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0203707-91.2024.8.06.0071

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · Vara Única de Família e Sucessões da Comarca de Crato · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    Comarca de Crato Vara Única de Família e Sucessões da Comarca de Crato Processo: 0203707-91.2024.8.06.0071 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Assunto: [Revisão] Parte Autora: J. D. D. A. Parte Ré: I. R. P. Valor da Causa: RR$ 100,00 Processo Dependente: [] SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação revisional de alimentos de ID 140185708 ajuizada por José Dias de Alencar em face de Abraão Davi Rodrigues Dias de Alencar, representado por sua genitora I. R. P., por meio da qual o autor pretende a redução da obrigação alimentar fixada nos autos nº 0005821-46.2016.8.06.0045, no valor correspondente a 4,5 (quatro vírgula cinco) salários mínimos. Sustenta ter ocorrido alteração superveniente de sua capacidade financeira em razão de execuções judiciais e perda patrimonial, afirmando que atualmente exerce atividade de vendedor ambulante, com renda aproximada de 1,5 salário mínimo, razão pela qual pleiteia a revisão da verba alimentar. Regularmente citada, a parte requerida apresentou contestação de ID 140185705, arguindo preliminares de impugnação à gratuidade da justiça, inépcia da inicial e ausência de interesse processual. No mérito, sustentou a inexistência de prova idônea acerca da alegada modificação da capacidade contributiva do autor, defendendo a manutenção dos alimentos anteriormente fixados. Houve réplica de ID 140845394. O Ministério Público manifestou-se pela complementação da instrução (ID 170481964). Posteriormente, foi proferida decisão de saneamento e organização do processo, com fixação dos pontos controvertidos e distribuição do ônus da prova (ID 195721335). Realizada audiência de instrução e julgamento de ID 198284113, foram colhidos os depoimentos pessoais das partes e das testemunhas. Encerrada a instrução, a parte autora apresentou alegações finais por memoriais (ID 199333546), enquanto a parte requerida apresentou memoriais finais (ID 203953197). Por meio do parecer de ID 213200047, o Ministério Público ofertou parecer final pela rejeição das preliminares e, no mérito, pela improcedência do pedido revisional. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO 1. Das preliminares As preliminares de inépcia da inicial e ausência de interesse processual confundem-se com o próprio mérito da demanda. A petição inicial contém os elementos exigidos pelos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, permitindo o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa. Além disso, a pretensão deduzida encontra amparo no art. 1.699 do Código Civil, sendo a ação revisional o instrumento processual adequado para discussão da eventual alteração do binômio necessidade-possibilidade. Rejeitam-se, portanto, as preliminares suscitadas. Em relação à impugnação à gratuidade da justiça, não foram produzidos elementos suficientes para desconstituir a presunção que amparou o deferimento do benefício durante a tramitação processual, razão pela qual mantenho a decisão anteriormente proferida, sem prejuízo de futura revisão caso surjam elementos concretos em sentido contrário. 2. Do mérito Nos termos do art. 1.699 do Código Civil: "Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo." A revisão da obrigação alimentar pressupõe demonstração segura e convincente de alteração superveniente e relevante das circunstâncias que serviram de fundamento à fixação originária dos alimentos. No caso concreto, o conjunto probatório produzido nos autos revela a ocorrência de alteração superveniente da capacidade econômica do autor, apta a justificar a revisão da obrigação alimentar anteriormente fixada. Com efeito, as declarações de imposto de renda acostadas aos autos demonstram redução significativa dos rendimentos formalmente auferidos pelo requerente, evidenciando que sua situação financeira atual não corresponde àquela existente por ocasião da fixação dos alimentos. Além disso, verifica-se dos autos que os filhos do autor encontram-se matriculados em instituição pública de ensino, circunstância que, embora não seja elemento isoladamente determinante, constitui forte indicativo da modificação da realidade econômica familiar e da diminuição da capacidade financeira anteriormente ostentada pelo alimentante. Também merece relevo o fato de o requerente exercer atualmente atividade informal como vendedor ambulante, auferindo renda variável, contexto que se mostra compatível com a documentação financeira apresentada e com a alegada redução de seu padrão econômico. Outrossim, consta dos autos documentação demonstrando que o autor foi submetido à prisão civil em decorrência do inadimplemento da obrigação alimentar, tendo permanecido custodiado entre 19/08/2024 e 18/09/2024. Tal circunstância, embora não constitua fundamento autônomo para a revisão da verba alimentar, revela a dificuldade enfrentada pelo requerente para adimplir a obrigação então fixada e reforça o cenário de redução de sua capacidade contributiva. Embora o Ministério Público tenha opinado pela improcedência do pedido (ID 213200047), o conjunto probatório produzido nos autos conduz à conclusão diversa, por evidenciar a efetiva redução da capacidade econômica do alimentante. Por outro lado, os elementos constantes dos autos não autorizam o acolhimento integral da pretensão formulada na inicial. Embora demonstrada a redução da capacidade econômica do alimentante, permanecem hígidas as necessidades do alimentando, menor de idade, cujas despesas com alimentação, educação, saúde, moradia e desenvolvimento continuam presentes e encontram respaldo na documentação produzida no feito. A revisão dos alimentos deve observar o binômio necessidade-possibilidade, de forma a compatibilizar a capacidade contributiva do alimentante com as necessidades do alimentando, sem impor sacrifício excessivo a qualquer das partes. Nesse contexto, afigura-se inadequada tanto a manutenção da obrigação alimentar no patamar originariamente fixado de 4,5 (quatro vírgula cinco) salários mínimos quanto a redução pretendida pelo autor para R$ 500,00 (quinhentos reais). Desse modo, considerando a prova da redução da capacidade financeira do requerente e a permanência das necessidades do alimentando, mostra-se razoável e proporcional a redução da obrigação alimentar para o equivalente a 2 (dois) salários mínimos mensais, valor que melhor atende ao binômio necessidade-possibilidade previsto no ordenamento jurídico. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por José Dias de Alencar para revisar a obrigação alimentar fixada nos autos nº 0005821-46.2016.8.06.0045, reduzindo-a para o equivalente a 2 (dois) salários mínimos mensais, mantidos os demais termos da decisão originária. Considerando a sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil, as custas processuais e os honorários advocatícios serão suportados pelas partes na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma, fixando-se os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada, em relação ao autor, a suspensão de exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Jaison Stangherlin Juiz de Direito do NPR - Núcleo de Produção Remota Vara Única de Família e Sucessões da Comarca de Crato

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