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Tribunal
TJCE
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set/2026
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Intimação
TJCE · 4º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Privado
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAPRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADODESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA PROCESSO: 0203631-59.2022.8.06.0064 - APELAÇÃO CÍVEL (198)APELANTE: ELDORADO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDAAPELADO: MARIA ANGELICA MOTA DE FREITAS Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE LOTES EM LOTEAMENTO. ATRASO NA CONCLUSÃO DAS OBRAS DE INFRAESTRUTURA. PANDEMIA DA COVID-19. INAPLICABILIDADE COMO EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. CULPA EXCLUSIVA DA PROMITENTE VENDEDORA. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta pela requerida contra sentença que, em ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos morais e materiais, declarou rescindidos contratos de promessa de compra e venda de lotes em loteamento por culpa exclusiva da promitente vendedora, condenando-a à restituição integral dos valores pagos, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 e aos consectários legais. A recorrente sustenta que o atraso na conclusão das obras decorreu de força maior relacionada à pandemia da Covid-19, requer a aplicação de retenção contratual ou de percentual de 25% sobre os valores pagos, a alteração do termo inicial dos juros de mora para o trânsito em julgado e a exclusão da condenação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 4 questões em discussão: (i) definir se o atraso na conclusão das obras de infraestrutura do loteamento pode ser justificado por caso fortuito ou força maior decorrente da pandemia da Covid-19; (ii) estabelecer se a resolução contratual autoriza a restituição integral dos valores pagos ou admite retenção de parte das parcelas pela promitente vendedora; (iii) determinar o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre os valores a serem restituídos; e (iv) verificar a configuração dos danos morais e a adequação do valor arbitrado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo contratual para conclusão das obras de infraestrutura expirou em 30/11/2019, já considerada a cláusula de tolerância, data anterior ao reconhecimento da pandemia da Covid-19 e à adoção das medidas restritivas invocadas pela recorrente, inexistindo nexo causal entre a crise sanitária e o atraso verificado. 5. A mera invocação da pandemia não caracteriza hipótese de caso fortuito ou força maior apta a afastar a responsabilidade da fornecedora, por se tratar de risco inerente à atividade empresarial desenvolvida pela recorrente. 6. Caracterizado o inadimplemento contratual por culpa exclusiva da promitente vendedora, mostra-se cabível a resolução dos contratos com restituição integral dos valores pagos pela adquirente, sendo incabível qualquer retenção ou devolução parcelada. 7. A restituição integral encontra respaldo na Súmula 543 do Superior Tribunal de Justiça, aplicável às hipóteses de desfazimento contratual motivado pela culpa exclusiva do promitente vendedor. 8. Os juros de mora sobre os valores a serem restituídos devem incidir a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, por decorrer a resolução contratual da culpa exclusiva da promitente vendedora. 9. O atraso significativo e injustificado na conclusão da infraestrutura do empreendimento ultrapassa o mero inadimplemento contratual, frustrando a legítima expectativa da adquirente e configurando dano moral indenizável. 10. À luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como dos parâmetros adotados em casos semelhantes, o valor da indenização por danos morais deve ser reduzido de R$ 8.000,00 para R$ 5.000,00. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, I; CPC, art. 85, § 11; CC, arts. 398, 405 e 406, §§ 1º e 3º. Jurisprudência relevante citada: AgInt no AREsp 1.597.320/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, j. 15/6/2020, DJe 17/6/2020; Apelação Cível - 0028409-40.2018.8.06.0154, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/03/2024, data da publicação: 27/03/2024; APELAÇÃO CÍVEL - 30042992720248060117, Relator(a): ANTONIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, 1ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 21/01/2026; APELAÇÃO CÍVEL - 02502111120238060001, Relator(a): JOSE RICARDO VIDAL PATROCINIO, 1ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 21/01/2026; Apelação Cível - 0158816-79.2016.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/11/2024, data da publicação: 13/11/2024; Apelação Cível - 0139899-17.2013.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/01/2025, data da publicação: 22/01/2025; Apelação Cível - 0149415-85.2018.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/03/2024, data da publicação: 13/03/2024. