do ônus e nem cria presunção automática contra qualquer parte. Quanto às diligências direcionadas ao juízo A delimitação dos quesitos formulada pelo expert é cabível diante da necessidade de diferenciação da pertinência contábil da jurídica, e não pela apresentação posterior do réu. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o prazo previsto no art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil possui natureza meramente dilatória, não operando a preclusão temporal caso as indagações sejam apresentadas antes do início dos trabalhos periciais, em plena observância à boa-fé, à paridade de tratamento e à vedação ao Venire Contra Factum Proprium. A perícia foi determinada de ofício na decisão de ID 206154910, tendo por objeto verificar se foram devidamente aplicados aos valores da conta individualizada do PASEP do autor os índices de correção monetária e juros estabelecidos na legislação de regência para o período controvertido, considerando-se, ainda, na recomposição contábil, os pagamentos efetivamente realizados ao participante até eventual saque integral. Conforme reproduzido nos autos, a decisão saneadora também delimitou a controvérsia à correta execução, pelo administrador, dos critérios estabelecidos para a conta, e não à redefinição, pelo perito, dos critérios normativos fixados pelo órgão gestor. Nos termos do art. 473 do Código de Processo Civil, o laudo pericial deverá conter a exposição do objeto da perícia, a análise técnica ou científica realizada, a indicação do método utilizado e, conforme o inciso IV, resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo Ministério Público. Essa previsão, entretanto, deve ser interpretada em conjunto com o art. 470, I, do CPC, segundo o qual compete ao juiz indeferir os quesitos impertinentes, e com o art. 473, § 2º, que veda ao perito ultrapassar os limites de sua designação ou emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia. A exigência de resposta conclusiva não impõe, portanto, a repetição material de uma mesma conclusão tantas vezes quantos sejam os quesitos de conteúdo equivalente. Havendo identidade ou sobreposição temática, admite-se resposta conjunta, desde que o laudo permita identificar, de maneira inequívoca, quais quesitos foram abrangidos por cada resposta e contenha efetivo enfrentamento de seu conteúdo técnico. Do mesmo modo, a formulação de um quesito pela parte não transfere ao auxiliar do Juízo competência para decidir questões jurídicas. Cabe ao perito revelar o substrato técnico, contábil e documental necessário ao julgamento; a qualificação jurídica dos fatos permanece reservada ao magistrado. Essa distinção assume especial relevo no presente caso. O Tema 1.300/STJ estabeleceu tratamento probatório distinto conforme a modalidade de pagamento discutida: quanto a crédito em conta e pagamento por Folha de Pagamento - PASEP-FOPAG -, o ônus da prova incumbe ao participante; quanto ao saque realizado em caixa de agência do Banco do Brasil, compete ao réu provar o pagamento. Consequentemente, cabe ao perito identificar tecnicamente a modalidade dos lançamentos, os documentos existentes e sua correlação contábil, mas não declarar qual das partes juridicamente se desincumbiu do ônus previsto no art. 373 do CPC. Igualmente, expressões como "lesão patrimonial", "dano", "desfalque", "saque indevido", "pretensão reparatória", "validade jurídica" de índices ou "repartição de competências" entre órgãos não devem constituir conclusão jurídica do laudo. O perito poderá, entretanto, apurar os fatos subjacentes: existência de crédito não lançado, aplicação de percentual divergente, débito sem documento de suporte, diferença entre saldo recalculado e saldo disponibilizado, modalidade de pagamento e documentação correspondente. Aliás, os quesitos 43 e 44 requerem expressamente conclusão sobre "lesão material efetiva" e existência de evento capaz de servir de suporte a "pretensão reparatória", evidenciando a necessidade de separação entre a constatação técnica e sua posterior qualificação jurídica. Para racionalizar a prova, evitar respostas repetitivas