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TJCE · 1ª Vara da Comarca de Marco
ADV: JOSÉ ERASMO RAMOS SOARES (OAB 38147/CE) - Processo 0203673-17.2024.8.06.0298 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Seguida de Morte - AUTOR: J.P. - AUT PL: Delegacia Municipal de Marco - RÉU: Valter Paulo Martins - III - DISPOSITIVO Isto posto, e considerando o standart probatório dos autos, julgo procedente a pretensão punitiva estatal, condenando VALTER PAULO MARTINS, nas sanções do artigo 129, §3º, do Código Penal. Passo à dosimetria da pena. 1ª Fase - Circunstâncias judiciais (art. 59 do Código Penal) Vê-se que a culpabilidade é acentuada, o réu desferiu o golpe violento em uma vítima visivelmente embriagada e debilitada, em um local cujo solo era sabidamente coberto de pedras soltas e irregulares. Além de utilizar-se da força física contra pessoa incapaz de esboçar qualquer defesa eficaz devido ao adiantado estado de ebriedade, o acusado, mesmo após constatar a queda do ofendido desacordado ao solo, externou total desprezo à integridade alheia ao afirmar para as pessoas presentes que voltaria a agredi-la caso esta se levantasse. Antecedentes criminais: Sem antecedentes. Conduta social: sem elementos para valorar negativamente. Quanto à personalidade, deixo de avaliá-la por ausência de elementos. Circunstâncias: As circunstâncias do fato (horário, local e modo de execução) já foram analisadas no âmbito da culpabilidade para evitar indesejável bis in idem, mantendo-se neutras neste ponto. Motivos: O motivo que ensejou a agressão é fútil e desproporcional. Conforme demonstrado pela instrução probatória, o réu partiu para a agressão física tão somente porque a vítima o instigou verbalmente a ir embora na companhia de sua genitora ("vai com sua mãezinha" / ofensas dirigidas à mãe). A desproporção entre a mera provocação verbal oriunda de um contexto de bebedeira e a violenta reação do acusado revela uma ação desproporcional, mesquinha, desprovida de qualquer justificativa razoável, ensejando maior rigor na resposta penal. Consequências: próprias da espécie. Comportamento da vítima: nada a considerar. Assim, com a ponderação própria do art. 59 do CP e, considerando as circunstâncias judiciais narradas acima, fixo a pena-base em 6 (seis) anos de reclusão. 2ª Fase - Circunstâncias legais Ausentes circunstâncias agravantes a serem ponderadas, constato a presença da circunstância atenuante da confissão espontânea (artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal), uma vez que o réu admitiu perante a autoridade judicial a autoria do fato delituoso, fornecendo elementos constitutivos indispensáveis para a elucidação do crime e para a formação do convencimento deste julgador. Assim, aplicando a fração ordinária de 1/6 (um sexto) sobre a pena-base anteriormente fixada em 06 (seis) anos de reclusão, atenuo a reprimenda no patamar de 01 (um) ano, fixando a pena intermediária em 05 (cinco) anos de reclusão. 3ª Fase - Causas especiais de aumento e/ou diminuição de pena Na terceira e última fase da dosimetria, analiso que não concorrem para o caso causas de aumento ou de diminuição de pena, sejam previstas na Parte Geral ou na Parte Especial do Código Penal. Desta forma, mantendo inalterada a sanção fixada na etapa anterior, fixo a pena do réu em 05 (cinco) anos de reclusão, tornando-a definitiva. Deixo de proceder à detração penal prevista no artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, uma vez que o réu permaneceu solto e respondeu em liberdade a todo o trâmite processual, inexistindo período de prisão provisória, cautelar ou administrativa a ser descontado da pena privativa de liberdade ora fixada. Atento aos critérios do artigo 33, § 2º, alínea "b", e § 3º, do Código Penal, bem como à valoração das circunstâncias judiciais do artigo 59 do mesmo diploma, fixo o REGIME SEMIABERTO para o início do cumprimento da pena de reclusão. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, uma vez que o delito foi cometido mediante violência contra a pessoa e a pena fixada supera o limite temporal de 04 (quatro) anos, descumprindo os requisitos previstos no artigo 44, inciso I, do Código Penal. Pelo mesmo fundamento atinente ao quantum punitivo, que ultrapassa a sanção máxima de 02 (dois) anos de reclusão, resta incabível a concessão da suspensão condicional da pena (sursis), nos termos do artigo 77, caput, do Código Penal. Tendo em vista o percentual da pena e o regime aplicado, CONCEDO ao réu o direito de apelar em liberdade. Custas na forma da lei, sendo deferida a gratuidade judiciária por hipossuficiência econômica. Transitada em julgado, (i) comunique-se à Justiça Eleitoral para os fins do art. 15, inc. III, da CF; (ii) oficie-se ao Instituto de Identificação do Estado, informando-se a condenação do réu; (iii) expeça-se guia de execução penal; e (iv) não havendo mais requerimentos, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se, registre-se e intime-se. Expedientes necessários.
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