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para, no mérito, dar-lhe parcial provimento nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por ELDORADO REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA - ME impugnando a sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Caucaia, que, nos autos da Ação de Rescisão Contratual c/c Indenização por danos morais e materiais, ajuizada por MARIA ANGELICA MOTA DE FREITAS, julgou parcialmente procedente o pleito autoral, nos seguintes termos (ID 37431829 - ID de origem 201572230): III - DISPOSITIVO 1. Ante o exposto, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos autorais, a fim de: 1.1. Declarar rescindidos os Contratos de Promessa de Compra e Venda firmados entre as partes (IDs 114991777, 114991778 e 114991781/114991782 - págs. 1/2), referente aos lotes 12 e 24, da quadra 07, do empreendimento imobiliário Loteamento Brisas do Metrópole, por culpa exclusiva da requerida, confirmando a inexigibilidade de quaisquer valores relativos às parcelas vencidas e vincendas do contrato em relação à autora; 1.2. Condenar a requerida a restituir integralmente à autora os valores pagos em decorrência dos contratos, no montante de R$ 31.604,68 (trinta e um mil, seiscentos e quatro reais e sessenta e oito centavos), em parcela única, a ser corrigido monetariamente pelo IPCA, a partir de cada desembolso, e acrescido de juros de mora pela incidência da taxa SELIC de forma isolada a partir da citação; 1.3. Condenar a requerida ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data do arbitramento, e acrescido de juros moratórios correspondentes à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, a partir da citação (artigo 405 do Código Civil). 2. Condeno a parte promovida, por ter sucumbido na maior parte dos pedidos, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil. 3. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intime-se, com os expedientes necessários. Inconformada com a decisão proferida na sentença, a parte requerida interpôs o presente recurso (ID 37431831 - ID de origem 204639283) e sustenta que a sentença merece reforma, argumentando que o atraso na conclusão das obras de infraestrutura do loteamento decorreu de motivo de força maior, consistente na pandemia da Covid-19 e nas restrições impostas pelo Poder Público, circunstância que afastaria sua responsabilidade pelo descumprimento contratual. Defende, nesse contexto, a regularidade de sua conduta e a impossibilidade de lhe serem imputadas as consequências do atraso na entrega do empreendimento. No tocante à rescisão contratual, afirma que nunca se opôs à devolução dos valores pagos pela autora, desde que observadas as disposições previstas no contrato de promessa de compra e venda, especialmente a cláusula que prevê a retenção de parte das quantias adimplidas e a restituição de forma parcelada. Subsidiariamente, requer a aplicação do entendimento jurisprudencial que autoriza a retenção de 25% dos valores pagos, a título de ressarcimento das despesas administrativas e comerciais decorrentes da contratação. A recorrente também se insurge contra o marco inicial dos juros de mora fixado na sentença, sustentando que, por se tratar de resolução contratual promovida pela adquirente, os juros devem incidir apenas a partir do trânsito em julgado da decisão, em conformidade com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.002 dos recursos repetitivos. Por fim, requer a exclusão da condenação por danos morais, ao argumento de que inexiste ato ilícito apto a ensejar reparação extrapatrimonial, uma vez que o atraso das obras teria decorrido de evento excepcional. Aduz, ainda, que a autora não comprovou a ocorrência de efetivo abalo moral ou situação extraordinária capaz de justificar a condenação indenizatória. Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões (ID 37431837 - ID de origem 204935982) e pugna pelo desprovimento do recurso, sustentando o acerto integral da sentença. Argumenta que a apelante incorreu em inadimplemento absoluto dos contratos de promessa de compra e venda dos lotes objeto da demanda, uma vez que o prazo para conclusão da infraestrutura expirou em 30/11/2019, já considerada a cláusula de tolerância, sem que as obras fossem concluídas. Defende, assim, que a pandemia da Covid-19 não pode ser invocada como causa excludente de responsabilidade, porquanto o atraso da empreendedora é anterior ao início da crise sanitária. Afirma, ainda, que, reconhecida a culpa exclusiva da promitente vendedora pela rescisão contratual, mostra-se devida a restituição integral e imediata dos valores pagos, sendo incabível qualquer retenção ou parcelamento da devolução, nos termos da Súmula 543 e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Sustenta que a tese defendida pela apelante de retenção de 25% das parcelas pagas somente se aplica aos casos de desistência imotivada do comprador, hipótese diversa da verificada nos autos. No que concerne aos danos morais, aduz que o prolongado atraso na entrega da infraestrutura dos lotes ultrapassa o mero inadimplemento contratual, gerando frustração da legítima expectativa da consumidora e abalo apto a justificar a condenação indenizatória. Defende, igualmente, a manutenção do termo inicial dos juros de mora a partir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual decorrente de culpa da vendedora. Ao final, requer a manutenção integral da sentença e a majoração dos honorários sucumbenciais em grau recursal. Audiência de conciliação que se realizou com a presença das partes, restando infrutífera a tentativa de acordo, conforme termo de ID 39457706. É o que importa relatar. VOTO Realizado o juízo de admissibilidade (análise dos pressupostos intrínsecos - atinentes à existência do direito de recorrer - e extrínsecos - atinentes ao seu exercício), observo que todas as exigências legais foram cumpridas, razão pela qual conheço do recurso. Passo ao juízo de mérito. No caso em tela, a controvérsia recursal cinge-se em verificar se o atraso na conclusão das obras de infraestrutura do loteamento pode ser justificado por motivo de força maior decorrente da pandemia da Covid-19, afastando a responsabilidade da promitente vendedora pelo inadimplemento contratual; bem como se é cabível a restituição integral e imediata dos valores pagos ou a incidência das retenções postuladas pela recorrente. Discute-se, ainda, o termo inicial dos juros de mora sobre os valores a serem restituídos e a configuração dos danos morais decorrentes do atraso na execução do empreendimento. Tratando-se de contrato de compra e venda de imóvel celebrado entre particulares, verifica-se a incidência concomitante de diferentes diplomas legais, como o Código Civil, as Leis nº 4.591/1964 e nº 6.766/1979 e o Código de Defesa do Consumidor. Essas normas devem ser interpretadas de forma harmônica, sempre que possível, de modo a conferir unidade ao sistema jurídico. Necessário consignar, ab initio, que a relação havida entre as partes é tipicamente de consumo, sujeita, portanto, às normas do Código de Defesa do Consumidor, que impõem a responsabilidade da fornecedora pelos danos causados ao consumidor, determinando ainda a interpretação das cláusulas contratuais de maneira mais favorável ao consumidor e coibindo aquelas que estabeleçam desvantagem exagerada em benefício do fornecedor. A apelante alega que o atraso na conclusão das obras de infraestrutura do loteamento decorreu de motivo de força maior, consistente na pandemia da Covid-19 e nas restrições impostas pelo Poder Público, razão não lhe assiste. Isso porque, conforme se verifica dos contratos de promessa de compra e venda constantes nos IDs 37431488 e 37431489 e IDs 37431692 e 37431693, o prazo para conclusão das obras encontrava-se previsto para 30 de julho de 2019, com cláusula de tolerância de 120 (cento e vinte) dias, de modo que o termo final para entrega da infraestrutura expirou em 30 de novembro de 2019. Assim, observa-se que, quando o prazo contratual já havia se esgotado, sequer havia sido declarada a pandemia da Covid-19 ou implementadas quaisquer medidas restritivas relacionadas à crise sanitária, circunstância que afasta a existência de nexo causal entre o atraso verificado e o evento posteriormente invocado pela recorrente. Ademais, ainda que assim não fosse, a simples invocação da pandemia não se mostra suficiente para caracterizar hipótese de caso fortuito ou força maior apta a excluir a responsabilidade da fornecedora. Isso porque a atividade de construção civil foi reconhecida como atividade essencial durante o período pandêmico, não estando sujeita à paralisação integral que pudesse justificar o atraso alegado. Cuida-se, portanto, de risco inerente à própria atividade empresarial desenvolvida pela recorrente, incapaz de afastar sua responsabilidade pelo inadimplemento contratual. Dessa forma, resta evidenciado nos autos que o inadimplemento contratual decorreu exclusivamente da conduta da promitente vendedora, que deixou de concluir as obras de infraestrutura dentro do prazo contratualmente ajustado, impondo-se a manutenção do reconhecimento de sua culpa exclusiva pelos prejuízos ocasionados à adquirente. Assim, não sendo configurada a culpa exclusiva da consumidora, é devida a reparação dos danos suportados pela apelante, tal como consagrado pelo magistrado sentenciante, devendo a restituição ser na sua integralidade os valores adimplidos, nos termos da Súmula 543 do STJ: Súmula 543-STJ: Na hipótese de resolução de contrato de promessa e compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve correr a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. Portanto, não é cabível qualquer pretensão de retenção de valores pela empresa apelante, que deve restituir integralmente os valores pagos pela autora. Seguindo a mesma linha de raciocínio, colho precedentes desta e. Primeira Câmara de Direito Privado: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LOTEAMENTO. ATRASO NA ENTREGA DE OBRAS DE INFRAESTRUTURA. CULPA EXCLUSIVA DO PROMITENTE VENDEDOR. COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA. PRORROGAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA SUPERVENIENTE. APLICAÇÃO DA LEI Nº 14.905/2024 E TEMA 1368. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela promitente vendedora em face de sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação de rescisão contratual. A decisão de origem declarou a resolução do contrato de promessa de compra e venda de lote de terreno por culpa exclusiva da vendedora, em razão do atraso injustificado na entrega das obras de infraestrutura do empreendimento. Determinou-se a restituição integral dos valores pagos pela consumidora, em parcela única, e condenou-se a empresa ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. A Recorrente alega, preliminarmente, a incompetência absoluta do juízo e, no mérito, defende a culpa da adquirente pela rescisão por inadimplência, a inexistência de danos morais e a necessidade de adequação dos índices de correção monetária à nova legislação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia recursal cinge-se a verificar: (i) a natureza da competência territorial na ação de rescisão contratual de compromisso de compra e venda de imóvel e a ocorrência de prorrogação de competência; (ii) a responsabilidade pela resolução do vínculo contratual, se por atraso nas obras de infraestrutura ou por inadimplência da compradora; (iii) o direito à retenção de valores em caso de culpa da vendedora; (iv) a configuração de danos morais indenizáveis decorrentes do atraso na entrega do empreendimento; e (v) a aplicabilidade imediata da Lei nº 14.905/2024 e do Tema 1368 no tocante aos índices de atualização monetária e juros de mora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeita-se a preliminar de incompetência absoluta. A ação de rescisão de compromisso de compra e venda possui natureza pessoal, e não real, sendo, portanto, relativa a competência territorial. Não tendo sido suscitada em momento oportuno através de exceção declinatória e tratando-se de relação de consumo, prevalece o foro do domicílio do consumidor ou aquele onde a ação foi proposta, operando-se a prorrogação da competência. 4. No mérito, a prova documental, consubstanciada em fotografias e na ausência de comprovação da conclusão das obras pela construtora no prazo estipulado, demonstra o descumprimento contratual por parte da Apelante. A suspensão dos pagamentos pela consumidora ampara-se na exceção do contrato não cumprido. 5. Reconhecida a culpa exclusiva da promitente vendedora, impõe-se a restituição integral dos valores pagos, nos termos da Súmula 543 do STJ, sendo incabível qualquer retenção. 6. O atraso excessivo e injustificado na entrega da infraestrutura básica do loteamento, ultrapassando largamente o prazo de tolerância, frustra a legítima expectativa da adquirente de usufruir do bem, configurando dano moral indenizável que excede o mero dissabor cotidiano. 7. Merece reforma a sentença apenas no tocante aos consectários legais, conquanto igualmente alegado pela parte recorrente. Com a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, a atualização monetária das condenações judiciais de natureza civil deve observar a variação do IPCA, nos termos da nova redação do artigo 389 do Código Civil e conforme diretrizes do Tema 1368. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e parcialmente provido. (APELAÇÃO CÍVEL - 30042992720248060117, Relator(a): ANTONIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, 1ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 21/01/2026) (G.N) EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO POR JUSTA CAUSA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. MULTIPROPRIEDADE IMOBILIÁRIA. ATRASO NA ENTREGA DE EMPREENDIMENTO. APLICABILIDADE DO CDC COMO REGIME JURÍDICO DE DIREITO MATERIAL INCIDENTE AO CASO. ALEGAÇÃO DE FORTUITO EXTERNO. PANDEMIA DE COVID 19. REJEITADA. RESCISÃO POR CULPA DA PROMITENTE VENDEDORA. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS PELA PROMITENTE COMPRADORA. SÚMULA 543 DO STJ. CABIMENTO DE MULTA CONTRATUAL. PRAZO DE RESTITUIÇÃO. 60 (SESSENTA) DIAS, CONFORME PREVISÃO DA LEI 13.786/2018. RECURSO PROVIDO EM PARTE. I) CASO EM EXAME: 1. Recurso de Apelação Cível interposto pela promovida em face da sentença prolatada pelo Juízo da 13ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou parcialmente procedente a Ação Ordinária de Resolução de Contrato por Justa Causa c/c Indenização de Danos Morais. II) QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão central a ser decidida consiste em verificar se a sentença deve ser reformada no que diz respeito à responsabilidade da parte ré pelo atraso na conclusão da obra, resultando na rescisão do contrato, e se é necessário o pagamento da cláusula penal e a restituição integral dos valores pagos pelo adquirente. III) RAZÕES DE DECIDIR: 3. Quanto à impugnação da benesse de gratuidade judiciária concedida ao autor/apelado, a promovida/apelante, ao impugnar o benefício, descurou-se de trazer documentação comprobatória da real possibilidade financeira do apelado de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais sem prejuízo de seu sustento próprio, ônus que lhe cabia. Impugnação rejeitada. 4. Preliminar de cerceamento de defesa. Verifica-se ser desnecessária a dilação probatória, pois o caso em exame depende apenas da análise dos documentos juntados aos autos. A questão discutida é unicamente de direito, haja vista que os fatos relevantes são incontroversos, de modo que a resolução do litígio, referente à abusividade ou não das cláusulas contratuais apontadas e o descumprimento contratual, mostra-se possível mediante uma simples análise do instrumento contratual, dos demais documentos colacionados aos autos e da legislação aplicável. 