e, simultaneamente, assegurar o cumprimento do art. 473, IV, do CPC, os 46 quesitos apresentados pela parte ré ficam organizados nos seguintes grupos temáticos: Grupo I - delimitação, documentação, reconstituição e metodologia da conta: quesitos 1, 2, 4, 5, 6, 7, 8, 10, 16, 17, 40 e 42. Grupo II - remuneração, indexadores, juros e critérios de atualização: quesitos 9, 11, 12, 13, 14, 15, 19, 20, 21, 34 e 38. Grupo III - exame da planilha autoral, recálculo e comparação de resultados: quesitos 18, 23, 24, 33, 36, 39 e 41. Grupo IV - lançamentos a débito, modalidades de pagamento e levantamento integral: quesitos 3, 22, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31 e 32. Grupo V - quesitos mistos ou de conteúdo predominantemente jurídico/conclusivo: quesitos 35, 37, 43 e 44. Grupo VI - consolidação do resultado pericial: quesitos 45 e 46. A classificação acima não autoriza ampliação do objeto anteriormente fixado, servindo apenas para organizar a forma de apresentação das respostas. Autorizo o perito a responder conjuntamente aos quesitos que apresentem identidade substancial dentro de cada grupo, evitando reproduções desnecessárias. A resposta conjunta deverá, contudo, ser suficientemente detalhada para abranger todas as indagações técnicas pertinentes contidas nos quesitos reunidos. Em especial, deverão ser enfrentados os seguintes núcleos técnicos: I - Reconstituição da conta. O perito deverá reconstituir cronologicamente a conta individualizada, identificando os créditos, débitos, distribuições, atualizações, juros, rendimentos, conversões monetárias, pagamentos e saldo resultante, apontando eventual descontinuidade entre microfichas, transcrições e registros eletrônicos. II - Remuneração e atualização. Deverá verificar, exercício por exercício, se foram aplicados à conta os índices, juros, percentuais e demais parâmetros já definidos na decisão saneadora, indicando e quantificando eventual divergência, sem rediscutir a validade jurídica dos critérios fixados pelo Juízo. III - Planilha apresentada pelo autor. Deverá identificar objetivamente os índices, juros, periodicidade, capitalização, expurgos ou outros parâmetros nela empregados, comparando-os com aqueles determinados por este Juízo e quantificando os efeitos contábeis das divergências encontradas. Não deverá declarar a tese autoral "juridicamente válida" ou "inválida". IV - Lançamentos a débito e pagamentos. Deverá individualizar cada débito relevante por data, valor, rubrica e modalidade, distinguindo, conforme os registros disponíveis, crédito em conta, PASEP-FOPAG e saque em caixa, além do saque integral do principal. Ressalto que a mera existência de lançamento contábil a débito não deverá ser automaticamente considerada prova de saque em caixa nem de pagamento efetivamente recebido. Quanto aos créditos em conta, deverá ser indicada a existência ou ausência, nos autos, do extrato da conta de destino; quanto aos pagamentos por PASEP-FOPAG, a existência ou ausência de contracheque, recibo ou documento equivalente; e, quanto aos saques em caixa, a existência ou ausência de documento de quitação ou comprovante correspondente apresentado pelo Banco do Brasil. A conclusão jurídica acerca do cumprimento do ônus da prova permanecerá reservada ao Juízo. V - Recálculo. Deverá ser apresentado recálculo da conta segundo os parâmetros fixados na decisão saneadora, com memória auditável, indicando eventual diferença entre o saldo assim obtido e o montante efetivamente disponibilizado, sua data-base e as causas técnico-contábeis da diferença. VI - Saque integral. Deverá ser identificada sua ocorrência, data, valor, modalidade e situação subsequente da conta, sem manifestação acerca de prescrição ou dos demais efeitos jurídicos do evento. Alguns quesitos são pertinentes apenas parcialmente. Para evitar seu indeferimento integral, converto sua formulação naquilo que interessa à produção da prova técnica. O quesito 3 deverá ser respondido exclusivamente quanto à identificação das modalidades dos lançamentos e da documentação correspondente, excluída qualquer conclusão do perito acerca de qual