2026-09-16 · TJCE
Núcleo de Justiça 4.0 Cumprimento de Sentença Cível PROCESSO: 0203645-72.2021.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXEQUENTE: MARIA DELANIA RODRIGUES DE SOUZA e outros (2) EXECUTADO: HAPVIDA DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença proposto por MARIA IVONE RODRIGUES DE SOUSA MARINHO representada por MARIA DELANIA RODRIGUES DE SOUZA em desfavor de HAPVIDA assistência médica Ltda, todos devidamente qualificados nos autos. Acolho o pedido de cumprimento de sentença formulado em Petição sob id. 201862117 e id. 201862093, tendo em vista a Decisão de ids. 181842425/181842474, transitou em julgado dia 22/09/2025 (id. 181842554). Assim, determino a intimação da parte executada, por meio de seu advogado constituído nos autos, em conformidade com o art. 513, § 2º, I, do CPC, para efetuar o pagamento voluntário do valor indicado atualizado até a data do depósito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% sobre o total, bem como acréscimo de 10% a título de honorários sucumbenciais, na forma do artigo 523, caput e § 1º, do CPC, assim como de penhora e demais atos expropriatórios subsequentes. Destaco ao executado que lhe é facultado oferecer incidente de impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, contados do transcurso do prazo para o pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC), não impedindo a prática de posteriores atos de execução e de expropriação (§ 6.º). Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. AUGUSTO CÉZAR LUNA CORDEIRO SILVA JUIZ EM RESPONDÊNCIA - PORTARIA N. 1215/2026 Assinatura digital