5. Aplica-se ao caso vertente o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o contrato de compra e venda da unidade imobiliária tem natureza de consumo, conforme artigos 2º e 3º do CDC. 6. A alegação de fortuito externo devido à pandemia de Covid-19 é insuficiente para configurar a excludente de responsabilidade para o atraso na entrega da obra, considerando que a atividade de construção civil foi classificada como essencial durante aquele período e, por isso, não houve restrição de funcionamento. Ademais, a suposta escassez de mão de obra ou de materiais de construção não configura, por si só, motivo idôneo para justificar o atraso na conclusão do empreendimento, pois essas circunstâncias se inserem no âmbito dos riscos do negócio, os quais devem ser suportados pela própria incorporadora, não sendo oponíveis ao consumidor. 7. No que tange à restituição dos valores, em casos de atraso na entrega do empreendimento, assiste ao consumidor o direito de requerer a resolução do contrato com restituição total dos valores pagos, desde que não tenha contribuído para a mora, conforme dispõe o art. 43-A, §1º, da Lei 4.591/64. Tal entendimento também encontra respaldo na Súmula 543 do STJ. No presente caso, restou amplamente demonstrado o atraso na entrega do empreendimento por culpa da promovida/apelada, de forma que se impõe a restituição de todos os valores pagos pelo adquirente. 8. No caso concreto, incabível a pretensão da apelante em reter 25% dos valores pagos pelo comprador, além da taxa de corretagem correspondente a 6% sobre o valor total do contrato, vez que, sendo caso de resolução por culpa da incorporadora, a restituição deve ser integral, conforme pacífico entendimento jurisprudencial. 9. Por outro lado, o pedido de concessão de prazo de 60 (sessenta) dias para a restituição dos valores pagos e pagamento da cláusula penal deve ser acolhido. Nos termos do artigo 43-A, § 1º, da Lei nº 4.591/1964, com a redação conferida pela Lei nº 13.786/2018 (após a criação do enunciado 543 do STJ), nos casos de resolução contratual por inadimplemento imputável ao vendedor, o prazo para devolução dos valores pagos pelo adquirente poderá ser de até 60 (sessenta) dias corridos, contados da formalização da resolução contratual. IV) DISPOSITIVO: 10. Recurso conhecido e parcialmente provido. (APELAÇÃO CÍVEL - 02502111120238060001, Relator(a): JOSE RICARDO VIDAL PATROCINIO, 1ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 21/01/2026) (G.N) Quanto aos juros de mora, a apelante pugnou pela alteração do marco inicial, sustentando que o prazo deve começar a correr a partir do trânsito em julgado, o que não prospera. Com efeito, conforme é retratado pelo art. 405, do Código Civil, como a rescisão contratual decorreu por culpa exclusiva do promitente vendedor, a mora se caracteriza desde o conhecimento da ação, in verbis: "Contam-se os juros de mora desde a citação inicial." Sendo também esse, o entendimento da jurisprudência da Corte Superior e desta e. Primeira Câmara de Direito Privado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. RESCISÃO. CULPA EXCLUSIVA DOPROMITENTE VENDEDOR. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS. SÚMULA 543 DO STJ. VERIFICAÇÃO DE CULPA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. PRECEDENTES 1. "Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento" (Súmula 543/STJ). 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 3. A jurisprudência desta Corte orienta que, em caso de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel por culpa da promitente vendedora, os juros de mora sobre o valor a ser restituído incidema partir da citação. 4. Agravo interno parcialmente provido. (AgInt no AREsp 1.597.320/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, j. 15/6/2020, DJe 17/6/2020) (G.N). APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE LOTES IMOBILIÁRIOS. SENTENÇA QUE FIXOU OS JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DO DECISUM. CULPA EXCLUSIVA DO PROMITENTE VENDEDOR. JUROS DEVEM INCIDIR A PARTIR DA CITAÇÃO. ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Trata-se de apelação na qual o requerente tenta reformar a sentença para reconhecer a incidência dos juros moratórios a partir da citação. 2. Juros só contam a partir do trânsito em julgado se houver culpa exclusiva do comprador. Art. 405 do Código Civil e jurisprudência do STJ. Apelação conhecida e provida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer e prover a apelação, nos termos do voto do em. Relator. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador/Relator (Apelação Cível - 0028409-40.2018.8.06.0154, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/03/2024, data da publicação: 27/03/2024) (G.N) Quanto aos danos morais, não se podem descartá-los, rebaixando-os ao mero aborrecimento, quando resta delineada considerável tardança na conclusão do empreendimento, que resultou na própria rescisão do contrato, em razão do legítimo desinteresse da adquirente em mantê-lo. Além disto, o atraso na entrega do imóvel frustrou as expectativas da promitente compradora, o que afeta a esfera psicológica, descaracterizando o mero aborrecimento. No que tange à fixação do quantum indenizatório, deve o magistrado atentar-se a critérios de razoabilidade e proporcionalidade em observância às circunstâncias em que o ato ilícito foi cometido, às consequências da ofensa ao lesado, o grau de culpa do ofensor, à eventual contribuição do ofendido no evento danoso e à situação econômica das partes. Como forma de definir o montante das indenizações por danos morais, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem trilhado o caminho do critério bifásico de fixação dos danos extrapatrimoniais, nos seguintes termos: Na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes. [...] Na segunda etapa, devem ser consideradas as peculiaridades do caso concreto, para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz. (STJ - REsp nº 1.152.541/RS, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, j. Em 13.09.2011) Considerando os precedentes deste Tribunal e as peculiaridades do caso concreto, a gravidade do fato e suas consequências para a vítima, o grau de culpabilidade do agente, a condição econômica do ofensor e as condições pessoais da vítima, entendo ser razoável minorar os danos morais arbitrados pelo juízo a quo para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o qual é adequado para compensar o ilícito praticado e para exercer salutar efeito pedagógico, de forma a prevenir condutas negligentes semelhantes por parte do banco apelado em relação a consumidores atuais e futuros. Nesse sentido, veja-se precedentes da Primeira Câmara de Direito Privado desta Corte de Justiça: APELAÇÕES CÍVEIS. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES COBRADOS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃOACOLHIMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. MÉRITO. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. CULPA DA PROMITENTE VENDEDORA. DEVER DE DEVOLUÇÃO INTEGRAL DO VALOR PAGO PELA PARTE AUTORA. INCONTROVERSO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DEMORA EXCESSIVA DE QUASE DEZ ANOS. QUANTUM ARBITRADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). ATENDIDOS OS CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE PRECEDENTES DO TJCE. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDO O APELO DO AUTOR E PARCIALMENTE PROVIDO O DA REQUERIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Cinge-se a controvérsia acerca da análise da ilegitimidade passiva da promovida Susana Gloria dos Santos Moreira, que afirma não ter qualquer relação com a outra promovida, que deverá figurar sozinha no polo passivo processual, bem como acerca da condenação das promovidas em reparação por danos morais. Preliminarmente. Ilegitimidade passiva da segunda demandada. A apresentação do contrato de compra e venda da unidade imobiliária, conta com a assinatura da imobiliária, por meio da requerida SUSANA GLORIA DOS SANTOS MOREIRA, conforme observa-se em contrato, revelando-se nítido que ambas as demandadas integram a cadeia de fornecimento da unidade imobiliária adquirida e, portanto, são solidariamente responsáveis. Ou seja, todas são legítimas para compor o polo passivo da demanda. Quantos aos danos morais, entendo que, em razão da responsabilidade das promovidas ser objetiva e ainda considerando que a demora na entrega do imóvel já se mostra como causa de reparação, visto que desde o ano de 2013 a parte aguarda a entrega do referido bem, não havendo notícias nos autos de que tal entrega tenha sido efetivada, fixo o montante de danos morais no valor de R$5.000,00(cinco mil reais). Recursos conhecidos e provido o apelo da autora e parcialmente provido o apelo da promovida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos recursos e dar provimento ao apelo da autora e prover em parte o recurso da parte ré, reformando-se em parte a sentença, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, data da assinatura digital. Des. Francisco Mauro Ferreira Liberato Presidente Desa. Maria Regina Oliveira Camara Relatora (STJ - Apelação Cível - 0158816-79.2016.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIAREGINA OLIVEIRA CAMARA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/11/2024, data da publicação: 13/11/2024) (G.N) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL PELA VENDEDORA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por Leonilia Andrade Sales de Oliveira contra sentença que rejeitou o pedido de resolução do negócio jurídico com perda das arras e acolheu parcialmente a pretensão dos compradores, condenando a recorrente à devolução dos valores pagos a título de sinal, acrescidos de correção monetária e juros, além da condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Há duas questões em discussão: (i) determinar se o descumprimento contratual ocorreu por culpa da vendedora ou dos compradores; e (ii) analisar a adequação e a proporcionalidade do quantum indenizatório fixado a título de danos morais. As partes firmaram contrato de compra e