parte suportava ou cumpriu o ônus da prova. O quesito 14 fica limitado à identificação da composição matemática da remuneração aplicada à conta e à comparação com os parâmetros já estabelecidos na decisão saneadora, vedado pronunciamento autônomo sobre a existência ou inexistência jurídica de outros encargos. O quesito 19 deverá ser entendido como determinação para comparar o índice empregado na planilha da inicial com a cadeia de indexadores definida judicialmente e quantificar eventual divergência, sem manifestação sobre "desconformidade jurídica" da pretensão. O quesito, em sua redação originária, efetivamente associa a comparação técnica à afirmação de que o índice seria estranho ao regime jurídico. O quesito 20 deverá ser respondido apenas mediante identificação dos percentuais eventualmente utilizados na planilha a título de expurgos inflacionários, respectivas competências e repercussão matemática. Não compete ao perito decidir se há fundamento jurídico para incidência de expurgos nas contas do PASEP. O quesito 29 fica limitado à identificação da data, valor, canal e motivo registrado para o saque integral, bem como à situação posterior da conta, excluindo-se a solicitação de certificação de seu "enquadramento" jurídico nas hipóteses legais. O quesito 31 deverá ser respondido mediante identificação de eventual lançamento a débito sem histórico identificável ou sem documento contábil correlacionável, indicando data, valor, rubrica e documentação encontrada ou ausente. Fica excluída a conclusão do perito de que determinado fato constitui juridicamente "desfalque" ou "saque indevido". O quesito 35 deverá ser respondido somente no sentido de separar quantitativamente: a) diferenças decorrentes da metodologia de cálculo utilizada pelas partes; e b) ocorrências objetivas constatadas nos registros, tais como crédito não lançado, percentual aplicado em desconformidade com o parâmetro previamente fixado pelo Juízo ou débito sem documentação correspondente. Fica excluída a qualificação dessas ocorrências como "lesão patrimonial" ou fundamento de pretensão indenizatória. O quesito original mistura expressamente esses dois planos. O quesito 41 poderá ser respondido mediante comparação objetiva entre as premissas da planilha inicial e os documentos examinados, sem que o perito qualifique juridicamente a pretensão da parte ou formule juízo de procedência, improcedência, licitude ou ilicitude. O quesito 43 fica convertido na seguinte indagação: "Informe o perito se, na análise técnico-contábil da conta, foi identificado: a) crédito previsto nos parâmetros fixados pelo Juízo e não lançado; b) percentual aplicado em valor inferior ou diverso daquele determinado para o respectivo período; ou c) débito para o qual não tenha sido localizado o correspondente suporte documental, indicando, em caso positivo, data, valor, rubrica e repercussão financeira." Fica expressamente excluída a determinação para que o perito declare se tais ocorrências constituem "lesão material efetiva" ou "fato danoso". O quesito 44 fica convertido na seguinte indagação: "Informe o perito se os documentos examinados revelam objetivamente débito sem documentação correspondente, crédito não realizado ou outra divergência contábil em relação aos parâmetros fixados pelo Juízo, individualizando a ocorrência, sua data, valor e documento de referência." Fica excluída qualquer conclusão sobre aptidão do fato para "sustentar pretensão reparatória", configuração de dano ou responsabilidade civil. O quesito 46, por sua vez, poderá ensejar quadro final de consolidação, mas a expressão relativa à "validade" da planilha deverá ser compreendida apenas como aderência ou não aderência técnica aos parâmetros previamente fixados pelo Juízo. O próprio quesito pretende consolidar aplicação de percentuais, conversões, débitos, saque integral, planilha e eventual diferença. Dos quesitos indeferidos ou prejudicados Indefiro o quesito 37, nos termos do art. 470, I, do CPC. A repartição de competências jurídicas entre Conselho Diretor do Fundo e Banco do Brasil constitui matéria de direito e, ademais, já