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TJCE · 3º Gabinete da 4ª Câmara de Direito Privado
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA PROCESSO: 0203700-36.2023.8.06.0071 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTES: BENÍCIO XAVIER BOTELHO ARRAIS e MARIA FERNANDA XAVIER MAIA BOTELHO, representada por GEORGIA XAVIER ESMERALDO ARRAIS. APELADO: CRISTHIANO BOTELHO ARRAIS. FISCAL DA LEI: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DO CEARÁ. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Apelação interposta por BENÍCIO XAVIER BOTELHO ARRAIS e MARIA FERNANDA XAVIER MAIA BOTELHO (ID n° 38563496), nascida em 22/08/2010, atualmente com 16 anos de idade, representada por sua genitora, GEORGIA XAVIER MAIA ESMERALDO, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única de Família e Sucessões da Comarca de Crato/CE que, nos autos da Ação de Divórcio Litigioso, Guarda e Alimentos ajuizada pelos ora recorrentes em face de CRISTHIANO BOTELHO ARRAIS, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral (ID n° 38563494). Através do Sistema PJE, verifiquei que houve anterior Habeas Corpus, processo n° 3005822-66.2026.8.06.0000, conexo a este feito, o qual foi julgado pela Desembargadora JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, que se tornou preventa para processar e julgar este processo (art. 68, §1°, do RITJCE). Desse modo, verificando-se a incompetência desta Relatoria para processar e julgar o presente recurso, promova-se a sua redistribuição, por prevenção, à Desembargadora JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA (art. 930, parágrafo único, do CPC e art. 68, §§ 4º e 5º, e art. 321, §1º, do RITJCE). Expedientes necessários. Data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator
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