venda em que a vendedora se comprometeu a fornecer a documentação necessária à transferência do imóvel, incluindo o registro em seu nome, em prazo hábil para viabilizar o financiamento dos compradores. O imóvel, contudo, somente foi registrado em nome da vendedora após o prazo contratual, e esta não compareceu para assinatura do contrato de financiamento, mesmo após diversas tentativas de contato e notificação extrajudicial por parte dos compradores. Constatado o descumprimento contratual pela vendedora, aplica-se o art. 418, II, do Código Civil, que prevê a devolução das arras e pagamento do equivalente, acrescido de atualização monetária e juros. Os danos morais foram corretamente reconhecidos, uma vez que a conduta da vendedora se deu de má-fé, gerando transtornos que extrapolam o mero aborrecimento ao privar os compradores do pleno gozo de seus direitos contratuais. Contudo, considerando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como a ausência de dolo grave por parte da vendedora, o quantum indenizatório fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) revela-se excessivo e deve ser minorado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Recurso parcialmente provido. O descumprimento contratual pela vendedora, consistente na atuação de má-fá da vendedora, configura causa legítima para a rescisão contratual com devolução das arras e indenização pelos danos morais. O quantum indenizatório por danos morais deve ser fixado de forma proporcional e razoável, observando-se o contexto dos fatos e evitando o enriquecimento sem causa. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 418, II, 405; CPC, arts. 85, 373, I. Jurisprudência relevante citada: TJ-CE, AC nº 0014457-33.2016.8.06.0099, Rel. Des. Everardo Lucena Segundo, j. 19.04.2023; STJ, Súmula nº 362. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas e por unanimidade, conhecer do recurso para DAR-LHE PARCIAL provimento, nos termos do relatório e do voto do relator. Fortaleza, data conforme assinatura eletrônica. DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (Apelação Cível - 0139899-17.2013.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/01/2025, data da publicação: 22/01/2025) (G.N) DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA DE DESFAZIMENTO DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REEMBOLSO DE NUMERÁRIO E REPARAÇÃO POR DANO MORAL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE VENDA E COMPRA DE IMÓVEL (LOTE). LOTEAMENTO PARK EUSÉBIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. AUTORA QUE INGRESSA COM AÇÃO APÓS FIRMAR CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES COM A OUTRA DEMANDADA (ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA MADRE DE DEUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA RECONHECIDA NA SENTENÇA). PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA RÉ/APELANTE. REJEIÇÃO. CESSÃO FIRMADA ENTRE CEDENTE E CESSIONÁRIA QUE NÃO EXCLUI AS OBRIGAÇÕES DA DEMANDADA, QUE, INCLUSIVE, A ELA ANUIU. MÉRITO. ATRASO SUPERIOR A DOIS ANOS NA ENTREGA DAS OBRAS DE INFRAESTRUTURA. CHUVAS, GREVES, PARALISAÇÕES E ESCASSEZ DE MÃO DE OBRA. FORTUITO INTERNO. RESCISÃO POR CULPA EXCLUSIVA DA PROMITENTE VENDEDORA. RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS PELA PROMITENTE COMPRADORA, INCLUSIVE TAXA DE CORRETAGEM. PRECEDENTES STJ. INCIDÊNCIA DO ART. 53 DO CDC E DA SÚMULA Nº 543 DO STJ. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR MANTIDO. RECURSO CONHECIDO, TODAVIA, DESPROVIDO. 1. Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por SOBI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, adversando sentença proferida pelo Juízo da 38ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que, nos autos da Ação Ordinária de Desfazimento de Relação Contratual c/c pedido de reembolso de Numerário e Reparação por Dano Moral, manejada por JÚLIA MARIA NOGUEIRA BARBOSA, em desfavor da ora recorrente e de MADRE DE DEUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, julgou procedente a ação em relação à construtora-ré, e, em face da empresa MADRE DE DEUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, extinguiu a ação sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, CPC, por reconhecer sua ilegitimidade passiva. 2. Preliminar de Ilegitimidade Passiva da Construtora ré. Sem delongas, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela Construtora ré, eis que a Cessão de Posse, firmada entre a empresa Madre de Deus Empreendimentos Imobiliários Ltda e a autora, resultou, tão somente, na transferência de direitos e obrigações, relativos ao imóvel objeto do Contrato Particular de Compra e venda, da Cedente para Cessionária, nada influenciando a relação havida com a promovida que, inclusive, prestou anuência. Rejeição. 3. Cinge-se a controvérsia recursal em verificar o acerto da sentença a quo que declarou rescindido o Instrumento Particular de Promessa de Venda e Compra de Unidade Autônoma por culpa da requerida, com a devolução dos valores efetivamente pagos pelos adquirentes, incluída a comissão de corretagem, bem como condenando a ré por danos morais. 