integra a delimitação jurídica realizada pelo Juízo. O quesito pretende que o expert produza "parecer delimitando as esferas de competência" a partir de leis e decreto, providência que extrapola o exame técnico-contábil. Não admito como autônomo o quesito 40. A observância do art. 473 do CPC constitui dever legal do perito, e não objeto fático ou contábil da perícia. Isso não afasta sua incidência. Ao contrário, fica desde logo determinado que o laudo observe integralmente os requisitos daquele dispositivo, inclusive a resposta conclusiva aos quesitos admitidos, nos termos e limites desta decisão. O quesito 40 reproduz justamente tais requisitos processuais. Indefiro, por ora, o quesito 38, pois se refere expressamente a eventual cálculo por parâmetro distinto "se determinado pelo Juízo". Não há determinação atual para elaboração de cenário alternativo. Caso venha a ser necessária apuração dessa natureza, ela será objeto de determinação específica. Indefiro o quesito 36, por impertinência ao objeto da perícia. A comparação do saldo individual do autor com saldo médio estatístico de cotistas do Fundo não é apta, por si, a demonstrar a correção ou incorreção dos lançamentos da conta objeto destes autos. A perícia deve examinar concretamente a conta individualizada, não sua posição relativa a uma média estatística. O próprio quesito reconhece caráter meramente subsidiário desse referencial. Quanto aos demais quesitos, ficam admitidos nos limites fixados nesta decisão, inclusive mediante resposta conjunta quando houver identidade temática. Havendo impossibilidade de resposta por insuficiência documental, o perito deverá indicar qual documento é necessário, a finalidade técnica da informação e qual conclusão fica impossibilitada em razão de sua ausência, sem substituir a prova faltante por presunção. A presente delimitação não impede a formulação de quesitos suplementares durante a diligência, nos termos do art. 469 do CPC, desde que relacionados ao objeto pericial e observados os mesmos limites ora estabelecidos. Após a apresentação do laudo, fica igualmente preservado às partes o direito de requerer os esclarecimentos pertinentes na forma do art. 477 do CPC, inclusive quanto a eventual divergência, dúvida ou insuficiência das respostas apresentadas. Ressalto que quesitos suplementares não poderão ser utilizados para ampliar o objeto da perícia, reintroduzir matéria jurídica ora excluída ou exigir do expert pronunciamento sobre questões reservadas à atividade jurisdicional. Dispositivo Ante o exposto, com fundamento nos arts. 370, 469, 470, I e II, 473, IV e § 2º, e 477 do Código de Processo Civil: a) REAFIRMO o objeto da prova pericial estabelecido na decisão de ID 206154910; b) DETERMINO que os quesitos sejam respondidos nos termos dessa decisão. c) DETERMINO que o expert se abstenha de emitir conclusões acerca de prescrição, legitimidade, responsabilidade civil, repartição jurídica de competências institucionais, distribuição ou cumprimento do ônus da prova, procedência ou improcedência dos pedidos, configuração jurídica de dano, lesão patrimonial, desfalque ou saque indevido, limitando-se a identificar e quantificar os fatos contábeis e documentos correspondentes; d) MAJORO e FIXO os honorários periciais em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), quantia condizente com o trabalho desenvolvido e com a Portaria 968/2026, e) FIXO prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial, cuja contagem se iniciará a partir do cumprimento e juntada aos autos de todas as diligências eventualmente requeridas pelo expert para o desempenho de seu encargo, independente de intimação, delimitar os quesitos, Intime-se o requerido para juntar, no prazo de 5 (cinco) dias, extrato integral e detalhado da conta da autora, da transcrição das microfichas e dos comprovantes dos saques efetuados mediante caixa eletrônico. Intimem-se as partes para ciência. Crato, 10 de setembro de 2026. José Batista de Andrade Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, alínea a da Lei nº 11.419/2006.

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