4. Consta dos autos que a empresa Madre de Deus Empreendimentos Imobiliários Ltda (ilegitimidade passiva reconhecida na sentença) e a requerida, ora apelante, firmaram no dia 03/02/2016 um contrato particular de promessa de compra e venda de um imóvel localizado na Quadra 065, Lote 008-B, Empreendimento Park Eusébio, com área de 180 m², com previsão de entrega da infraestrutura para dezembro/2016, consoante se observa da cláusula 5.1.1 do pacto firmado (vide fl. 25), admitida a tolerância de 180 (cento e oitenta) dias. Ressalte-se que, em 02/04/2016, a empresa Madre de Deus Empreendimentos Imobiliários Ltda. cedeu seus direitos e obrigações relativos ao aludido contrato de compra e venda para a autora. 5. A autora ingressou com a presente lide, em julho/2018, quando já havia finalizado o prazo de entrega da unidade, previsto contratualmente, aduzindo que as obras de infraestrutura do lote não haviam sido entregues, fato inclusive confessado pela parte ré, ora apelante. 6. A parte recorrente alega que o atraso decorreu de caso fortuito, consistente na escassez de mão de obra, crise na construção civil, dentre outros percalços. Contudo, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que tais ocorrências não se traduzem em eventos fortuitos ou força maior, tratando-se de fortuito interno, eis que se encontram na margem de previsibilidade inerente à atividade econômica desenvolvida pela recorrente. 7. Dessa forma, restou evidenciada a falha na prestação dos serviços, tendo em vista que a construtora requerida teria o dever de cumprir com os prazos previamente estipulados, contemplando, no curso da obra, todas as dificuldades que pudessem vir a encontrar, o que, de fato, não aconteceu. 8. Ademais, não prospera a alegação de que a ausência de conclusão das obras de infraestrutura não impede que o comprador tome posse e construa no lote. Isso porque, quando o consumidor adquire um imóvel localizado em loteamento, ele espera a conclusão do empreendimento como um todo, inclusive quanto aos acessórios da área de lazer. Assim, configurado o inadimplemento contratual por parte da promitente vendedora, impõe-se a rescisão do contrato, com a restituição integral dos valores pagos, retornando tudo ao status quo ante, conforme regra insculpida no art. 53 do CDC, bem como ditada pela Súmula nº 543. do STJ. Em relação à restituição da comissão de corretagem, o STJ entende ser incabível a retenção quando a culpa do desfazimento do negócio recai sobre a construtora. 9. No que diz respeito à condenação por danos morais, a jurisprudência é firme no sentido de que o mero inadimplemento contratual não enseja dano extrapatrimonial. Contudo, quando o atraso na entrega do imóvel é excessivo e desarrazoado, esta egrégia Câmara entende que extrapola o mero dissabor e causa abalo ao direito personalíssimo do autor, diante da situação constrangedora e angustiante instaurada pela ausência de perspectiva concreta de receber o imóvel adquirido. No presente caso, a data prevista para a entrega do imóvel era dezembro/2016, no entanto, até julho de 2018, data do ingresso da lide, as obras de infraestrutura do lote não haviam sido entregues, fato inclusive confessado pela parte ré, ora apelante. 10. Na fixação do quantum indenizatório, deve o magistrado atentar-se a critérios de razoabilidade e proporcionalidade em observância às circunstâncias em que o ato ilícito foi cometido, às consequências da ofensa ao lesado, o grau de culpa do ofensor, à eventual contribuição do ofendido no evento danoso e à situação econômica das partes. Considerando os parâmetros estabelecidos por este Sodalício, entende-se que o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixado na sentença, é razoável e proporcional para compensar o dano sofrido, além de atender o caráter pedagógico da medida a efeito de permitir reflexão da ré sobre a necessidade de atentar para critério de organização e métodos no sentido de evitar condutas lesivas aos interesses dos consumidores, não comportando, pois, redução. 11. Recurso conhecido, todavia, desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, Acordam os Membros da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (Apelação Cível - 0149415-85.2018.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/03/2024, data da publicação: 13/03/2024) (G.N) Diante do exposto, conheço do recurso de apelação, para dar-lhe parcial procedência, apenas para minorar a condenação do requerido/apelante ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento definitivo (conforme Súmula n. 362/STJ) e juros de mora a partir da citação (conforme art. 405 do CC) de acordo com a taxa legal que corresponde ao resultado da taxa Selic subtraída do IPCA (CC, arts. 398 e 406, § 1º) desconsiderando-se eventuais juros negativos (art. 406 do CC, § 3º), mantendo os demais capítulos da sentença recorrida. Por ter o recurso recebido parcial provimento, deixo de majorar os honorários advocatícios, a teor do art. 85, §11, CPC/2015, nos termos da jurisprudência consolidada (STJ - Tema Repetitivo 1059 - A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação). É como voto. DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator